TJCE - 0046327-19.2014.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 05/07/2025 06:00.
-
06/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/07/2025 06:00.
-
06/07/2025 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2025 06:00.
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162387402
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162387402
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162387402
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162387402
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162387402
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162387402
-
27/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162387402
-
27/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162387402
-
27/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162387402
-
27/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 06:49
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:49
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:59
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155759243
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155759243
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155759243
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155759243
-
24/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155759243
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155759243
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155759243
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155759243
-
22/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759243
-
22/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759243
-
22/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759243
-
22/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155759243
-
22/05/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:39
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 31/01/2025 06:00.
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 06:00.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132406130
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132406130
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132406130
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132406130
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132406130
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132406130
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406130
-
24/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406130
-
24/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406130
-
23/01/2025 14:49
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 99152366
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 99152366
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 99152366
-
16/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 99152366
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 99152366
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 99152366
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número: 0046327-19.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO LEÃO MARINHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a partir de sentença condenatória deste juízo, e que veio a ser parcialmente confirmadas pela douta 1ª Turma Recursal em sessão de 04.05.2017, ocasião em que o recurso inominado foi conhecido e parcialmente provido.
Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), mas a multa por descumprimento da tutela antecipada foi reduzida ao patamar de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) (fls. 799/818).
Mediante decisório proferido em 04.07.2024, este juízo ponderou que: a) inobstante os embargos de declaração da parte acionada, o órgão julgador colegiado de segunda instância manteve íntegro seu acórdão, o qual veio a transitar em julgado e ensejou a devolução dos autos ao juízo de origem, tudo conforme relatado detidamente no decisório de 17.06.2024 (fls. 1291/1301); b) após diversos incidentes processuais verificados no curso da fase executiva deste feito, a parte autora pugnou pelo prosseguimento da execução, com vistas a obter o pagamento de R$18.853,28 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523,§1º do CPC/2015), bem como para fornecer à exequente, em Home Care, injeção de botox em articulações e glândulas salivares, bem como a realização de terapia com psicólogo, duas vezes por semana, como prescrito pelo Dr.
Francisco das Chagas; intimando-a, ainda, para substituir a atual dieta enteral por "nova source sênior", sendo o volume de 150ml x 5 e hidratação de 150ml x 5, e probiótico, 1 sachê por dia para regular a função/saúde intestinal, como prescrito pela Dra.
Larissa, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; c) a parte promovida interpôs embargos à execução, no bojo dos quais alegou: c.1) necessidade de efeito suspensivo, c.2) ausência de descumprimento da obrigação da fazer, c.3) a parte autora busca inovar nas obrigações impostas à acionada; c.4) a promovida vem fornecendo serviço de psicologia e nutrição à paciente, por mera liberalidade; c.5) foram feitos os pagamentos ao marido da paciente até a contratação de uma empresa terceirizada, em 28.07.2022, e ainda assim foi feito o repasse mensal de agosto de 2022, mediante depósitos na conta de Marcelo Leão Marinho, e por tais motivos espera o acolhimento dos embargos (fls. 1274/1290); d) a parte exequente rebateu os embargos à execução (fls. 1303/1305).
Deliberando sobre os multicitados embargos do devedor, os mesmos foram reputados IMPROCEDENTES, e por consequência, este juízo: a) determinou que a cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), que foi objeto da última ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, fosse convertida de penhora em pagamento, devendo ser transferida à agência 4030 da CEF; b) autorizou o desbloqueio de tudo que tenha excedido tal cifra, igualmente através do Sisbajud, com a subsequente juntada aos autos do respectivo extrato do sistema; c) autorizou a emissão de alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa proceder o levantamento da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos); d) concedeu à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informasse se subsistia mais algum inadimplemento de obrigações, dentre aquelas que foram cristalizadas na sentença e no acórdão de segunda instância, explicitando-a e quantificando-a, em caso positivo (fls. 1365/1370).
Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 1381/1393), e finalmente, por petição de 01.08.2024, a parte exequente alegou descumprimento dos termos da sentença exequenda, em razão de ausência de fornecimento pela executada de tratamento prescrito pelo médico que acompanha a exequente, Dr.
Henrique Nobre, CREMEC 24.888, qual seja, "infiltração de toxina botulínica, para manejo da dor e melhora da qualidade de vida da paciente".
Bem por isso, pugnou pelo prosseguimento da execução, inclusive com a fixação de multa diária em desfavor da parte executada (fls. 1403). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que este juízo proferiu um DECISÃO INTERLOCUTÓRIA em 04.07.2024, e naturalmente se mostra descabida a interposição de recurso inominado contra a mesma, notadamente porque o art. 41 da Lei nº 9.099/95 dispõe que tal modalidade de recurso somente pode ser interposta contra SENTENÇAS.
Bem por isso, REJEITO LIMINARMENTE o aludido recurso inominado.
Quanto às determinações constantes no último decisório deste 4º JEC, observo que já foi realizada a transferência da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), bem como foi realizado o desbloqueio das cifras excedentes, segundo se depreende do extrato do Sisbajud trazido aos autos (fls. 1372/1379).
Portanto, RATIFICO a determinação para que seja emitido alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa proceder o levantamento da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Considerando que em sua última petição, de 01.08.2024, a parte exequente quedou silente quanto à indicação de qualquer saldo devedor remanescente, interpreto tal silêncio como INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA PENDENTE.
