TJCE - 3001201-25.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2025 08:30
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:08
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 17:40
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DOS SANTOS MACEDO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151099310
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151099310
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151099310
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151099310
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151099310
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151099310
-
25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151099310
-
25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151099310
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25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151099310
-
24/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 09:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/09/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89798257
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89798257
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89798257
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001201-25.2019.8.06.0112 Polo Ativo: WILLIAN VITAL DE SOUZA Representantes Polo Ativo: MARIA APARECIDA MACHADO LIMA Polo Passivo: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, HANA JOYCE DE OLIVEIRA BRITO - EPP Representantes Polo Passivo: FERNANDA NUNES DOS SANTOS MACEDO, SAMIR NUNES DOS SANTOS MACEDO, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM DESPACHO Vistos, Desde já reconheço como tempestivos os Embargos, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, diante de que a recebo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798257
-
24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DOS SANTOS MACEDO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88268446
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88268446
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001201-25.2019.8.06.0112 |Requerente: WILLIAN VITAL DE SOUZA |Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença . 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJuiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88268446
-
19/06/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88268446
-
19/06/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 08:42
Processo Reativado
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18/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/05/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2020 14:14
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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19/06/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DOS SANTOS MACEDO em 16/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 00:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2019 10:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2019 10:44
Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2019 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2019 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2019 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2019 15:42
Expedição de Intimação.
-
03/05/2019 15:42
Expedição de Citação.
-
03/05/2019 15:42
Expedição de Citação.
-
03/05/2019 12:04
Juntada de Certidão
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03/05/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 11:38
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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