TJCE - 0200512-84.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88250585
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88250585
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88250585
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21/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Transferência de Pontos de CNH pela via judicial promovida por Hiara Isaias Fontenele Ribeiro e Regivaldo Carvalho dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE e Município de São Benedito.
Em síntese a parte autora afirma que o real condutor do veículo Chevrolet Onix, Placa PIW-4070, na ocasião das infrações era o Sr.
Regivaldo Carvalho dos Santos, portanto, requer a transferência da pontuação para o real motorista com a reativação da PPD da autora, Hiara Isaias Fontenele Ribeiro.
Devidamente citados, o DETRAN/CE foi revel (id. 65021424) e o Município de São Benedito apresentou contestação alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para a causa. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, excluo do polo passivo o Município de São Benedito, eis que não se discute a legalidade da autuação, buscando o autor tão somente a transferência dos encargos da autuação, sendo esta atribuição do DETRAN/CE.
O Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN, entidade que compõe a administração indireta do Estado do Ceará, é autarquia estadual que apresenta, como uma de suas muitas competências, a aplicação de penalidades e medidas administrativas, o que está discriminado no artigo 46, inciso XI, alínea "f" da Lei nº16.710, publicada no Diário Oficial no dia 27 de dezembro de 2018: Art.46.
São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso: XI - o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, tem por finalidade: f) coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; Especificamente aos atos de controlar a pontuação e indicar os condutores de veículos que cometem infrações, estes são competências do Núcleo de Prontuário, que integra a Diretoria de Habilitação, como assim dispõe o artigo 18, incisos III e VIII do decreto nº33.258 que regulamenta a estrutura organizacional do DETRAN, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 30 de agosto de 2019: Art. 18.
Compete ao Núcleo de Prontuário: III. controlar, coordenar e efetivar o registro de pontuação decorrente de infrações de trânsito e a indicação do condutor, quando possível; VIII - proceder ao controle da pontuação de todos os condutores que cometeram infrações e que contabilizaram a pontuação máxima prevista no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente; Portanto, excluo o Município de São Benedito do polo passivo, devendo a ação correr somente em face do DETRAN, por ser a entidade estadual responsável por fazer o registro, controlar a pontuação e indicar os condutores que cometeram infrações de trânsito, devendo figurar no polo passivo do presente litígio.
Passamos ao mérito.
Cinge-se o presente litígio em torno da demanda do integrante do polo ativo em transferir a pontuação proveniente dos AIT apresentados no documento de id. 43054979 para o Sr.
Regivaldo Carvalho dos Santos.
Nesse sentido, este, declarou, conforme documentos de id. 43054978, que era o condutor do veículo no momento da infração assumindo toda a responsabilidade pelo ato.
Acerca deste tema, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em seu artigo 257, caput, que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no Código, bem assim que ao condutor caberá a reponsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, §3º).
O CTB ainda estabelece que o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, §7º).
Ao cotejar os autos, percebe-se que a intenção da parte autora é a de indicar o condutor infrator ainda que o faça após decorrido o tempo hábil.
Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a preclusão na seara administrativa não representa óbice à judicialização da demanda, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988), devendo a pontuação, bem como as demais penalidades, serem transferidas ao infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal.
Nesse sentido, trago entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará que coadunam com a tese acima exposta: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTAS DE NATUREZA GRAVE.BLOQUEIO DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DEINDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
ANEXAÇÃO DE PROVA DERESPONSABILIDADE DAS INFRAÇÕES PELO EFETIVO CONDUTOR.INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃOE DA INDEPENDÊNCIA DAS TUTELAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer (páginas 1 a 13), em que o autor pugna pela transferência de pontuação decorrente de duas infrações de trânsito ao efetivo condutor do veículo, que estão o impedindo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Vasta documentação probatória, com anexação de contrato de compra e venda do veículo às páginas 19 a 21, além de anexação, à página 30, de documento de reconhecimento, pelo efetivo condutor do veículo, pela responsabilidade das infrações de trânsito cometidas. 3.
