TJCE - 0013753-92.2018.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272773
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272773
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013753-92.2018.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros APELADO: MARCOS JOSE ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA POSTERGAR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por Marcos José Alves da Silva.
A sentença fixou o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (17/02/2016), considerando a redução permanente da capacidade laboral do autor.
Condenou-se o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente impede o prosseguimento da ação; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, considerando a possibilidade de "sequela retardada".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo não impede o prosseguimento da ação quando se trata de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, nos termos do Tema 350 do STF, que dispensa o requerimento em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício. 4.
A fixação do termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e o Tema 862 do STJ, salvo prova incontroversa de que a sequela consolidou-se em momento posterior. 5.
No caso concreto, o laudo pericial não indicou a existência de consolidação tardia da sequela, justificando-se a manutenção do termo inicial do benefício conforme fixado na sentença. 6.
Nos termos da Súmula 178 do STJ, o INSS, mesmo sendo autarquia federal, não goza de isenção de custas nas ações acidentárias na Justiça Estadual. 7.
Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula 211 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, o prévio requerimento administrativo é dispensado, configurando-se a negativa tácita do INSS com a cessação do benefício anterior. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, salvo prova incontroversa de consolidação posterior da sequela.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; Súmula 178/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.11.2019; Súmula 178/STJ; Súmula 211/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0279616-63.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 27.07.2022; TJCE; Apelação Cível nº 0174601-47.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, apenas quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCICO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de ID nº 13455736, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de Ação Acidentária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Acidentário ajuizada por MARCOS JOSÉ ALVES DA SILVA contra o apelante, julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-acidente ao autor, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anterior (auxílio-doença acidentário), datado de 17/02/2016.
A magistrada fundamentou a sentença, destacando a redução permanente da capacidade laboral do autor, que sofreu lesão moderada no tornozelo esquerdo, conforme laudo pericial, e entendeu pela procedência do pedido.
A condenação do INSS incluiu, ainda, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelado.
Em suas razões de apelação (ID nº 13455740), o INSS alega que a sentença merece reforma por entender que, no caso concreto, o termo inicial do benefício foi fixado de forma equivocada.
Defende que, embora o autor tenha sido beneficiário de auxílio-doença por incapacidade temporária, a consolidação da sequela permanente, requisito essencial para o deferimento do auxílio-acidente, ocorreu em momento posterior à data de cessação do benefício anterior.
Tal situação configura, segundo a autarquia, uma "sequela retardada".
O apelante sustenta que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença apenas quando presentes todos os requisitos para o benefício, incluindo a consolidação da sequela.
No entanto, argumenta que o autor não apresentou os requisitos necessários na data da cessação do auxílio-doença, pois a sequela consolidada, que reduz a capacidade laborativa, manifestou-se posteriormente.
Ademais, o INSS fundamenta a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o qual estabelece que o acesso ao Poder Judiciário em matéria previdenciária depende da análise e negativa prévia pela via administrativa.
Diante da ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente após a consolidação da sequela, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de extinção, o INSS requer que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado na data do exame pericial judicial, realizado em 17 de julho de 2020, quando se verificou a consolidação da sequela.
Por fim, postula a aplicação da prescrição quinquenal e outros pedidos acessórios relacionados à renúncia de valores excedentes e à fixação de honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID nº 13455745.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID nº 14075070), que também deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar o respectivo parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a ausência de requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente impede o prosseguimento da ação, conforme alegado pelo INSS, bem como se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença ou na data do exame pericial judicial, em razão da alegada "sequela retardada".
I.
Da Extinção do Processo sem Resolução de Mérito por Ausência de Requerimento Administrativo O INSS sustenta que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, que estabelece, em regra, a exigência de análise administrativa prévia como condição para o interesse de agir nas ações previdenciárias.
No entanto, ao interpretar o Tema 350 no julgamento do RE 631240/MG, o STF firmou uma exceção relevante à regra, ao definir que o prévio requerimento administrativo é dispensado em situações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve- se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) - Grifei Com fundamento nesse precedente, o Supremo considerou que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado, evitando o indeferimento tácito de benefícios subsequentes quando não há concessão do auxílio-acidente após o término de um auxílio-doença acidentário.
Este entendimento resguarda o direito de acesso à Justiça e a ampla jurisdição, conforme garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a ausência de concessão do auxílio-acidente ao término do auxílio-doença, diante das condições de incapacidade permanente parcial, configura uma negativa implícita da autarquia previdenciária quanto ao benefício pretendido, sendo desnecessário exigir do segurado um novo requerimento administrativo para formalizar o pedido de auxílio-acidente.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que acolhe, em situações similares, a dispensa do requerimento administrativo prévio, conforme se verifica a partir dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO.
NEGATIVA IMPLÍCITA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez pleiteados. 2.
O STF fixou tese de que o prévio requerimento administrativo é dispensado quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível (RE 631240/MG). 3.
