TJCE - 3000344-02.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:33
Juntada de informação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164113303
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164113303
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega nulidade da citação na fase de conhecimento e requer a nulidade dos atos, bem como impugna o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sustentando a desnecessidade, visto que o patrimônio do empresário individual se confunde com o da empresa por disposição legal.
Manifestação da parte impugnada em ID 162684698.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No tocante à alegada nulidade da citação, assevero que, conforme dispõe o art. 248, § 2º do CPC, a citação dirigida à pessoa jurídica será válida se entregue ao funcionário na portaria ou a pessoa que se apresente como responsável pelo recebimento de correspondência.
Nesse sentido, se alguém recebe correspondência na sede da empresa, entende-se que a empresa criou essa estrutura e responde pelos atos de quem ali atua, evitando-se, assim, manobras protelatórias, pois, se fosse exigido que apenas o representante legal assinasse, bastaria ele nunca estar presente para se frustrar a citação.
Assim sendo, a arguição de nulidade só será aceita com prova de que a pessoa que assinou o AR não tinha vínculo com a empresa, enquanto isso, qualquer pessoa que se apresente como responsável pelo recebimento da correspondência pode assinar e a citação será válida.
Acerca da alegada desnecessidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tenho que diante da impossibilidade de satisfazer a execução, a partir do patrimônio da empresa demandada, pois não foram encontrados bens passíveis de penhora, e se tratando de MEI, que não possui personalidade jurídica distinta do titular, os bens do empresário respondem diretamente pelas dívidas da atividade empresarial.
Nesse ponto, destaco que "o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76).
Dessa forma, possível que se atinja o patrimônio da pessoa física, uma vez que não existe diferenciação de personalidade jurídica, sem que haja necessidade de aplicação anterior do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, destaco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Ceará e de Minas Gerais: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 925.712/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 1/6/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício das atividades empresariais - e vice versa -, sem limitações de responsabilidade aplicáveis a outras formas de empresa.
Desse modo, é desnecessária a formalização do redirecionamento ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes; 2.
No caso, havendo confusão patrimonial entre a microempresa e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário ou empresa individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c.
STJ, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica às avessas, ante a existência de confusão patrimonial; 3. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20.10.2016). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0005547-49.2017.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMPRESA INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA.
PENHORA ON LINE.
CONTA POUPANÇA SOCIAL DIGITAL.
VALOR PROVENIENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. "AUXÍLIO EMERGENCIAL".
IMPENHORABILIDADE.
A exceção de pré-executividade só se justifica em casos excepcionais em que o título executivo seja flagrantemente nulo ou inexistente ou quando faltar qualquer das condições da ação ou pressupostos processuais.
Em se tratando de microempresa, o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da pessoa jurídica, sendo possível a inclusão da sócia no polo passivo da ação de execução sem que haja necessidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (...). (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.032715-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022). Desse modo, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DEFIRO, por ora, a penhora dos valores devidos, via SISBAJUD, do titular da empresa individual, SIULMARA CRISTINA ALVES DO NASCIMENTO, CPF *38.***.*82-76, fazendo-se com reiteração automática ("teimosinha") por sessenta dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164113303
-
11/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Impugnação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160066537
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160066537
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da petição constante no ID 160061571, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160066537
-
11/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:43
Juntada de informação
-
03/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150059356
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150059356
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059356
-
10/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:18
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:14
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131657769
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131657769
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de janeiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657769
-
08/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112506175
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112506175
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30/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506175
-
30/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88092379
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88092379
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20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000344-02.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: ANDRE FELIPE ALVES KRAUCHER EXECUTADO: FRIO SEMPRE REFRIGERAÇÃO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88092379
-
19/06/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88092379
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19/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 18:52
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73071647
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73071647
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12/12/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73071647
-
05/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:39
Juntada de mandado
-
13/07/2023 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2022 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:56
Outras Decisões
-
02/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:17
Juntada de mandado
-
26/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:39
Expedição de Citação.
-
11/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 20:48
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2021 17:38
Outras Decisões
-
26/10/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:07
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:01
Expedição de Intimação.
-
17/08/2021 16:52
Processo Reativado
-
17/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2021 13:15
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
20/07/2021 00:03
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA LIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:55
Expedição de Intimação.
-
09/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:52
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2021 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:44
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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