Finalmente, a propósito de descumprimento de obrigação de fazer derivada de sentença transitada em julgado, concedo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre a alegada omissão de fornecimento do tratamento consistente em INFILTRAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA na paciente, tal como recomendado em relatório médico emitido pelo profissional responsável pelo tratamento da mesma.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152366
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15/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152366
-
15/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152366
-
21/08/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2024 17:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89078476
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89078476
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número: 0046327-19.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO LEÃO MARINHO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a partir de sentença condenatória deste juízo, e que veio a ser parcialmente confirmadas pela douta 1ª Turma Recursal em sessão de 04.05.2017, ocasião em que o recurso inominado foi conhecido e parcialmente provido.
Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), mas a multa por descumprimento da tutela antecipada foi reduzida ao patamar de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) (fls. 799/818).
Inobstante os embargos de declaração da parte acionada, o órgão julgador colegiado de segunda instância manteve íntegro seu acórdão, o qual veio a transitar em julgado e ensejou a devolução dos autos ao juízo de origem, tudo conforme relatado detidamente no decisório de 17.06.2024 (fls. 1291/1301).
A seguir, após diversos incidentes processuais verificados no curso da fase executiva deste feito, a parte autora pugnou pelo prosseguimento da execução, com vistas a obter o pagamento de R$18.853,28 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), no prazo legal de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523,§1º do CPC/2015), bem como para fornecer à exequente, em Home Care, injeção de botox em articulações e glândulas salivares, bem como a realização de terapia com psicólogo, duas vezes por semana, como prescrito pelo Dr.
Francisco das Chagas; intimando-a, ainda, para substituir a atual dieta enteral por "novasource sênior", sendo o volume de 150ml x 5 e hidratação de 150ml x 5, e probiótico, 1 sachê por dia para regular a função/saúde intestinal, como prescrito pela Dra.
Larissa, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Ordenada e implementada a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC/2015, esta ofereceu o silêncio como resposta (fls. 1237), razão por que o valor da dívida foi atualizado pela secretaria (fls. 1239), e foi objeto de novo bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 1242/1243).
E uma vez cumprida integralmente a ordem de bloqueio, foi determinada a transferência do numerário à agência 4030 da CEF, e o desbloqueio das cifras excedentes (fls. 1245/1252), a executada veio a ser intimada acerca da penhora online, razão por que interpôs embargos à execução, no bojo dos quais alegou: a) necessidade de efeito suspensivo, b) ausência de descumprimento da obrigação da fazer, c) a parte autora busca inovar nas obrigações impostas à acionada; d) a promovida vem fornecendo serviço de psicologia e nutrição à paciente, por mera liberalidade; e) foram feitos os pagamentos ao marido da paciente até a contratação de uma empresa terceirizada, em 28.07.2022, e ainda assim foi feito o repasse mensal de agosto de 2022, mediante depósitos na conta de Marcelo Leão Marinho, e por tais motivos espera o acolhimento dos embargos (fls. 1274/1290).
Adiante, a parte exequente rebateu os embargos (fls. 1303/1305), aduzindo que: a) A executada comete ato de litigância de má-fé, com o desiderato de confundir o magistrado; b) Logo no início, quando a exequente contratou diretamente empresa de Home Care, conforme determinação judicial, para que a executada pagasse as despesas, houve um atraso desta no pagamento de 02 (dois) meses, e somente após muitas cobranças e várias visitas ao jurídico do Hapvida, onde o esposo da exequente falava com a assistente Maira, a executada finalmente pagou mais um mês, ficando sempre 30 (trinta) dias em atraso; c) Apesar dos pagamentos em mora, a empresa prestadora do serviço de Home Care, Clean, sensibilizada com a situação de saúde da exequente, aceitava os pagamentos em atraso, sem cobrar juros, todavia, após novo atraso no pagamento por parte da executada, que chegou a atrasar 03 (três) meses seguidos, a prestadora de serviço acabou protestando o débito, negativando o nome da exequente; d) Novamente o marido da exequente falou coma funcionária da executada, Maira, que providenciou a regularização da situação, no entanto, mantendo 30 (trinta) dias dentro, 01 (um) mês de atraso nos pagamentos, como se pode observa na planilha, nas notas fiscais e comprovantes de depósito, em anexo; e) Analisando a planilha anexa, observa-se que, diversos meses, a executada atrasou o pagamento em 60 (sessenta) dias, gerando demasiada angustia à exequente e sua família, haja vista a iminente suspensão do serviço da empresa de Home Care, e por tal motivo, em 28 de julho de 2022, a executada resolveu contratar diretamente empresa especializada no serviço de Home Care, qual seja, Vital Care, conforme inclusive informou nos autos, petição de id. 35802363; f) Com a mudança de empresa, a executada deixou de pagar o período de 01/07/2022 a 28/07/2022, de nutrição enteral da exequente, valor de R$2.471,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais); e o período de 12/07/2022 a 28/07/2022, de Home Care, no valor de R$16.225,57 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinuenta e sete centavos), totalizando o valor de R$18.696,57 (dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme notas fiscais em anexo; g) Como resultado do inadimplemento das cobranças acima, o nome da exequente foi protestado, no Cartório do 5º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza Ceará, cobrando-se o débito total de R$18.853,28 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), acrescentando-se ao débito acima especificado de R$18.696,57, taxas de emolumentos, no valor de R$120,65 (cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos) e taxa de distribuição, no valor de R$36,06 (trinta e seis reais e seis centavos); h) Além do protesto acima, em razão do inadimplemento da executada, o filho da exequente está sendo cobrado pelo débito objeto desta execução, tendo a empresa prestadora do serviço de Home Care Clean, ingressado com uma ação monitória contra aquele (Proc. nº 0286719-53.2023.8.06.0001), que está tramitando na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE; i) Por fim, além do inadimplemento acima, o Plano de Saúde Executado não vem respeitando as prescrições médicas da Exequente, no âmbito do tratamento Home Care.
