TJCE - 3001075-07.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88339629
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88339629
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20/06/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001075-07.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: PAULO AURELIANO DE MONTE PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 80945698).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 83366658).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 86138065), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo que sejam julgados procedentes os embargos à execução, para o fim de declarar o excesso.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 87571232), pedido a expedição de alvará.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID's 86138073 e 86139676, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 86139678 - conta de depósito de ID 040196000112404175 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 87571232 e determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 14.523,50 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) em nome do patrono da parte autora (DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito na OAB/CE de n° 33156, e CPF de n° *54.***.*30-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 21094179.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 000583744753-5, OP: 3701 titular: DELMIRO CAETANO ALVES NETO, inscrito no CPF de n° *54.***.*30-81.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88339629
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19/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88339629
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19/06/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85275441
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85275441
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02/05/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85275441
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02/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83968956
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83968956
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10/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83968956
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09/04/2024 21:37
Processo Reativado
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09/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
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30/03/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 23:52
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 04/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:51
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/02/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 21:55
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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07/05/2021 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/01/2021 00:12
Decorrido prazo de PAULO AURELIANO DE MONTE em 22/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 19:13
Outras Decisões
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10/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
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05/12/2020 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2020 09:25
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 16:40
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2020 06:43
Conclusos para decisão
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01/10/2020 06:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 06:43
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/10/2020 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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