TJCE - 0037910-02.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140706688
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140706688
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21/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140706688
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21/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132365145
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132365145
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31/01/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132365145
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31/01/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109925693
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109925693
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0037910-02.2012.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : HELENA PEREIRA DAMASCENO e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Petição das exequentes Maria Vanda Cavalcante Lima e Helena Pereira Damasceno renunciando ao valor que excede ao teto da ROPV e apresentando seus dados bancários nos ids. 106472566/106472570. Não existindo nenhum óbice, HOMOLOGO a renúncia do valor que excede o pagamento pelo meio da Requisição de Pequeno Valor apresentada pelas exequentes Maria Vanda Cavalcante Lima e Helena Pereira Damasceno nos ids. 106472566/106472570. 1.
Dito isso, autos à SEJUD para confeccionar as ROPVs das autoras Maria Vanda Cavalcante Lima e Helena Pereira Damasceno, sendo realizado os destaques dos honorários contratuais. 2.
Elaborada as requisições, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3.
Assinada definitivamente as ROPV(s), deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (Portal) para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do(s) credor(es) informada, comprove o pagamento da(s) quantia(s) requisitada, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. 5.
Intimem-se. 6.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109925693
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01/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104464639
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104464639
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13/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0037910-02.2012.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : HELENA PEREIRA DAMASCENO e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição da parte exequente requerendo a dilação de prazo em 15 (quinze) dias úteis, em razão da dificuldade de contatar as autoras para solicitar os dados bancários e possível renúncia ao excedente do Teto da Requisição de Pequeno Valor - id. 88678977. Diante do exposto, concedo a dilação de prazo solicitado pela parte exequente, assim, intime-se a exequente para ciência do prazo de 15 (quinze) dias concedido. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104464639
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11/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247975
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88247975
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19/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0037910-02.2012.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Férias] POLO ATIVO : HELENA PEREIRA DAMASCENO e outros (4) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e de pagar deflagrado por Lana Karla Luz Basto Gurgel, Maria Vanda Cavalcante Lima e Helena Pereira Damasceno em face do Município de Fortaleza.
Ademais, requereu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 - id. 61150452 a 61150453. O Município de Fortaleza se manifestou informando que não pode cumprir a obrigação de fazer, em razão das exequentes já se encontrarem aposentadas.
Além disso, informa que não se opõe ao cálculo apresentado pela exequente referente a obrigação de pagar, contudo, sinaliza que o pagamento deve ser feito via precatório.
Por fim, defendeu a constitucionalidade da Lei nº 10.652/2017 - id. 61150956 a 61150948. Petição da parte exequente requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017 e que o valor apresentado no cumprimento de sentença seja homologado.
Ademais, pontuou que caso não seja entendido pela inconstitucionalidade da lei nº 10.562/2017 pleiteou que seja feita a renúncia ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - id. 61150937. O Município de Fortaleza se manifestou ratificando todos os termos da petição de id. 61150956 - id. 61150442. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cerne da questão versa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, tendo sido defendida pela parte exequente e contestada pelo Município de Fortaleza. Tenha-se presente que a Lei Municipal n°10.562/2017, a qual definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV) não pode exceder o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da Constituição Federal. Isto posto, faz-se necessário esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, analisou o tema nº 1231, no qual reconheceu especificamente a constitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017, fixando a seguinte tese: "I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação" Nesse sentido, segue os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reafirma a constitucionalidade dos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 10.526/17: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E INDEFERINDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FIXAÇÃO DE LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO RGPS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1.231 DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 10.562/2017.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O § 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TETO FIXADO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios, com o indeferimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 10.562/2017. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à constitucionalidade da Lei Municipal n° 10.562/2017, a qual definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, § § 3º e 4º, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1359139 ¿ Tema de Repercussão Geral n° 1.231, em 01/09/2022, analisou a ¿constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade¿, oportunidade em que restaram fixadas as teses de que: a) as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; b) a aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado e c) a ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local. 4.
Nesse toar, a mudança do limite das obrigações de pequeno valor não se incompatibiliza com o § 12 do artigo 97 do ADCT, o qual se constitui em regra transitória ¿que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios¿ (ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). 5.
