TJCE - 3000025-33.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88574913
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26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88574913
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26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88574913
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88574913
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25/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000025-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Considerando a resposta encaminhada pela instituição financeira, não havendo diligências a serem cumpridas, encaminho por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133) os autos ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574913
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24/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:22
Juntada de resposta
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21/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:42
Processo Desarquivado
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12/05/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Enel em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LARA IVINA SECUNDO PINTO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:23
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 19:17
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79849509
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79849509
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18/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79849509
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18/02/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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21/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Enel em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68902268
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68902268
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000025-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte executada (Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70), por seu advogado habilitado eletronicamente, para, efetivada penhora do valor da multa executada na presente ação executiva - id nº. 68748825, opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68902268
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13/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 23:38
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Enel em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67409755
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67409755
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24/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000025-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: Enel AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Conforme se observa, após manifestação da executada, observa-se que cumprira até então somente parte do acordo, o que se refere ao refaturamento da conta mas não realizou a disponibilidade do boleto no sistema nem enviara para o consumidor, pelo contrário, incluíra na fatura de agosto a comunicação da fatura de dezembro em aberto no valor de R$ 36,66. 1.
Com efeito, determino nova intimação para a Executada apresentar o boleto para fins de pagamento no prazo de cinco dias, em juízo, ou a comprovação da sua disponibilidade no sistema, sob pena de determinação do pagamento por depósito judicial a ser feito pela parte exequente. 2.
Como não houve depósito do valor da multa determinado no decisum anterior, proceder com os seguintes atos ordinatórios: Expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64914438
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28/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000025-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: Enel DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se que houve obrigação assumida pelo réu de pagar e de fazer, estando comprovado o cumprimento do pagamento e com levantamento por meio de alvará.
Mas,
por outro lado, a parte autora executou a obrigação de fazer por alegativa de descumprimento, sob alegativa da inexistência do refaturamento, da ausência do seu envio e da indisponibilidade para retirada no site, bem como envio de cobrança embutida em fatura mensal, tudo constando da petição e documentos do ID n. 63071237.
Com efeito, determino a intimação da parte ré para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no quinze dias, comprovar a paralisação da cobrança da fatura de dezembro de 2022 em nome da parte autora, com o efetivo refaturamento e a disponibilidade para seu pagamento, além do pagamento no valor de multa acordada de 10% sobre o quantum acordado, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob pena de penhora on line.
Determino a evolução da classe processual para execução judicial - cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/07/2023 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 22:19
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:53
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:33
Expedição de Alvará.
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17/04/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000025-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 57179011), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes e anexado aos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e, após o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo.
Fica também, autorizado, a expedição de alvará, em favor da autora, para devolução do depósito judicial constante do ID nº. 53681887, a constarem os dados bancários informados em ata de audiência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:42
Homologada a Transação
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27/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 20:18
Decorrido prazo de Enel em 15/03/2023 12:00.
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15/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000025-33.2023.8.06.0221 Promovente: LARA IVINA SECUNDO PINTO Promovido: ENEL DECISÃO Conforme se constata da leitura dos autos, este juízo determinou, através da decisão exarada no ID n. 53425921, que a Promovida, após o depósito judicial do débito questionado, se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da demandante, sendo devidamente intimada na data de 27/01/2023, conforme “ciente’ firmado no documento anexo ao ID n. 54392475 – pág. 1.
Todavia, a parte autora atravessou petição no ID n. 56462361, informando o descumprimento da referida ordem judicial, porquanto a requerida veio a proceder ao corte no dia 09/03/2023, conforme documentos anexos a essa última petição.
Ante o exposto, determino que seja expedido, em caráter urgência, mandado a ser cumprido por oficial de justiça, determinando à promovida que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), restabeleça o fornecimento dos serviços de energia elétrica para a UC da promovente, sob pena de multa diária na cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos, abstendo-se, outrossim, de efetivar, por enquanto, qualquer cobrança relativa aos serviços de religação.
Int. e Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Calvante Serpa Juíza de Direito, titular -
13/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de LARA IVINA SECUNDO PINTO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/03/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/01/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000025-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LARA IVINA SECUNDO PINTO PROMOVIDO: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LARA IVINA SECUNDO PINTO em desfavor da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ na qual a autora solicita tutela de urgência para que este juízo determine a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de inscrição nº 2417795 até o deslinde da ação.
Em síntese, alega a parte promovente que recebeu a sua fatura de dezembro/2022, para vencimento em 25/01/2023, no montante de R$ 467,09 (quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), com o valor acima do que lhe é cobrado mensalmente, conforme fatura presente em ID n. 53392030.
A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verifica-se que, de fato, houve a cobrança do valor de R$ 467,09 (quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), com vencimento para o dia 25/01/2023, referente ao consumo de 422.00 kWh que não teriam sido faturados adequadamente pelo período de 32 dias (12/11/2022 a 13/12/2022), consoante fatura anexa ao ID n. 53392030.
Atente-se, no entanto, ser inegável que, apesar da exorbitante fatura, houve consumo naquele período e, em não havendo seu pagamento, o corte seria devido, afastando a possibilidade de concessão da tutela antecipada.
Todavia, o art. 300, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de o juiz exigir da parte requerente caução idônea para o deferimento da liminar pretendida.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a promovente proceda ao depósito judicial da fatura inadimplida, tendo por base o valor correspondente ao débito do consumo referente ao mês em questão, no valor de R$ 467,09 (quatrocentos e sessenta e sete reais e nove centavos), em parcela única, haja vista tratar-se de débito vencido.
Havendo depósito, expeça-se o competente mandado, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços em face do débito até então contestado.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:57
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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