TJCE - 3000177-69.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAGAO ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE MARIA CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 12897022
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20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000177-69.2022.8.06.0010 Origem: 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ MARIA CARDOSO Recorrido: Francisco José Aragão Araújo Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODAS AS GUIAS.
APRESENTAÇÃO DE UMA GUIA E DE UM COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
PAGAMENTO INTEGRAL REFERENTE AO PREPARO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSÉ MARIA CARDOSO, em face de sentença prolatada em fevereiro/2024 pelo juízo da 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, a "ação de execução de título extrajudicial", ajuizada em fevereiro/2022 pela ora recorrente. 2.
Analisando os autos, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor, fato que obsta o conhecimento do presente recurso. 3.
Com efeito, quando a recorrente interpôs o recurso inominado em fevereiro/2024, o preparo deveria se compor de despesas processuais referentes ao FERMOJU, Guia da Defensoria Pública do Estado (DPC), Guia do Ministério Público do Estado (MP) e Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (FERMOJU). 4. É cediço que o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, é que deve ser utilizado como base de cálculo, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 5.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 6.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 7.
No caso em tela, tem-se como base de cálculo o valor de R$ 23.324,03 atribuído à causa, que totaliza o valor de R$ 25.966,99 quando atualizado pelo índice IPCA-E.
Por isso, devem ser observados os valores correspondentes à faixa de R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00, referente à Tabela de Custas Processuais - ano 2024, vigente quando foi interposto o recurso inominado. 8.
Com efeito, deveria se chegar ao seguinte resultado a título de preparo recursal a ser recolhido: R$ 1.907,47 (Guia FERMOJU); R$ 303,40 (Guia da Defensoria Pública do Estado do Ceará); R$ 379,24 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará); e R$ 38,23 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais), totalizando o montante de R$ 3.628,34. 9.
No entanto, compulsando os autos, nota-se que a parte promovida interpôs o recurso de maneira tempestiva e em observância à tabela vigente, mas não cumpriu o dever de comprovar o preparo recursal em sua integralidade.
Isso porque, tão somente apresentou uma guia no valor de R$ 287,48 e seu respectivo comprovante de pagamento (ids. 11730591 e 11730592). 10.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 11.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 12.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 13.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção.
Tendo em vista que no caso em apreço o Recurso Inominado em evidência possui vício no preparo, conclui-se que não sustenta os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 14.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido efetuado em sua integralidade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 15.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 16.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12897022
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19/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12897022
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19/06/2024 15:02
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE MARIA CARDOSO - CNPJ: 41.***.***/0001-76 (RECORRENTE)
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19/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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