Ademais, inexiste demonstração concreta de desproporcionalidade entre o valor fixado como teto para pagamento por RPV e a capacidade econômica do Município de Fortaleza, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público, não logrando êxito, portanto, a argumentação de inconstitucionalidade dos apelantes. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0039671-68.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADAINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 10.562/2017, QUE LIMITA A RPV AO VALOR DO TETO DO REGIMEGERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
PRECEDENTESDO STF E TJCE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0627124-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE OS ENTES PÚBLICOSEDITAREM LEI FIXANDO OS VALORES A SEREM PAGOS POR MEIODERPV.
ART. 100, § 4º, DA CF.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.526/2017.
REDUÇÃO DO TETO DE RPV NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EXECUÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA LOCAL.
INDEVIDA A DECLARAÇÃODE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
PRECEDENTESDO STF E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃOAGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia jurídica ora em discussão a examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal de Fortaleza nº 10.562/2017 e determinou a homologação dos cálculos apurados, determinando a expedição de precatórios e requisição de pequeno valor. 02.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5100/SC, firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a arrecadação do ente público, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica. 03.
Desta feita, considerando que a Lei municipal nº 10.526/2017 definiu, no âmbito do Município de Fortaleza, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor RPV, conforme o entendimento firmado pelo STF, não há falar em inconstitucionalidade a ser declarada por este Tribunal, incidenter tantum, na situação específica dos autos, até porque inexistem elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor estipulado como teto de RPVe a capacidade econômica do Município de Fortaleza. 04.
Por fim, impende ressaltar que, na hipótese dos autos, o processo de origem transitou em julgado, quando a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.562/2017, datada de 08/03/2017, encontrava-se plenamente em vigor, podendo ser aplicada ao presente caso. 05.
Desse modo, considerando a via estreita do Agravo de Instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, na medida em que esta foi coerente com a jurisprudência dominante do STF e desse Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado. 06.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0627633-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Dessa forma, percebe-se que existe competência dos entes federados para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, portanto, indefere-se o pedido da parte exequente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.526/17, par de precedente apontado. Em relação aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHA DE IDS. 61150465/61150466 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do Art. 52 da Resolução supracitada. Considerando a data do trânsito em julgado (id. 61151164) aplicável legislação pertinente Lei nº 10.526/17. P.R.I. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre possível renúncia ao excedente do Teto da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88247975
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18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88247975
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18/06/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 08:28
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2021 11:01
Mov. [93] - Certidão emitida
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21/05/2021 23:35
Mov. [92] - Encerrar análise
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21/05/2021 22:39
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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06/04/2021 08:47
Mov. [90] - Conclusão
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22/03/2021 14:57
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01948599-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 14:36
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22/03/2021 13:14
Mov. [88] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/03/2021 09:27
Mov. [87] - Certidão emitida
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15/03/2021 09:26
Mov. [86] - Documento Analisado
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12/03/2021 14:38
Mov. [85] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar sobre a petição de fls. 491/509, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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03/02/2021 19:35
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2021 16:05
Mov. [83] - Conclusão
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15/01/2021 15:42
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01815206-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 15:33
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13/01/2021 19:26
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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12/01/2021 01:32
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0008/2021 Teor do ato: Intimem-se as requerentes para se manifestarem sobre a petição e os documentos apresentados pelo Município de Fortaleza de fls. 386/487, no prazo de 05 (cinco) dias. E
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11/01/2021 15:11
Mov. [79] - Documento Analisado
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16/12/2020 08:05
Mov. [78] - Mero expediente: Intimem-se as requerentes para se manifestarem sobre a petição e os documentos apresentados pelo Município de Fortaleza de fls. 386/487, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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05/06/2020 09:11
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2020 10:22
Mov. [76] - Conclusão
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20/05/2020 16:46
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01224957-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 16:27
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16/05/2020 05:12
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/03/2020 03:25
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2020 01:40
Mov. [72] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/02/2020 14:38
Mov. [71] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/02/2020 08:17
Mov. [70] - Certidão emitida
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31/01/2020 11:14
Mov. [69] - Mero expediente: Determino a intimação do Município de Fortaleza para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
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29/01/2020 13:35
Mov. [68] - Desarquivamento
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29/01/2020 13:00
Mov. [67] - Conclusão
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29/01/2020 12:59
Mov. [66] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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02/12/2019 13:05
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01712412-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/12/2019 11:42
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30/10/2018 13:20
Mov. [64] - Definitivo
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30/10/2018 13:20
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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29/10/2018 11:06
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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29/10/2018 11:05
Mov. [61] - Trânsito em julgado: Conforme certidão de fl. 184.