Sentença de procedência (páginas 87 a 90), determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), ora recorrente, que procedesse à transferência da pontuação negativa para o real condutor. 3.
Recurso inominado interposto pelo DETRAN-CE às páginas 100 a 116, requerendo a reforma da sentença, arguindo, em suma: a ilegitimidade passiva, por não ter sido parte no contrato de compra e venda do bem; ausência de comprovação da venda do veículo; a vinculação do ato administrativo e a presença de legitimidade, além da necessidade de cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e indicação extemporânea do infrator. 4.Contrarrazões às páginas 121 a 131 dos autos deste processo, postulando o improvimento do recurso. 5.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.6.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. 7.
A legitimidade do DETRAN-CE se faz presente, visto que a ele compete a transferência de pontuação para o efetivo condutor, além de possibilitar ao autor da ação a renovação da CNH. 8.
Há vasta comprovação da venda do veículo, notadamente o contrato de compra e venda acostado às páginas 19 a 21 e documento, pelo efetivo condutor, de reconhecimento pelas infrações de trânsito cometidas, à página 30. 8.Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal. 9.Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10.Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº9.099/95) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Honorários arbitrados em10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85do CPC.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DEDIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/09/2020). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DEINFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DAINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento:13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018.
Depreende-se dos julgados acima colacionados, que a preclusão temporal, prevista no artigo 257 §7º, do CTB, para a indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, tem-se que o Sr.
Regivaldo Carvalho dos Santos, reconheceu que era o condutor do veículo na ocasião da infração questionada, atribuindo a si a responsabilidade pelas multas e demais penalidades delas decorrentes.
A parte promovida não apresentou prova em sentido contrário.
Tal declaração leva à conclusão de que os pontos negativos não devem ser atribuídos à autora, pois, conforme confissão do Sr.
Regivaldo Carvalho dos Santos, o veículo encontrava-se em seu poder quando a infração de trânsito foi cometida, devendo ser afastado de seu prontuário os respectivos pontos negativos.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o DETRAN/CE na obrigação de fazer reclamada na inicial para determinar que proceda a transferência da pontuação do prontuário da Sra.
Hiara Isaias Fontenele Ribeiro, CPF nº *13.***.*44-85, para o prontuário do condutor infrator Regivaldo Carvalho dos Santos, CPF nº *03.***.*32-63, relativa às infrações de trânsito n.
SB 00656837 e n.
SB 029310 ocorrida na condução do veículo de placa PIW-4070, marca Chevrolet, modelo Onix 10MT JOYE, cor PRETA, nos dias 01/09/2021 e 02/09/2021.
Por fim, considerando a cognição exauriente (fumus boni juris), assim como o dano da suspensão de sua CNH (periculun in mora), defiro o pedido de tutela antecipada, determinando que o DETRAN/CE proceda, no prazo de dez (10) dias, a transferência da PONTUAÇÃO, acima identificada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem Reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais).
Intimem-se as partes.
Sem custas.
Condeno a autarquia requerida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expediente necessários.
São Benedito/CE, 17 de junho de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88250585
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20/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250585
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20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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30/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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19/11/2022 15:43
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 08:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 08:57
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 16:09
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01805813-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2022 15:49
-
25/10/2022 10:53
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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11/09/2022 01:17
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/09/2022 04:55
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2224/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 13:52
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 11:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/08/2022 11:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/08/2022 21:45
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 16:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 16:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2022 20:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01803685-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/07/2022 20:45
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09/07/2022 01:13
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/06/2022 22:14
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1219/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 11:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 18:26
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/06/2022 18:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/06/2022 18:25
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
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28/06/2022 16:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 15:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01803167-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 15:28
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15/05/2022 00:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/05/2022 00:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/05/2022 13:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/05/2022 13:28
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/05/2022 11:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
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04/05/2022 11:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/05/2022 09:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2022 07:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2022 07:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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