TJCE - 0265081-66.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 22:43
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 22:42
Juntada de Informações
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539385
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539385
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132539385
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132539385
-
16/01/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132539385
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16/01/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105890227
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105890227
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30/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105890227
-
30/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88357763
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88357763
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0265081-66.2020.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LOJAS AMERICANAS S.A devidamente qualificada na exordial e representada por procurador judicial constituído, contra o Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do Ceará e da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a desconstituição do crédito tributário, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos exordial.
Custas processuais pagas, conforme ID 50951332.
A Autora, na petição de ID 79027539, requereu a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 18.615/2023.
A Fazenda, na petição de ID 80804654, concorda com a desistência, mas requer a condenação da Embargante nos honorários de sucumbência.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não poder versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015.
CONDENO o autor nas custas processuais, já adiantadas.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sob o valor da quantia paga administrativamente, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88357763
-
19/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88357763
-
19/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/05/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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12/12/2022 04:02
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2022 22:48
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2022 15:42
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2022 11:04
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02535071-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2022 10:53
-
19/11/2022 03:19
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/11/2022 21:40
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 22:32
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02495425-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2022 22:29
-
09/11/2022 02:12
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 13:43
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/09/2022 19:14
Mov. [32] - Encerrar análise
-
04/08/2022 09:58
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 14:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/07/2022 16:27
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02212986-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2022 16:10
-
13/06/2022 20:45
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
10/06/2022 11:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 15:31
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/03/2022 01:56
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/03/2022 08:39
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/03/2022 08:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 07:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 03:59
Mov. [21] - Certidão emitida
-
31/01/2022 20:45
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
-
28/01/2022 01:50
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 16:20
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/07/2021 12:31
Mov. [17] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 16:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 08:44
Mov. [15] - Ofício
-
02/07/2021 19:32
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02157997-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/07/2021 19:05
-
07/06/2021 16:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100135-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 15:55
-
23/05/2021 10:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/05/2021 21:01
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 01:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 17:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/05/2021 17:08
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0608669-50.2020.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
07/12/2020 22:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/12/2020 através da guia nº 001.1186030-86 no valor de 9.010,10
-
24/11/2020 11:44
Mov. [6] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:39
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01573628-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2020 11:24
-
16/11/2020 07:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1186030-86 - Custas Iniciais
-
13/11/2020 16:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01557822-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2020 16:11
-
13/11/2020 15:35
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2020 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 16, II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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