TJCE - 3000049-65.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:20
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132231805
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132231805
-
23/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231805
-
21/01/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 17:56
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:56
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 104964536
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 104964536
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09/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104964536
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31/10/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85983438
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85983438
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000049-65.2024.8.06.0176 AUTOR: ANTONIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Em resumo, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIA SOUSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 93,68 (-), sob a rubrica 'PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG.
RESIDENCIAL', cujo serviço alega que jamais foi solicitado/contratado.
Requer a tutela de urgência, para ver suspenso os descontos indevidos em sua conta bancária, bem como pugna a apresentação dos extratos bancários dos últimos 05 anos.
No mérito, postula a devolução, em dobro, dos valores descontados e a reparação de dano moral que alega haver suportado, no montante de R$ 25.000,00 (-).
Em contestação o Banco réu, impugnou os fatos narrados na inicial e arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de pretensão resistida e conexão.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. Conciliação infrutífera. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 84712753). Da(s) preliminar(es): Afasto a preambular de 'ilegitimidade passiva', posto que o Banco réu, é o depositário dos valores pertencentes a autora, que contratou seus serviços na expectativa de ver resguardado seu benefício previdenciário, logo, é também fornecedor e deve responder.
Neste sentido já se manifestou o c.
Tribunal de Justiça do Ceará: (Apelação Cível - 0009284-10.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 05/11/2023).
Rejeito a preliminar de 'ausência de interesse processual - por ausência pretensão resistida', isto porque o acesso a jurisdição é uma garantia fundamental no Estado democrático de Direito, logo desnecessário esgotar ou mesmo provocar a esfera administrativa, est é a posição pacífica do eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: (Apelação Cível - 0200325-92.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024).
Refuto a arguição de 'conexão', posto que os processos: nº 3000047-95.2024.8.06.0176, 3000050-50.2024.8.06.0176 e 3000048-80.20248.06.0176, tratam de contratos distintos e valores diversos.
De modo que por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Preliminares superadas, decido.
Ressalto, de início, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Pois bem.
Tenho que o cerne da questão reside em esclarecer se houve autorização por parte da parte autora para que a parte ré realizasse descontos em sua conta bancária. É incumbência da autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, logo, não há como deferir o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos 05 anos, vez que tal providência pode ser facilmente realizada pela parte autora.
Não obstante, compulsando os autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, em relação ao período colacionado aos autos, qual seja, novembro e dezembro de 2023, cf.
ID 79307765, tudo conforme o art. 373, I, do CPC.
Lado outro, caberia a parte ré, desconstituir os fatos alegados pela demandante, que deveria apresentar o contrato devidamente assinado pela consumidora, fato que não ocorreu.
Logo, não se desincumbiu do ônus que era seu, cf. art. 373, II, do CPC.
Neste ponto, o Banco réu tão somente reproduziu sob o Id. 84544228, uma 'Apólice, Especificação do Seguro e Condições Gerais' de nº 613086612, em que consta a requerente como segurada.
Todavia, o aludido documento, sequer se acha assinado pela autora.
Ora, é evidente que uma cópia de um contrato sem assinatura [seja física ou mesmo eletrônica] não pode ser aceita como única prova da contratação que foi expressamente impugnada pela autora, sob alegação de falha na informação acerca do produto/serviço e de vício no consentimento. E neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo a autora afirmado que não aderiu ao seguro impugnado, incumbia ao réu comprovar nos autos que a consumidora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que esta teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Destaque-se, que nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço".
Com efeito, o desconto, a título de seguro, seria legítimo caso tivesse restado comprovado ter havido manifestação de vontade por parte da autora, pela adesão do serviço. É que, considera-se impositiva a contratação de seguradora indicada por outra empresa ainda que resguardada a liberdade do consumidor de contratar ou não o seguro ofertado.
Como se trata de prova negativa, impossível à consumidora lesada demonstrar que não contratou os serviços ou que não era sua intenção contratá-lo; é ônus do contratado, por conseguinte, a demonstração de que agiu dentro das normas e procedimentos cabíveis.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados à requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço do requerido, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. devolução de valores pagos em dobro e indenização por dano moral - Desconto de parcela de clube de benefício denominado "PAGO 0000026 SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS - Autora que nega a contratação - Legitimidade do Banco reconhecida porque o desconto ocorreu de forma automática em conta corrente - Banco réu que não demonstra autorização para efetuar o desconto na conta da autora - Corré que não demonstra a regular contratação do serviço - Alegação de prova nova trazida nas razões do recurso - Documentos juntados posteriormente que também não são suficientes para comprovar a regularidade do desconto, além de ter sido impugnado pela autora - Declaração de inexigibilidade reconhecida - Devolução em dobro do valor cobrado - Dano moral não caracterizado - Indenização indevida - Recurso dos réus provido em parte para afastar a condenação pelo dano moral, desprovido da autora". (TJ-SP - AC: 10010881220228260414 Palmeira D Oeste, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 10/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023). (grifo nosso).
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a d. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO. DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator". (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data-parâmetro, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano imaterial, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em sua conta bancária, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação do réu à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante a seguir especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido. Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos na conta bancária da autora, objeto deste litígio [Apólice nº 086612], pelo que deve a parte requerida cancelar referidos descontos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como se abster de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré, no pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas na conta da autora, de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; c) COMPELIR o Banco réu no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contado do início dos descontos (evento danoso - consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ) e correção monetária a partir da fixação (súmula 362, STJ), a título de dano moral.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Ubajara-CE, data da inserção eletrônica. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85983438
-
19/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85983438
-
28/05/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
18/04/2024 06:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82954103
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82954103
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:40
Erro ou recusa na comunicação
-
20/03/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954103
-
20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
07/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Soraya Vasconcelos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 18:39