A impugnação aos embargos veio instruída com abundante prova documental (fls. 1306/1363). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que os embargos à execução foram manejados em 20.02.2024, e através de tal peça foram juntados diversos comprovantes de pagamento realizados entre 12.01.2022 e 08.08.2022 (fls. 1283/1290).
Todavia, não foi trazido aos autos o comprovante de qualquer depósito de R$18.853,28 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), em data contemporânea à propositura dos embargos à execução, vale dizer, ainda em fevereiro de 2024.
Saliente-se que, segundo o Enunciado nº 117 do Fonaje, "É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES)".
Observo ainda que, em 16.01.2024, a secretaria deste 4º JEC realizou a atualização da dívida remanescente (fls. 1240), e esta foi objeto de ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 1242/1243), a qual resultou em bloqueios diversos que totalizaram a cifra de R$103.693,05 (cento e três mil, seiscentos e noventa e três reais e cinco centavos) (fls. 1245/1252).
Bem por isso, reputo que o juízo foi previamente garantido, e por isso passo ao exame dos argumentos alinhados pela parte executada: a) Necessidade de efeito suspensivo: Considerando que as obrigações de fazer impostas pela sentença, e confirmadas por acórdão unânime do colegiado de segunda instância são de trato sucessivo, especialmente diante da gravidade da patologia da paciente, a eventual concessão do pretendido efeito suspensivo poderia gerar prejuízo irreparável à parte exequente, e poderia inclusive precipitar sua morte.
Bem por isso, DENEGO o efeito suspensivo; b) Ausência de descumprimento da obrigação da fazer: O cumprimento da obrigação de fazer cristalizada na sentença tem se convertido, na prática, em sucessivas obrigações de pagar o valor dos serviços da empresa de home care, e nesse tocante cumpre destacar que pagamentos tardios, ou desacompanhados das respectivas faturas mensais do serviço não pode ser havidos como efetivo cumprimento dos deveres que restaram cristalizados pela coisa julgada material. É oportuno salientar que a regra geral da prova, tal como previsto no CPC/2015, aponta que "o ônus da prova incumbe a quem alega", e no caso em exame com muito maior razão o ônus probatório é da executada, isto por dicção expressa do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, a executada não instruiu sua peça de embargos com os documentos pertinentes, mês a mês (fatura da empresa prestadora de home care e comprovante do valor correspondente dentro da respectiva data de vencimento), razão por que a alegativa de efetivo cumprimento das obrigações não pode prosperar. c) A parte autora busca inovar nas obrigações impostas à acionada: Assim como a doença evolui de um estágio a outro, as prescrições médicas devem acompanhar tal evolução, desde que naturalmente se mantenha o tratamento voltado a minimizar os efeitos deletérios da esclerose lateral amiotrófica que acomete a paciente.
Precisamente por isso, não pode ser admitida como inovação de obrigações a legítima aspiração de que a parte executada mantenha o custeio, segundo as prescrições médicas aplicáveis, mês a mês.
Destarte, REJEITO o argumento. d) A promovida vem fornecendo serviço de psicologia e nutrição à paciente, por mera liberalidade: Conceder um benefício por mera liberalidade não autoriza o descumprimento de obrigações outras que estejam contempladas pela sentença e pelo acórdão confirmatório.
Na verdade, o argumento guarda perfeita sintonia com a postura daquele que faz eventuais caridades, mas na primeira ocasião alega a caridade com o fito de humilhar e constranger o beneficiário da mesma.
Com efeito, qualquer gesto de caridade perde o valor no momento em que é invocado como escusa para justificar o descumprimento de obrigações outras decorrentes da coisa julgada material.
Portanto, se a parte executada entender que está prestando serviços ou benefícios não contemplados pela tutela jurisdicional, naturalmente não precisa mantê-los, mas deve ficar advertida que se sua percepção estiver errada quanto aos contornos da coisa julgada material, poderá suportar como consequência o pagamento de astreintes.
