TJCE - 3000054-26.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:44
Declarada incompetência
-
11/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2025 11:06
Decorrido prazo de GLEIDISON MELO DE PAIVA *25.***.*24-05 em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144705867
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144705867
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000054-26.2024.8.06.0164 AUTOR(A): JOAQUIM MOREIRA PIMENTEL REQUERIDO(A): GLEIDISON MELO DE PAIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM MOREIRA PIMENTEL em face de GLEIDISON MELO DE PAIVA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DA REVELIA Realizadas as considerações iniciais, se faz imprescindível, igualmente, tecer comentários concernentes à evidente contumácia da requerida, a qual gera, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, conforme decisão no ID 88045730.
Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.
Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância às provas contidas nos presentes autos. 4.
DO MÉRITO Inicialmente, importante ressaltar que cinge-se a controvérsia da presente demanda acerca de suposto crédito que o autor faz jus, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativo a realização do serviço de escavação de um poço profundo em sua casa, pelo requerido, que não prestou serviço adequadamente. Nessa senda, o autor aduz que contratou o requerido para realizar serviço em seu quintal, para uma escavação de poço profundo, tendo o demandado realizado uma avaliação no local, que gerou o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, o requerente afirma que o requerido nunca retornou para concluir o serviço. Não obstante as alegações expostas, faz-se necessário observar as provas contidas nos presentes autos.
Em análise detida a documentação acostada aos autos pelo autor, é possível verificar que este apenas juntou uma suposta conversa via "whatsapp", com uma pessoa intitulada "poço", onde consta um áudio, além de informações relativas para um pix na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o requerido, tudo conforme documentos no ID79925327.
Neste mesmo sentido, acostou os comprovantes de transferências no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais). Ocorre que, apesar de o autor afirmar que não houve a devida execução do serviço pelo requerido, este não acostou aos presentes quaisquer documentos aptos a comprovar tais afirmações, que verdadeiramente não houve o serviço combinado, ou até então, a título exemplificativo, que o suposto serviço foi ofertado e convencionado da forma alegada pelo requerido. Importante ressaltar que o autor foi devidamente intimado sobre o seu interesse em produção de novas provas, não tendo se manifestado nem requerido nada sobre, sendo de extrema importância, nos presentes autos, a comprovação por esta que a cobrança objeto da presente da lide é verdadeira devida pelo requerido. Desse modo, também é possível concluir que o suposto dano moral acometido pelo autor não encontra guarido nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade daquele, o que não restou evidenciado nos presentes autos. Há que existir nos presentes autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida.
Ante todo o exposto, conclui-se que em que pese as alegações e provas acostadas aos presentes autos, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de que a cobrança realizada em desfavor do requerido é verdadeiramente devida, bem quanto dos danos morais suspostamente sofridos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, jurisprudências pátrias acerca do ônus da prova do autor em ações de cobrança.
Na íntegra: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação.
Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ- MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e artigo 490, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
08/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705867
-
03/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 09:41
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA PIMENTEL em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
26/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GLEIDISON MELO DE PAIVA *25.***.*24-05 em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111714167
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111714167
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000054-26.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assunção de Dívida] AUTOR: JOAQUIM MOREIRA PIMENTEL REU: GLEIDISON MELO DE PAIVA *25.***.*24-05 Conforme Provimento n° 02/2021 que instituiu o Código de Normas Judiciais da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado às fls. 13/187 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para 09/12/2024 às 11:00h.
A parte e o advogado(a), para acessarem a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: 1º Baixar gratuitamente o aplicativo "Microsoft Teams"; 2º Após o aplicativo baixado, através de sua estação remota de trabalho ou podendo ser no celular, notebook, computador, tablet ou outro, use a câmera para ler o QR Code abaixo, mirando a câmera por 2 a 3 segundos em direção ao código.
Uma notificação será exibida: "abrir com teams", então clique para aceitar.
Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião". Se nada acontecer, você poderá ter que ir ao seu aplicativo em "Configurações" e habilitar a verificação de códigos QR.
Se a opção de leitura de códigos QR não for encontrada nas configurações do seu celular, seu dispositivo infelizmente é incompatível com ele.
Mas não se preocupe! Isso significa apenas que você terá que baixar o aplicativo e acessar o link: https://link.tjce.jus.br/01583e 3º Após isso, você deverá aguardar o início da audiência; 4º ATENÇÃO - Clique no desenho da câmera e do microfone para habilitar o acesso; 5º Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. 6º) Em caso de impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, ou dúvida de como realizar, a parte deverá comunicar com antecedência, nos autos ou através do WhatsApp desta 1ª Vara (85)3315-7218, informando as razões da impossibilidade de participar do ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que o MM.
Juiz determinará a designação de audiência presencial.
Caso a parte não tenha acessibilidade aos meios tecnológicos para realização de audiência virtual, poderá solicitar a 1ª Vara desta Comarca (WhatsApp: (85) 3315-7218), com antecedência mínima de 5 dias para utilizar os equipamentos do Fórum desta Comarca.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante, 23 de outubro de 2024. Thalita de Andrade Viana Macêdo Mat.: 40401 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
24/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111714167
-
24/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
10/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88045730
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88045730
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Civel da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000054-26.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assunção de Dívida] AUTOR: JOAQUIM MOREIRA PIMENTEL REU: GLEIDISON MELO DE PAIVA *25.***.*24-05 Recebidos hoje.
Embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 82716859 - Entregue (Ecarta)), o demandado não apresentou contestação e nem compareceu a referida audiência, cônscio ID 86564713 - Ata de Audiência de Conciliação (3) 3000054 26.2024.8.06.0164) . Desta forma, com esteio no art. 20 da Lei nº 9099/95, decreto-lhe a revelia com seus efeitos, reconhecendo como verdadeiros os fatos articulados na prefacial. Intime a parte autora para em 10 dias indicar se ainda quer produzir mais alguma prova.
Em caso positivo deverá indicá-la.
Lembrando que se a prova for testemunhal, deverá dentro do prazo suso mencionado juntar rol de testemunha.
As testemunhas deverão ser trazidas a esse Juízo, independentemente de intimação. Intimações e expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante, data registrada no sistema.
Cesar de Barros Lima Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88045730
-
19/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045730
-
12/06/2024 14:10
Decretada a revelia
-
27/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de GLEIDISON MELO DE PAIVA *25.***.*24-05 em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000153-46.2024.8.06.0018
Filipe Monteiro Soares
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Crissy Wane Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 08:37
Processo nº 0005349-14.2016.8.06.0120
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Maria Maranhao de Araujo
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2019 10:47
Processo nº 3000805-69.2024.8.06.0113
Jaidy Mendes de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Queilton de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:08
Processo nº 3000805-69.2024.8.06.0113
Jaidy Mendes de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Queilton de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 08:50
Processo nº 3002570-23.2024.8.06.0001
Lucas de SA Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Lucas de SA Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 14:30