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09/10/2018 10:11
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2004 Página: 547/549
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05/10/2018 09:50
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2018 11:03
Mov. [58] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que já consta à fl. 184 certidão de trânsito em julgado, procedendo, apenas, em virtude disso, a atualização da situação do processo fazendo constar como "julgado transitad
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12/09/2018 16:01
Mov. [57] - Mero expediente: TRABALHOS - GESTÃO DE ACERVO Durante trabalhos de Gestão de Acervo desta Unidade, sob sistemática de levantamento por FLUXO TRABALHO- REDISTRIBUIDOS, foi encontrado o presente feito em situação de "JULGADO".
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12/09/2018 15:54
Mov. [56] - Conclusão
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12/09/2018 15:26
Mov. [55] - Conclusão
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04/09/2018 08:53
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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04/09/2018 08:53
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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03/09/2018 14:54
Mov. [52] - Incompetência: Vara atualmente especializada em feitos afetos ao direito de saúde. Redistribua-se o presente feito, como convém.
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31/08/2018 10:27
Mov. [51] - Conclusão
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31/08/2018 10:27
Mov. [50] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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31/08/2018 10:27
Mov. [49] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 02/05/2018 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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06/09/2017 06:50
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
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06/09/2017 06:48
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/08/2017 12:37
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10439682-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/08/2017 10:37
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24/07/2017 08:55
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 1718 Página: 393/396
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22/07/2017 00:44
Mov. [44] - Certidão emitida
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20/07/2017 09:59
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2017 16:05
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/07/2017 14:50
Mov. [41] - Certificação de Processo Julgado
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11/07/2017 10:53
Mov. [40] - Mero expediente: Já não há a possibilidade da realização de exame de admissibilidade no Juízo recorrido (art. 1.010 do NCPC).Assim, intime-se o apelado para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.Expediente necessário
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29/06/2017 08:48
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2017 18:45
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10294792-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/06/2017 15:59
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16/06/2017 13:14
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10283997-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/06/2017 12:24
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16/06/2017 11:23
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 1692 Página: 428/430
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13/06/2017 13:47
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2017 16:25
Mov. [34] - Decisão Proferida: Assim, chamo o feito à ordem, torno sem efeito o trânsito em julgado da sentença de páginas 87/90 e todos os demais atos seguintes.Determino nova publicação da sentença supramencionada, observando-se o requerimento da intima
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24/05/2017 15:49
Mov. [33] - Desarquivamento
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24/05/2017 15:25
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2016 07:05
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10532367-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2016 22:18
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08/07/2015 17:57
Mov. [30] - Definitivo
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08/07/2015 17:57
Mov. [29] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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08/07/2015 17:56
Mov. [28] - Trânsito em julgado
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08/07/2015 17:54
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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27/05/2015 11:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 1211 Página: 228
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25/05/2015 10:24
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2015 09:43
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2015 10:52
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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23/03/2015 03:38
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10096250-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2015 03:23
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18/08/2014 11:19
Mov. [21] - Mero expediente: Feito antes em curso perante a 2ª VFP e agora redistribuído, em face da instalação das novas unidades da espécie. Esgotada a oportunidade para réplica. Vista ao MP. Após, conclusos para sentença (a matéria posta em Juízo dispe
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08/01/2014 12:00
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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08/01/2014 12:00
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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31/10/2013 12:00
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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31/10/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2013 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2013 Data da Disponibilização: 13/05/2013 Data da Publicação: 14/05/2013 Número do Diário: 718 Página: 165/168
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10/05/2013 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, e com base no § 4º do art. 162 do CPC, com redação da Lei nº 8.952/94, faço vista dos presentes autos à parte autora para falar sobre a Contestação no prazo de 1
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12/04/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/01/2013 12:00
Mov. [8] - Petição
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19/11/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado
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30/10/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2012 Data da Disponibilização: 18/10/2012 Data da Publicação: 19/10/2012 Número do Diário: 585 Página: 431/436
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17/10/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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08/10/2012 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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08/10/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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