Portanto, fica o argumento REJEITADO. e) Foram feitos os pagamentos ao marido da paciente até a contratação de uma empresa terceirizada, em 28.07.2022, e ainda assim foi feito o repasse mensal de agosto de 2022, mediante depósitos na conta de Marcelo Leão Marinho: Há de aplicar-se o mesmo raciocínio já aplicado no tópico "c", vale dizer, o "o ônus da prova incumbe a quem alega", e no caso em exame com muito maior razão o ônus probatório é da executada, isto por dicção expressa do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, a executada não instruiu sua peça de embargos com os documentos pertinentes, mês a mês (fatura da empresa prestadora de home care e comprovante do valor correspondente dentro da respectiva data de vencimento), razão por que a alegativa de efetivo cumprimento das obrigações não pode prosperar.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, para os fins de: a) Determinar que a cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), que foi objeto da última ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud, seja convertida de penhora em pagamento, devendo ser transferida à agência 4030 da CEF; b) Autorizar o desbloqueio de tudo que tenha excedido tal cifra, igualmente através do Sisbajud, com a subsequente juntada aos autos do respectivo extrato do sistema; c) Autorizar a emissão de alvará judicial em prol da parte exequente, para que possa proceder o levantamento da cifra de R$20.738,61 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos); d) Conceder à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe se subsiste mais algum inadimplemento de obrigações, dentre aquelas que foram cristalizadas na sentença e no acórdão de segunda instância, explicitando-a e quantificando-a, em caso positivo.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 04 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89078476
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04/07/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88222333
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88222333
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20/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número: 0046327-19.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MARCELO LEÃO MARINHO ajuizou ação ordinária contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com o desiderato de obter: a) tratamento médico, sob a forma de home care, em favor de sua dependente REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO; b) a condenação da promovida ao pagamento de indienização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por decisão de 22.09.2014, minha ilustre antecessora concedeu tutela antecipada para determinar que a promovida efetivasse todos os tratamentos necessários para minorar o sofrimento da paciente, REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO, na forma de HOME CARE, sob pena de suportar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) (fls. 65/68).
Citada (fls. 73/75), a promovida se habilitou nos autos em 02.10.2014 (fls. 76), e logo em seguida requereu a revogação da tutela de urgência (fls. 93/109).
Em seguida, por petição de 06.10.2014, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela antecipada pela acionada, e rogou pela aplicação de multa à mesma (fls. 143/144), mas tal pleito foi prontamente rebatido pela suplicada (fls. 169/183).
Adiante, por decisão de 07.11.20214, minha eminente antecessora manteve íntegra a tutela antecipada, reconheceu o descumprimento da ordem de urgência pretérita, e aplicou à acionada multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 184/186), a qual ensejou a formalização de ordem de bloqueio de ativos junto ao BacendJud (fls. 187).
Além disso, a parte autora peticionou para informar que a recalcitrância da acionada persistia, e pediu que fosse acrescida na multa o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como rogou pela inclusão formal de REBECA GUILHERMINA BARROS MARINHO no polo ativo da demanda (fls. 189/191), e este último pleito foi prontamente deferido (fls. 194).
Realizada audiência conciliatória, em 18.11.2014, as partes não chegaram a qualquer consenso, e pugnaram ambas pelo julgamento antecipado da lide (fls. 196/197), e logo em seguida a parte autora asseverou a ocorrência de 63 (sessenta e três) dias de descumprimento da tutela antecipada, razão por que formalizou pedido de execução das astreintes (fls. 200/202).
Tal pleito, contudo, foi prontamente embargado pela parte suplicada (fls. 204/209).
Em paralelo, a promovida ofertou sua contestação (fls. 211/234).
Realizada a transferência do numerário objeto da multa para o BNB, e implementado o desbloqueio dos valores excedentes (fls. 335/338), a parte autora ofertou sua réplica à contestação da acionada (fls. 340/348), bem como requereu a expedição de alvará judicial, e complementação de penhora em desfavor da parte adversa (fls. 350/353).
A seguir, minha nobre antecessora deferiu a expedição de alvará em prol da parte autora, bem como majorou a multa diária ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) (fls. 356).
Expedido o alvará judicial (fls. 371), a parte autora voltou a peticionar para pedir complementação de penhora (fls. 373/374), e tal pleito foi acolhido por minha antecessora, a qual ordenou o bloqueio de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) em desfavor da executada (fls. 377/378), sendo o comando judicial protocolado no BacenJud, em 04.03.2015 (fls. 380/387).
Adiante, por petição de 06.03.2015, a parte autora requereu a emissão de novo alvará (fls. 389/390), mas a promovida ofertou impugnação à pretensão executória (fls. 392/400), a qual foi imediatamente rebatida pela parte autora (fls. 403/411).
Deliberando sobre a questão, minha antecessora rejeitou a impugnação da parte executada, a qual foi inclusive reputada de caráter protelatório, o que atraiu a incidência de multa de 20% (vinte por cento).
Além disso, foi deferida a expedição de novo alvará para levantamento do objeto da segunda ordem de bloqueio (fls. 412/416).
Emitido o novo alvará judicial (fls. 419), a parte acionada interpôs recurso inominado (fls. 422/436), contra o qual se insurgiu a parte autora, que suscitou a ocorrência de deserção (fls. 441/442).
Por decisão de 22.05.20215, a douta magistrada em respondência por este 4º JEC negou recebimento ao recurso inominado (fls. 444/445), e logo em seguida, a parte autora postulou cumprimento forçado da nova decisão que havia rejeitado a impugnação da parte acionada, razão por que indicou que seria devida a cifra de R$184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), por 92 (noventa e dois) dias de persistente recalcitrância (fls. 448/451), em paralelo, rogou pela aplicação de multa do art. 475-J do CPC/73 (fls. 452/454).
Na sequência, minha ilustre antecessora reconheceu que a acionada persistia no descumprimento da tutela antecipada e recebeu ambos os pedidos de execução da parte autora (fls. 455), mas logo adiante a executada interpôs exceção de pré-executividade (fls. 457/477), a qual foi prontamente impugnada pela parte autora (fls. 520/529).
Contudo, a promovida apresentou peça de rebate à aludida impugnação (fls. 533/538).
