TJCE - 0011799-44.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17513171
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17513171
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0011799-44.2017.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM EBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA RECORRIDO: CORNÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 16387219), nos termos assim resumidos: Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Não cabimento.
Recurso que deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração.
Réplica dos fundamentos apresentados em sede de Embargos.
Ausência de Dialeticidade.
Aplicação da multa pecuniária.
Recurso não conhecido. Nas suas razões ( Id 17126339), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, argumentando, em resumo, que "de acordo com a documentação junta não há no âmbito do Município de Viçosa do Ceará legislação municipal que discipline o rateio das sobras do FUNDEB, com professores contratados de forma temporária, conforme o entendimento acima exposto, é suficiente para eximi o município do pagamento pleiteado pela autora, sob pena de flagrante violação do princípio da legalidade". As contrarrazões foram apresentadas - Id 17131068. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador deixou de conhecer do Agravo Interno manejado pelo MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA, restando assinalado na ementa que: "(...) III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.021, §1º do CPC dispõe que o Agravo Interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada proferida pelo relator. 4.
No caso em comento, a decisão monocrática entendeu pela inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, ao passo que o Agravo Interno fundamentou-se nas razões de mérito da demanda tratadas em Apelação, apenas replicando os fundamentos dos Embargos. 5.
Também a peça recursal pede pelo provimento da Apelação, sem sequer mencionar os Embargos de Declaração não conhecidos. 6.
Desse modo, o Agravo Interno interposto deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, descumprindo a determinação do art. 1.021, §1º do CPC, bem como o princípio da dialeticidade. 7.
Como decorrência da manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a condenação ao ente público de pagamento ao agravado de multa pecuniária no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo Interno não conhecido. Compulsando os autos, são desnecessárias maiores digressões para se constatar que as razões recursais constantes no Id 17126339 são totalmente dissociadas do conteúdo do provimento jurisdicional que se pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos fundamentos exarados na decisão, sendo flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17513171
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31/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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21/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16387219
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16387219
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06/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387219
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 17:00
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15954840
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15954840
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954840
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15395280
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15395280
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0011799-44.2017.8.06.0182 - Agravo Interno Agravante: Município de Viçosa do Ceará Agravado(a): Cornélio Rodrigues dos Santos DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15395280
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27/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14432887
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14432887
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02/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14432887
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02/10/2024 15:02
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
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10/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13598721
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13598721
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0011799-44.2017.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13598721
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26/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CORNELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13286379
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13286379
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0011799-44.2017.8.06.0182 - Apelação Cível Apelante: Município de Viçosa do Ceará Apelado: Cornélio Rodrigues dos Santos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE RECURSOS DO FUNDEB.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO.
FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO ABONO.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 11.494/2017.
DECRETOS MUNICIPAIS DO ENTE NÃO TÊM O CONDÃO DE VEDAR O RECEBIMENTO DO ABONO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cornélio Rodrigues dos Santos, ora apelado, em desfavor da municipalidade, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Transcrevo, ainda, o dispositivo do decisum (id. 12519946): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim faço com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/12/2015 na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a natureza jurídica do requerido.
Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Embora ilíquida, como é possível prospectar que o proveito econômico obtido será inferior a 100 salários-mínimos, o julgado não está sujeito à remessa necessária, conforme autoriza o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da Lei.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (id. 12519950), a parte apelante requereu, em suma, a procedência do recurso e a consequente reforma da sentença recorrida com o julgamento de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de inexistência de legislação municipal que autorize o pagamento do abono salarial oriundo da sobra dos 60% (sessenta por cento) da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2014 e 2015 aos professores temporários.
Em sede de contrarrazões (id. 12519953), a parte recorrida pediu pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Parquet deixou de opinar sobre o mérito da demanda, alegando a inexistência de interesse público (id. 12620707). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Peticiona o Município de Viçosa do Ceará pela reforma da sentença de primeira instância que o condenou a pagar a Cornélio Rodrigues dos Santos "os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/12/2015 na mesma proporção paga aos servidores concursados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença".
Na oportunidade, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará fundamentou o decisum nas leis federais nº 11.494/2007 e 14.113/2020 e no Decreto Municipal n° 256/2013. À época dos fatos, entre 2014 e 2015, vigia a Lei Federal nº 11.494/2007, a qual determinava, no caput de seu artigo 22, que: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifos nossos) Desta feita, a própria redação da legislação que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb já previa a possibilidade de pagamento da remuneração de profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública com vínculo temporária junto ao ente público.
O entendimento foi ratificado na nova lei federal que regulamenta o Fundeb (nº 14.113/2020).
Vejamos: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifo nosso) Temos, portanto, como requisitos legais para o direito de recebimento do abono proveniente de recursos do Fundeb: que se trate de verba remuneratória, que os beneficiários sejam profissionais da educação básica e que estejam em efetivo exercício das atividades descritas em lei, ainda que sua vinculação contratual com a Administração Pública seja temporária ou estatutária.
