TJCE - 3014568-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155903451
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155903451
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014568-85.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ADAIL JOSE SOARES DE AQUINO REQUERIDO: O PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CCCD / FUNECE, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ADAIL JOSE SOARES DE AQUINO, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) e ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento judicial que obrigue os requeridos a proceder com a inscrição definitiva do autor no certame para que possa participar das demais fases do concurso nas vagas destinadas para o cargo de Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, onde teve seu pedido administrativo indeferido.
Narra o autor que, conforme o edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, de acordo com item 19, o candidato poderia requerer sua isenção do pagamento da taxa de inscrição, em uma das categorias previstas na Lei n° 12.559/96 (doadores de sangue), n° 13.830/2006 (deficientes físicos), n° 13.844/2006 (discentes de baixa renda ou egressos da rede pública) e n° 14.589/2010 (definição do conceito de pobreza).
Ao fim, explica que teve sua isenção negada mesmo apresentando sua carteira de doador de sangue e requer a anulação do ato que negou a isenção e que essa seja deferida.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela de urgência (ID: 88358912); citados, o promovido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) apresentou Contestação (ID: 90476340); ausência de réplica autoral ID: 150111304 e o parecer ministerial ofertado ID: 154742690, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO.
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside em obrigar os requeridos a proceder com a inscrição definitiva do autor no certame para que possa participar das demais fases do concurso nas vagas destinadas para o cargo de Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, onde teve seu pedido administrativo indeferido.
Vale observar que o artigo 37 da Carta Magna, ao elencar uma série de princípios da Administração Pública, reduziu a discricionariedade administrativa, em razão da possível ingerência interpretativa e revisão judicial, que é feita sob as normas constitucionais e que, de forma alguma, buscam invadir a esfera do Poder Executivo.
Portanto, não é cabível a ingerência do Judiciário na autonomia da banca examinadora do concurso, reexaminando critérios de avaliação.
Como corolário dos princípios da legalidade e moralidade surge o da Vinculação ao Edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, vinculando tanto a administração quanto todos os candidatos.
Sendo o edital a lei interna do certame, vincula as partes.
O princípio da vinculação tem extrema importância.
Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração, se evitando, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Outrossim, não há falar em excesso de formalismo por parte da Administração Pública ao impor o cumprimento às exigências editalícias.
Ordenar que os candidatos preencham todos os itens estabelecidos resguarda os princípios da legalidade e da isonomia.
Permitindo, pois, a prevalência do Interesse Público, entendimento esse corroborado no TJ-CE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CASO FORTUITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
O edital não tem previsão de nova oportunidade para candidato ausente no dia da realização da inspeção de saúde.
Pelo contrário, dispõe que será automaticamente eliminado aquele que, na data e horário determinados para realização da referida etapa, não se encontre em condição de saúde compatível com o cargo para o qual está concorrendo ou que deixe de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais pre
vistos.
Não bastasse isso, há vedação expressa de serem recebidos exames médicos fora do prazo e do horário estabelecidos (cláusulas 8.6 e 8.8). 2.
O caso fortuito ou força maior não exclui a regra do certame público, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da oportunidade. 3.
Segurança denegada.
Processo: 0627989-2.2014.8.06.0000-Mandado de Segurança (Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 18/06/2015; Data de registro: 18/06/2015).
Compulsando os autos, verifica-se constar no Edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, de acordo com item 19, que o candidato poderia requerer sua isenção do pagamento da taxa de inscrição, em uma das categorias prevista nas Lei n° 12.559/96 (doadores de sangue), n° 13.830/2006 (deficientes físicos), n° 13.844/2006(discentes de baixa renda ou egressos da rede pública) e n° 14.589/2010 (definição do conceito de pobreza).
No caso de doador de sangue, para obter o benefício da isenção, deveria ser apresentado a declaração do órgão, conforme os requisitos exigidos no edital.
Analisando a documentação trazida à baila, os documentos apresentados pelo autor estavam em desacordo com o exigido na legislação que regulamenta a matéria de isenção.
O edital do concurso público indicado pelo autor, em seu item nº 19.1, é incontroverso ao assegurar a isenção da taxa de inscrição ao candidato doador de sangue no Estado do Ceará, desde que comprove duas doações no período de um ano, tendo sido a última doação realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores à data do último dia do período de isenção.
No caso, extrai-se do documento acostado junto ao ID:88346384 - pág. 11, que o autor efetivou apenas uma doação no referido período, de modo que sua situação não se adequa às hipóteses previstas para concessão da isenção pleiteada.
Ressalta-se que houve a oportunidade para o promovente exercer o contraditório e a ampla defesa com o resultado preliminar dos pedidos de isenção do pagamento de taxa de inscrição do Concurso Público em apreço, podendo interpor recurso administrativo em obediência a ordem constitucional vigente que assegura essas prerrogativas aos candidatos.
Assim, diante da ausência da Declaração/Certidão de doador emitido pelo HEMOCE, que se comprova 2 (duas) doações, num período de 01 (um) ano, o Autor teve seu pedido administrativo de isenção da taxa de inscrição indeferida corretamente.
Ademais, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STF, consolidada no RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade e, excepcionalmente, realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, não sendo este o caso dos autos.
Nessa perspectiva, ausente prova cabal de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, a matéria objeto da presente ação não pode ser apreciada pelo Judiciário, pois trata-se apenas de mérito administrativo, em que é vedado ao Poder Judiciário opinar sobre a conveniência e a oportunidade, sob pena de indevida invasão de competência e desrespeito ao princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Assim, na presente hipótese, permitir que o Judiciário usurpe a competência do examinador poderia ferir princípios constitucionais, mormente o da independência dos poderes e o da isonomia.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 23 de Maio de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155903451
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29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136798037
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136798037
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014568-85.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ADAIL JOSE SOARES DE AQUINO REQUERIDO: O PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CCCD / FUNECE, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Torno sem efeito despacho id 109956848.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136798037
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20/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358912
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358912
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20/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014568-85.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ADAIL JOSE SOARES DE AQUINO registrado(a) civilmente como ADAIL JOSE SOARES DE AQUINO REQUERIDO: o PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA CCCD / FUNECE e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação de inscrição definitiva do autor para participar de concurso público para cargo de socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, tendo em vista o indefermento do seu pleito de isenção da taxa.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. O edital do concurso público indicado pelo autor, em seu item nº 19.1, é incontroverso ao assegurar a isenção da taxa de inscrição ao candidato doador de sangue no Estado do Ceará, desde que comprove duas doações no período de um ano, tendo sido a última doação realizada no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores à data do último dia do período de isenção.
No caso, extrai-se do documento acostado junto ao 88346384 - pág. 11, que o autor efetivou apenas uma doação no referido período, de modo que sua situação não se subsume às hipóteses previstas para concessão da isenção pleiteada.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência do STF, consolidada no RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade e, excepcionalmente, realizar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, não sendo este o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2024-06-19 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88358912
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19/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88358912
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19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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