Adiante, em 14.08.2015, minha ilustre antecessora colheu o depoimento pessoal da assistente social JODYE PAMELA AQUINO DOS SANTOS, a qual informou que todas as vezes em que a equipe de profissionais de saúde comparecia à casa da parte autora para prestar atendimento domiciliar, sua entrada era recusada, e por tal motivo foi determinado que a parte autora se manifestasse em cinco dias (fls. 541/546).
Em prosseguimento, a parte autora peticionou para rebater a alegada recusa de ingresso da equipe médica (fls. 547/557), contudo, sua justificativa foi rebatida pela parte acionada (fls. 583/589).
Por decisão de 03.09.2015, minha nobre antecessora rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve inalterada a tutela de urgência outrora deferida, além do que ordenou a que a nova diligência de atendimento fosse acompanhada por oficiala de justiça (fls. 590/591), a qual informou que no dia 08.09.2015 compareceu uma equipe médica da acionada, mas desprovida de fisioterapeuta, e que na ocasião a aludida equipe informou desconhecer os termos da tutela de urgência, e informou que era uma equipe de monitoramento, e não de home care.
Além disso, o marido da paciente informou que a capacidade respiratória de sua esposa vinha se agravando dia a dia (fls. 593).
Adiante, a promovida peticionou para reafirmar que a paciente vinha sendo atendida em ambiente domiciliar, tal como determinado na tutela antecipada (fls. 598/603).
Procedida a atualização dos cálculos referentes às astreintes, a então diretora de secretaria apontou a cifra de R$107.200,00 (cento e sete mil e duzentos reais) (fls. 604), entretanto, a parte autora requereu ainda a imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 607/608).
Sucede que em 21.09.2015, a parte acionada trouxe aos autos informação que obtivera tutela liminar, em sede de mandado de segurança por si impetrando perante o Fórum das Turmas Recursais.
E por força daquela liminar foi ordenado o processamento do recurso inominado outrora interposto pela parte acionada (fls. 610/614).
Vale observar que somente em 25.09.2015 minha eminente antecessora proferiu sentença de mérito, destinada a dirimir a fase cognitiva da demanda, e nela foi julgada procedente a ação para ratificar a tutela antecipada, para ratificar a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, e para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 621/627).
Em seguida, a promovida interpôs embargos de declaração (fls. 637/644), bem como noticiou nos autos a obtenção de nova tutela liminar, em sede de novo mandado de segurança impetrado perante o Fórum das Turmas Recursais, por força da qual foi suspensa a exigibilidade das multas outrora aplicadas em desfavor da promovida (fls. 654/655).
Os aclaratórios foram apreciados e rejeitados por minha nobre antecessora (fls. 656), e logo em seguida a promovida interpôs recurso inominado (fls. 658/679), o qual foi reputado intempestivo (fls. 684).
Bem por isso, a parte autora formalizou em 03.12.2015, pedido de cumprimento de sentença (fls. 686/691), entretanto, a acionada apresentou pedido de reconsideração do decisório que rejeitou seu recurso inominado por intempestividade (fls. 696/707).
A parte autora, por seu turno, rebateu o aludido pedido de reconsideração (fls. 709/711).
A seguir, em 17.12.2015, veio aos autos nova tutela liminar concedida pela relatoria da douta 2ª Turma Recursal, suspendendo os efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso inominado (fls. 720/722), e por tal motivo a parte autora ofertou suas contrarrazões recursais (fls. 726/741).
Ordenada a remessa dos autos à segunda instância (fls. 750), a parte autora peticionou à relatoria da 1ª Turma Recursal que fosse procedida a majoração da multa diária outrora fixada (fls. 753/754), mas logo em seguida voltou a peticionar para requerer a remessa dos autos à 3ª TR, a qual seria o órgão julgador prevento (fls. 756/757).
Adiante, foi proferida decisão monocrática pela relatoria do MS nº 0004240-34.2015.8.06.9000, na qual foi determinado que qualquer novo pedido de execução provisória da parte autora, relativamente às multas diárias impostas, deveria ser previamente caucionado com garantia suficiente e idônea (fls. 763/768).
Em 19.01.2017, veio aos autos petição de renúncia de poderes, formalizada pelo então advogado da parte promovida (fls. 770), bem como foi noticiada a habilitação de novos patronos (fls. 793/795).
Incluído o recurso em pauta, foi ele julgado pela douta 1ª Turma Recursal em sessão de 04.05.2017, ocasião em que o recurso inominado foi conhecido e parcialmente provido.
Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), mas a multa por descumprimento da tutela antecipada foi reduzida ao patamar de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) (fls. 799/818).
Em seguida, a parte autora formalizou embargos de declaração (fls. 820/823), rebatidos em contrarrazões da acionada (fls. 827/833) que, além disso, peticionou também para informar a integralização da multa por descumprimento da obrigação de fazer (fls. 836/843).
Apreciando os embargos de declaração da parte autora, a douta 1ª Turma Recursal resolveu conhecê-lo, mas negar-lhe provimento (fls. 846/855), e depois disso foi certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 857).
Restituídos os autos a esta instância de origem, a parte autora formalizou novo pedido de cumprimento de sentença, e quantificou o débito remanescente em R$49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais (fls. 859/861), mas apontou igualmente honorários sucumbenciais de R$41.735,72 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) (fls. 864/868).