Compulsando os autos deste feito, verifico que o autor obteve êxito em comprovar sua atuação laboral como professor da educação básica junto ao Município de Viçosa do Ceará, no período de 06 de março de 2014 a 30 de dezembro de 2015 (id. 12519842 e 12519845 a 12519847), ainda que sob vínculo temporário e regime celetista, estando de acordo com os dispositivos legais colacionados acima.
No entanto, deixou de receber os abonos provenientes de recursos do Fundeb pagos a outros professores durante o mesmo período.
Tanto em sede de contestação (id. 12519861 a 12519869) quanto em recurso apelatório (id. 12519953), o Município de Viçosa do Ceará alegou que o abono não era devido ao interessado, em virtude de seu vínculo temporário com o ente e por não haver lei municipal que autorizasse o rateio com servidores temporários.
Quanto a este fundamento, trouxe aos autos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a lei municipal mencionada no artigo 24, caput e §1º da Lei Federal nº 11.494/2007 seria condição obrigatória para o pagamento dos valores.
Art. 24.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. § 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: (...) Regra esta que foi novamente replicada nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Em verdade, não obstante esse ser o entendimento sedimentado naquela Corte Superior, (conforme os julgamentos dos REsp 1.408.795/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 25/2/2014, RESP 1.536.915/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 18/8/2015 e RESP 1.551.425/PB, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe: 10/9/2015), não pode ser utilizado para a reforma da sentença vergastada.
Explico. À época da concessão do abono, o Município de Viçosa já havia editado os Decretos Municipais nº 256/2013 (id. 12519904 e 12519905), 251/214 (id. 12519908 e 12519909), 252/2014 (id. 12519906 e 12519907) e 216/2015 (id. 12519910 e 12519911), tratando justamente do pagamento de abono aos professores em razão dos recursos do Fundeb.
Em atenta análise aos dispositivos legais que autorizaram os repasses desses recursos aos professores municipais, não há qualquer previsão de pagamento de abono apenas a professores estatutários e exclusão daqueles sob vínculo temporário, até porque qualquer disposição neste sentido violaria frontalmente os artigos 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007 e 26, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 14.113/2020.
O que se especifica nos Decretos é a percepção do abono pelos professores do magistério efetivos, ou seja, em pleno exercício de suas funções, conforme já determinado pelos artigos citados acima.
Inclusive, este é o entendimento que vigora no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos casos em que o Município de Viçosa do Ceará figura como parte.
Vejamos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PROFESSOR TEMPORÁRIO E EFETIVO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (ART. 22, § ÚNICO, INC.
III). PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.
A Lei Federal nº 11.494/2007 (vigente à época dos fatos), regulamentadora da destinação de verbas oriundas do FUNDEB, cujo objetivo primordial é a valorização dos profissionais da educação básica, não faz qualquer distinção entre professores efetivos ou temporários, para fins de direito ao rateio dos respectivos valores, ao prevê, expressamente, como beneficiários da verba em questão, os servidores contratados em caráter temporário (art. 22, § único, inc.
III). 2.
A despeito de regulamentar como seria implementada a divisão da sobra monetária do FUNDEB, não pode o Município "escolher" os destinatários do benefício de forma a excluir aqueles servidores que prestaram serviços educacionais mediante contratação temporária, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade. 3.
Na hipótese, sendo incontroverso que o autor/recorrido fora contratado, em caráter temporário, para exercer a função de Professor junto ao Município réu/apelante, no período de 06/03/2014 a 30/12/2015, deve ser mantida a sentença que reconheceu, à postulante, o direito aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do FUNDEB destinadas ao Município réu/apelante no referido período, com fundamento no art. 22, § único, inc.
III, da Lei 11.494/2007. 4.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00141026520168060182, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE RECURSOS ORDINÁRIOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PROFESSORA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
DECRETOS MUNICIPAIS QUE LIMITAM A DIVISÃO DOS RECURSOS DO FUNDO EDUCACIONAL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EFETIVOS.
ILEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA OS BENEFICIÁRIOS DA VERBA.
RATEIO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a parte autora, professora contratada em caráter temporário no Município de Viçosa do Ceará, no período em que o FUNDEB se encontrava disciplinado pela Lei Federal nº 11.494/2007, possui direito a receber os valores relativos ao rateio ordinário/anual do referido fundo, destinado à remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas, independente de norma local. 2.
Como se pode observar, a legislação estabelece que os recursos advindos do FUNDEF/FUNDEB, no percentual de 60%, devem ser pagos aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério, independentemente do vínculo contratual, seja no regime temporário ou estatutário.