Com a comprovação da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia apelada quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão, razão pela qual restou configurado, portanto, o interesse de agir da apelante. 4.
Reconhecida a demonstração do interesse de agir da autora, a sentença de extinção sem resolução do mérito há de ser desconstituída, retornando os autos à origem para regular processamento, uma vez que não há que se falar em causa madura, haja vista a necessidade de formação do contraditório e de instrução processual. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença Desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02796166320218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CABIMENTO.
INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA ESPÉCIE.
CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO RE Nº 631.240/MG.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Busca o apelante a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, sustentando a existência de interesse de agir. 2 - A jurisprudência pátria, em regra, é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura a falta de interesse de agir, face à garantia individual do acesso ao Poder Judiciário.
Art. 5º, XXXV da CF/88.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3 - A situação tratada no caso não se enquadra nas hipóteses do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em que o STF estabeleceu situações nas quais é exigido o requerimento administrativo prévio, referentes a pleitos de benefícios previdenciários. 4 - "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Art. 4º, CPC.
Princípio da primazia do julgamento de mérito. 5 - Em que pese seja possível, após a declaração de nulidade, a realização do julgamento pelo Tribunal, nos casos em que se verificar que a causa já se encontra madura, considerando que o autor protestou pela produção de provas na inicial, bem como pugnou nas razões recursais pela devolução dos autos à origem para seguimento natural do feito, sendo também esse o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, entendo que se mostra cabível o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha regular processamento. 6 - Recurso conhecido e provido.
Declaração de nulidade da sentença, com determinação de remessa dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 00508303720218060051 Boa Viagem, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) Em razão dos argumentos expostos, rejeito a alegação do INSS quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, estando evidente o interesse de agir do autor.
II.
Do Termo Inicial do Benefício de Auxílio-Acidente O INSS sustenta ainda que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do exame pericial judicial (17/07/2020), sob a alegação de que a sequela incapacitante teria se consolidado em momento posterior à cessação do auxílio-doença, configurando uma "sequela retardada" conforme o entendimento do STJ no Tema 862.
Contudo, o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispõem que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que deu origem ao direito, salvo prova incontroversa de que a sequela incapacitante consolidou-se em data posterior.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019.
No presente caso, o laudo pericial não evidenciou a consolidação tardia da sequela, sendo razoável, portanto, a fixação do marco inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte Estadual, que estabelece que, preenchidos os requisitos para o auxílio-acidente, este é devido desde o dia seguinte ao término do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
A respeito, cita-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA").
TESE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 3.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 24/04/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 4.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fratura de platô tibial, lesão do menisco medial e artrofibrose (CID 10 M23), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 5.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 7.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 8.
Remessa necessária não conhecida. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, mas em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação: 0174601-47.2017.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
AFASTADA A TESE DE "SEQUELA RETARDADA".
TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO ILÍQUIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E, DE OFÍCIO, POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 01.
O âmago da pretensão recursal versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado do INSS, concedendo benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença. 02.
Inicialmente, no que tange à preliminar suscitada, não há se falar em exigibilidade de requerimento prévio, uma vez que competiria ao INSS após a cessação do benefício de auxílio-doença, proceder como acompanhamento da saúde do Demandante e, verificada a sequela incapacitante, conferir, automaticamente, o auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, configurando real omissão perpetrada pelo Instituto Apelante, o que justifica, consequentemente, o ajuizamento da querela em desate. 03.
No caso, como constatado, houve a cessação do auxílio-doença acidentário inicialmente concedido ao autor, reputada como ilegal em virtude da manutenção de sua redução da capacidade para o desempenho das funções laborais anteriormente exercidas, qual seja, motorista de ônibus rodoviário, não restando dubiedade que o interesse de agir do apelado foi plenamente configurado, atendendo às exceções previstas na regra oriunda do precedente do STF.
Preliminar rejeitada. 04.
No mérito, com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado ao determinar o pagamento da data em que cessou o auxílio-doença, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 05.
Desse modo, deve-se manter a sentença recorrida, determinando a concessão do benefício do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício anterior auxílio-doença, qual seja 23/05/2017. 06.
Merece, entretanto, ser reformada, a sentença para reconhecer a necessidade de observância da prescrição quinquenal, com base na súmula 85 do STJ e de ofício, reformar capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, tratando-se de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 07.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0234377-70.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2023) Ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ).
Mantenho, portanto, a sentença de primeiro grau, que fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, em 18 de fevereiro de 2016.
III.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios Quanto à condenação nas custas processuais, mantenho a decisão de primeiro grau, que, em conformidade com a Súmula 178 do STJ, impõe ao INSS o pagamento das custas processuais, mesmo sendo autarquia federal, nas hipóteses em que seja vencido em ações acidentárias.
Com efeito, a Súmula 178 do STJ estabelece: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual."
Por outro lado, merece reforma, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
IV.
Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, de ofício, tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
De igual modo, postergo a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, para a fase de liquidação. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
10/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272773
-
10/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 20:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891666
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891666
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18/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891666
-
18/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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