Recebidos os pleitos executórios, minha ilustre antecessora determinou a extinção do processo de cumprimento provisório de sentença, e ordenou que fossem certificados todos os valores já recebidos pela parte autora, a título de multa, durante a fase cognitiva da ação, e ainda autorizou a emissão de alvará em favor da exequente, para levantamento da cifra depositada voluntariamente pela promovida, após o julgamento e parcial provimento de seu recurso inominado (fls. 869/871).
Bem por isso,- foi emitido novo alvará, no importe de R$21.132,90 (vinte e um mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos) (fls. 873).
Adiante, a parte autora trouxe aos autos documentos de comprovação das despesas médicas efetuadas com a paciente (fls. 875/885), ao passo que a secretaria deste 4º JEC certificou três comprovantes de depósito realizados pela promovida, todos no mesmo valor de R$21.132,90 (vinte e um mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos), nos dia 24.07.2017, 08.08.2017 e 11.09.20-17 (fls. 885).
Por petição de 28.11.2017, a parte autora requereu a aplicação de multa à executada por descumprimento da obrigação de fazer (fls. 888/889), e logo em seguida foi autorizada a expedição dos alvarás respectivos, bem como a atualização dos cálculos referentes aos créditos da parte autora, e à verba honorária (fls. 890/891).
Em cumprimento àquele comando judicial, a secretaria apontou o valor pendente de integralização em prol da parte vitoriosa, e em prol do patrono da mesma (fls. 892/893), após o que o somatório de tais cifras foi objeto de bloqueio junto ao BancenJud, em 07.12.2017 (fls. 894/896).
Sucede que, por petição de 12.12.2017, a parte executada noticiou a ocorrência de bloqueio em excesso, e rogou pela liberação das cifras que superavam o numerário efetivamente devido (fls. 898/900).
E naquela mesma data foi ordenada a transferência da cifra devida à agência 4030 da CEF, bem como o desbloqueio dos valores em excesso (fls. 901/906).
Adiante, a executada peticionou para sustentar que havia uma contabilização indevida nos cálculos da secretaria, eis que foram incluídos os valores relativos a novembro de 20217, os quais já haviam sido creditados voluntariamente (fls. 908/910).
Expedido novo alvará em favor da parte exequente, relativo a dois meses de tratamento de home care (fls. 912/914), a executada voltou a asseverar que tinha feito novo depósito de R$21.132,90 (vinte e um mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos) no dia 11.12.2017, bem como reivindicou que a parte exequente trouxesse aos autos de forma periódica, relatório médico atualizado, demonstrando a necessidade ou não da continuidade de acompanhamento em regime de home care (fls. 916/920).
Peticionou a parte autora para apresentar o relatório médico de novembro de 2017, para informar que a executada detinha saldo positivo de R$18.993,06 (dezoito mil, novecentos e noventa e três reais e seis centavos), e para requerer a emissão de alvará judicial no valor de R$73.733,15 (setenta e três mil, setecentos e trinta e três reais e quinze centavos) (fls. 922/926).
Autorizada a emissão de três alvarás, um em prol da parte exequente, outrora em favor da executada para restituição de crédito a maior, e outro referente a honorários sucumbenciais (fls. 927/928), foram eles devidamente expedidos em 19.12.2017 (fls. 931/935).
Por petição de 22.01.2018, a exequente trouxe aos autos nota fiscal de serviços de home care relativos ao mês de janeiro de 2018, e rogou que a executada fosse intimada a creditar a diferença de R$2.139,84 (dois mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de suportar multa diária a ser fixada pelo juízo (fls. 939).
Adiante, a executada comprovou o depósito do valor complementar requestado, mas reclamou a apresentação do respectivo relatório médico mensal (fls. 943/947), e logo em seguida a exequente requereu nova expedição de alvarás (fls. 949), os quais foram emitidos em 01.02.2018 (fls. 951/952).
Por petição de 11.02.2018, a exequente trouxe aos autos o boleto dos serviços de home care, com vencimento em 25.02.2018 (fls. 954/957) e a executada comprovou o respectivo pagamento (fls. 959/963), bem assim peticionou para comprovar o pagamento dos mesmos serviços referentes ao mês de março de 2018 (fls. 965/969).
A exequente, por seu turno, trouxe aos autos o relatório médico de março de 2018 (fls. 970/975).
Emitido novo alvará em prol da parte autora (fls. 977), a executada comprovou o pagamento relativo ao mês de abril de 2018 (fls. 979/983), e a exequente voltou a peticionar para exibir os boletos vencidos em março e abril de 2018, bem como nota fiscal e boleto (fls. 984/989).
A executada trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de maio de 2018 (fls. 991/995), e a exequente, por seu turno, comprovou o pagamento de tal serviço, bem como exibiu o relatório médico respectivo (fls. 1000/1003), e logo adiante rogou por novo alvará (fls. 1005).
A executada trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de junho de 2018 (fls. 1007/1011), e a exequente, por seu turno, comprovou o pagamento de tal serviço, bem como exibiu o relatório médico respectivo (fls. 1012/1015).
Por sentença de 06.07.2018, minha eminente antecessora determinou que a parte exequente indicasse conta para que os valores mensais dos serviços médicos fossem pagos diretamente ao beneficiário, e em seguida declarou o feito extinto, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 1016/1017).
A executada trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de julho de 2018 (fls. 1019/1023), e a exequente, por seu turno, comprovou o pagamento de tal serviço, bem como exibiu o relatório médico respectivo (fls. 1025/1028).