Ao contrário do que alega o ente público recorrente, o art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, é expresso ao incluir como efetivo exercício aquele que é prestado em qualquer modalidade de contratação, dispondo diretamente sobre o professor contratado de forma temporária. 3.
Verifica-se que os Decretos municipais nº 252/2014 e nº 216/2015, ao restringir o pagamento apenas aos servidores efetivos, negaram vigência à legislação federal que regula o repasse de verbas do FUNDEB ao excluir os professores temporários enquanto destinatários dos repasses, contrariando expressamente o art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.494/2007, incorrendo, assim, em flagrante ilegalidade. 4.
Nesse contexto, é possível constatar patente contradição entre as normas municipais e a legislação federal, além da criação de distinção entre servidores públicos efetivos e temporários sem qualquer justificativa plausível, resultando, ao meu sentir, em violação ao princípio da razoabilidade, na medida em que ambos os tipos de profissionais contribuem na mesma medida para o desenvolvimento do serviço de educação básica no município, possuem mesmo nível de responsabilidade e estão em pleno exercício. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00140783720168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE COBRANÇA DE ABONO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB.
SENTENÇA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE RATEIO DE SALDO REMANESCENTE PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA REFERENTE AOS ANOS DE 2013, 2014 E 2015.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO QUE NÃO AUTORIZARIA O PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRÁRIA À LEI 11.494/2007 QUE REGULAMENTA O FUNDEB.
ILEGALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL.
RATEIO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os autos de origem tratam de Ação de Cobrança de Abono de Verba Remanescente do FUNDEB julgada parcialmente procedente, em que a parte autora requer o pagamento de abono salarial oriundo de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em razão de ter trabalhado na função de professor temporário no Município de Viçosa no período entre agosto de 2013 a julho de 2015.
Foi deferido o pleito de pagamento do rateio referente a todo o período do contrato à autora, que não teria participado do rateio de cota parte de repasses do FUNDEB, fração do mínimo de 60% que deveria ter sido destinado anualmente à remuneração dos professores e demais profissionais da educação. 2.
Nas razões recursais, o município apelante requer a reforma da sentença de procedência para reconhecer a impossibilidade de pagamento dos repasses à parte apelada por não haver previsão legislativa específica quanto ao rateio de recursos com os profissionais da educação quer estejam em efetivo exercício, mas tenham sido contratados de forma temporária. 3.
Verifica-se que os critérios de rateio da verba remanescente do FUNDEB estão previstos em decretos municipais anuais de n.º 256/2013, nº 252/2014 e nº 216/2015.
Enquanto no primeiro não há distinção entre os profissionais temporários e estatutários, nos decretos de 2014 e de 2015 o município restringiu o rateio exclusivamente para os servidores denominados de efetivos.
Constata-se contrariedade entre os textos normativos editados pela municipalidade e o contido no art. 22, III da Lei nº 11.494/2007, o qual prevê que os profissionais a quem os repasses do FUNDEB se destinam são os que desempenham as funções elencadas no inciso II do mesmo artigo e que estão regularmente contratados, seja em regime estatutário ou temporário.
Assim, os decretos municipais encontram-se em desacordo com a legislação federal aplicável, violando a legalidade dos atos administrativos. 4.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi servidor temporário do município de Viçosa do Ceará, regularmente admitida para exercício da função de professor do ensino fundamental nos anos de 2013, 2014 e 2015, período em que o ente apelante a excluiu do rateio das verbas oriundas de valores remanescentes do FUNDEB por não ser servidor estatutário.
Constata-se a ilegalidade na conduta da municipalidade, que deixou de aplicar a previsão contida no art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007, criando distinção entre servidores que não foi contemplada na legislação originária, violando o dispositivo citado e o princípio da razoabilidade.
A violação axiológica se constata pela inexistência de critérios materiais que indiquem distinção entre os profissionais em razão do regime, mas com atribuições idênticas. 5.
Portanto, não se vislumbram razões para reforma da sentença condenatória, que garantiu a aplicação da disposição legal adequada ao caso, com reparação de danos à esfera patrimonial do servidor prejudicado pelo ato ilegal da administração municipal. 6.
Quanto à fixação da verba honorária recursal, em razão da iliquidez da sentença, esta deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, levando em consideração majoração em sede recursal, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00141156420168060182 Viçosa do Ceará, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Diante de tudo o que foi exposto, entendo que não merece reforma a sentença proferida no Juízo de origem, razão pela qual CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino sua majoração, como previsto no art. 85, § 11, CPC. Contudo, por se tratar de decisão ilíquida e o magistrado sentenciante ter corretamente, postergado a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, entendo que na mesma oportunidade deverá ser observada também a majoração proporcional da fase recursal. É como voto.
Data e horário fornecidos pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13286379
-
03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903261
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011799-44.2017.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903261
-
19/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903261
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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