A executada trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de agosto de 2018 (fls. 1031/1035), e do mês de setembro de 2018 (fls. 1037/1041), ao passo que a exequente comprovou o pagamento de tal serviço relativamente aos meses de julho e agosto de 2018 (fls. 1043/1045).
Por petição de 11.10.2018, a executada ponderou que o pagamento por meio de depósitos judiciais traduzia segurança e transparência, mas apesar disso não se opunha a realizar os pagamentos mensais diretamente na conta indicada pela parte autora.
Além disso, comprovou o pagamento relativo ao mês de dezembro de 2018 (fls. 1047/1051), e logo em seguida, a exequente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de setembro de 2018, bem como relatório médico, e boleto do serviço de home care do mês subsequente (fls. 1053/1057).
A executada trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de novembro de 2018 (fls. 1059/1061), do mês de dezembro de 2018 (fls. 1063/1065), e do mês de janeiro de 2019 (fls. 1067/1069), após o que o juízo ratificou a determinação contida no Id8167063 (fls. 1070).
A executada trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de fevereiro de 2019 (fls. 1072/1074), do mês de março de 2019 (fls. 1075/1077), do mês de abril de 2019 (fls. 1079/1081), do mês de maio de 2019 (fls. 1083/1086), do mês de julho de 2019 (fls. 1088/1090), do mês de agosto de 2019 (fls. 1098/1100), do mês de setembro de 2019 (fls. 1095/1097), do mês de outubro de 2019 (fls. 1102/1104).
Por petição de 18.02.2020, a executada informou que a parte autora não comprovava os pagamentos ou relatórios médicos desde novembro de 2018 (fls. 1106/1107), mas em seguida trouxe aos autos comprovante de pagamento dos serviços de home care do mês de abril de 2020 (fls. 1109/1112), do mês de maio de 2020 (fls. 1117/1121), dos meses de agosto e setembro de 2020 (fls. 1122/1127), do mês de outubro de 2020 (fls. 1129/1132), do mês de novembro de 2020 (fls. 1134/1137), do mês de dezembro de 2020 (fls. 1139/1147), do mês de janeiro de 2021 (fls. 1149/1152), do mês de fevereiro de 2021 (fls. 1154/1163), do mês de maio de 2022 (fls. 1163/1165), do mês de agosto de 2022 (fls. 1187/1188).
A seguir, por petição de 26.09.2022, a executada informou que a paciente autora vinha sendo atendida pela empresa SAFE CARE, e os pagamentos mensais estavam sendo feitos diretamente a tal empresa (fls. 1191/1192), contudo, em 25.04.2023, a parte autora voltou a peticionar para dizer que: a) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a executada passou a depositar mensalmente os valores devidos pelo serviço de Home Care, na conta do marido da exequente, que realizava o pagamento das faturas da empresa prestadora do serviço citado, contratada no nome da exequente; b) Em 28 de julho de 2022, a executada resolveu contratar diretamente empresa especializada no serviço de Home Care, qual seja, Vital Care, conforme inclusive informou nos autos, mas com a mudança de empresa, a executada deixou de pagar o período de 01/07/2022 a 28/07/2022, de nutrição enteral da exequente, no valor de R$2.471,00 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais), e do período de 12/07/2022 a 28/07/2022, de Home Care, no valor de R$16.225,57 (dezesseis mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o valor de R$18.696,57 (dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos); c) A exequente e seus familiares tentaram de toda forma uma solução administrativa junto à executada, no entanto, sem êxito, e como resultado do inadimplemento das cobranças acima, o nome da exequente foi protestado, no Cartório do 5º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza Ceará, cobrando-se o débito total de R$18.853,28 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), acrescentando-se ao débito acima especificado de R$18.696,57, taxas de emolumentos, no valor de R$120,65 (cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos) e taxa de distribuição, no valor de R$36,06 (trinta e seis reais e seis centavos); d) Além do inadimplemento acima, o Plano de Saúde Executado não vem respeitando as prescrições médicas da exequente, no âmbito do tratamento Home Care, sendo oportuno destacar que o Dr.
Francisco das Chagas, CREMEC, 16007, prescreveu para a exequente injeção de botox em articulações e glândulas salivares, em razão de rigidez provocada pela Esclerose Lateral Amiotrófica, e em razão da Exequente apresentar quadro de depressão grave associada a ideação suicida, prescreveu também para a exequente terapia com psicólogo duas vezes por semana; c) A Dra.
Larissa Arruda Pereira, CRN 11-15087, nutricionista que atende a exequente no Home Care, solicitou ao plano executado a substituição de sua fórmula de alimentação enteral para "novasource sênior", devido aceitação melhor da paciente, sendo o volume de 150ml x 5 e hidratação de 150ml x 5, solicitando, também, probiótico, 1 sachê por dia para regular a função/saúde intestinal; d) Todas as solicitações acima, em desrespeito à sentença transitada em julgado que deferiu o tratamento Home Care à exequente, não estão sendo atendidas, razão pela qual impõe-se, também, sua imediata intimação para cumprimento, sob pena de multa diária; e) A parte autora pugna pelo prosseguimento do feito, procedendo-se à intimação da Executada, para pagamento do importe de R$18.853,28 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), no prazo legal de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523,§1º do CPC/2015), bem como para fornecer à exequente, em Home Care, injeção de botox em articulações e glândulas salivares, bem como a realização de terapia com psicólogo, duas vezes por semana, como prescrito pelo Dr.
Francisco das Chagas; intimando-a, ainda, para substituir a atual dieta enteral por "novasource sênior", sendo o volume de 150ml x 5 e hidratação de 150ml x 5, e probiótico, 1 sachê por dia para regular a função/saúde intestinal, como prescrito pela Dra.
Larissa, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
A seguir, foi ordenada a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 1234/1235).
Implementada a intimação, a executada ofereceu o silêncio como resposta (fls. 1237), razão por que o valor da dívida foi atualizado pela secretaria (fls. 1239), e foi objeto de novo bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 1242/1243).
Cumprida integralmente a ordem de bloqueio, foi determinada a transferência do numerário à agência 4030 da CEF, e o desbloqueio das cifras excedentes (fls. 1245/1252).
Intimada acerca da penhora online, a executada ofertou embargos à execução, no bojo dos quais alegou: a) necessidade de efeito suspensivo, b) ausência de descumprimento da obrigação da fazer, c) a parte autora busca inovar nas obrigações impostas à acionada; d) a promovida vem fornecendo serviço de psicologia e nutrição à paciente, por mera liberalidade; e) foram feitos os pagamentos ao marido da paciente até a contratação de uma empresa terceirizada, em 28.07.2022, e ainda assim foi feito o repasse mensal de agosto de 2022, mediante depósitos na conta de Marcelo Leão Marinho, e por tais motivos espera o acolhimento dos embargos (fls. 1274/1290).
Eis o que importa relatar.
Recebo a peça de embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença, e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer sua resposta.
Confiro efeito suspensivo à impugnação, isto com vistas a impedir a liberação da cifra bloqueada através do Sisbajud, antes de uma decisão de mérito sobre a defesa da executada.
Exaurido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88222333
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88222333
-
19/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88222333
-
17/06/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/01/2024 21:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/01/2024 21:05
Juntada de cálculo
-
16/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 13:55
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 08/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 09:50
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 15/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:33
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 08/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 06:18
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 18/11/2017 23:59:59.
-
12/09/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 00:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2018 14:53
Processo Desarquivado
-
11/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 01:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 07:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 15:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 15:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2018 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2017 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2017 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2017 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2017 15:27
Juntada de cálculo
-
19/12/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 16:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/12/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 17:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/12/2017 12:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/12/2017 12:27
Juntada de cálculo
-
29/11/2017 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2017 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/09/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2017 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2017 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2016 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/01/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2015 09:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2015 01:48
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 16/11/2015 23:59:59.
-
17/12/2015 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 15:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2015 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2015 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2015 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2015 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 10:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2015 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2015 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2015 11:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2015 00:04
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 07/10/2015 23:59:59.
-
06/10/2015 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2015 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2015 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2015 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2015 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2015 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 14:20
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2015 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2015 00:04
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 21/09/2015 23:59:59.
-
21/09/2015 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2015 00:23
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 14/09/2015 23:59:59.
-
11/09/2015 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2015 14:58
Juntada de cálculo
-
10/09/2015 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2015 09:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2015 07:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 17:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/09/2015 17:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2015 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2015 10:21
Juntada de alegações finais
-
22/08/2015 10:21
Juntada de ata da audiência
-
18/08/2015 00:08
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 17/08/2015 23:59:59.
-
14/08/2015 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2015 11:44
Juntada de ata da audiência
-
11/08/2015 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2015 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2015 00:13
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 07/08/2015 23:59:59.
-
04/08/2015 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2015 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2015 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2015 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2015 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2015 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2015 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2015 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 00:10
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 15/06/2015 23:59:59.
-
03/06/2015 15:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2015 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2015 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2015 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2015 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2015 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2015 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2015 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2015 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2015 18:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 00:06
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 14/05/2015 23:59:59.
-
14/05/2015 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2015 00:05
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 04/05/2015 23:59:59.
-
24/04/2015 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2015 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2015 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2015 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2015 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2015 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2015 13:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2015 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2015 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2015 00:06
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 26/03/2015 23:59:59.
-
27/03/2015 00:06
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 26/03/2015 23:59:59.
-
27/03/2015 00:05
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 26/03/2015 23:59:59.
-
25/03/2015 00:01
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 23/03/2015 23:59:59.
-
19/03/2015 00:01
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA MELO em 18/03/2015 23:59:59.
-
06/03/2015 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2015 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2015 10:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/03/2015 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2015 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2015 12:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2015 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/03/2015 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2015 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2015 21:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2015 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2015 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2015 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2015 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2015 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2015 17:07
Juntada de Ofício
-
02/02/2015 17:02
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2015 17:02
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2015 17:02
Juntada de ata da audiência
-
02/02/2015 17:02
Juntada de ata da audiência
-
09/01/2015 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 15:53
Juntada de ata da audiência
-
16/12/2014 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2014 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2014 00:00
Decorrido prazo de RENE FREITAS DE QUEIROZ em 12/12/2014 23:59:59.
-
10/12/2014 11:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 11:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/12/2014 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2014 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2014 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2014 14:43
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2014 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2014 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2014 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 13:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2014 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2014 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2014 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2014 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 15:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2014 12:11
Audiência conciliação designada para 18/11/2014 14:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/09/2014 12:09
Audiência conciliação cancelada para 21/01/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/09/2014 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2014 21:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2014 21:56
Audiência conciliação designada para 21/01/2015 14:30 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/09/2014 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta da ordem de Bloqueio • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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