TJCE - 0000724-61.2017.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
14/04/2025 12:14
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 10/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 129797707
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129797707
-
10/03/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129797707
-
28/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90113010
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90113010
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0000724-61.2017.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA REU: CARLOS CESAR AMORIM VIEIRA E SEU CONJUGE DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 89364853).
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113010
-
31/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86341936
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86341936
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 86341936
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000724-61.2017.8.06.0132 Promovente: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA Promovido: Carlos Cesar Amorim Vieira e Seu Conjuge SENTENÇA Vistos em conclusão.
Inicialmente urge pontuar que, em que pese o Município de Nova Olinda ter entrado com Ação de Desapropriação com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse em face de 23 (vinte e três) proprietários - conforme tabela na inicial (id. 47619940 e 47619941), a decisão de id. 47621084 a 47621085 determinou que fosse autuado um processo para cada requerido, de maneira que a presente ação passou a versar unicamente em relação à Carlos César Amorim e Nadi Pereira Santana Amorim.
Narra o autor, em síntese, que o Decreto n. 28/2017, datado de 18/07/2017, declarou a utilidade pública do imóvel do requerido para fins de desapropriação com o objetivo da construção de um Anel Viário.
Segundo consta na inicial, a área a ser desapropriada do imóvel do requerido está assim descrita, sendo ofertada a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais): Nos pedidos, requer: a) a expedição de mandado de imissão provisória na posse; b) caso haja discordância, nomeação de perito avaliador para apurar o valor do bem; e c) a procedência da ação para determinar a incorporação das áreas ao patrimônio público municipal, através do mandado de imissão na posse definitiva cuja sentença servirá como título hábil para o Registro Imobiliário condenando os requeridos nas cominações de direito.
Juntou os documentos de id. 47619944 a 47621080.
Ao id. 47621083, a parte autora apresentou comprovante de depósito judicial do valor atribuído na avaliação administrativa.
A decisão interlocutória de id. 47621084 a 47621085, deferiu o pedido de imissão provisória na posse, sendo ainda determinado, com fundamento no artigo 113, § 1º, do CPC, o desmembramento dos processos e atuação de um processo para cada imóvel a ser desapropriado.
Plantas ao id. 47621086 a 47621102.
Emenda a inicial corrigindo o valor da área a ser desapropriada (ids. 47621105 a 47621117).
Vejamos: Mandado de imissão provisória na posse expedido ao id. 47621119 e cumprido ao id. 47621121 a 47621123.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ids. 47621124 a 47621433), requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Afirmaram que não localizaram as licenças ambientais necessárias, bem como requereram a suspensão dos autos e o embargo da obra.
Afirmou, ainda, que há divergência entre a área declarada na inicial e na emenda, bem como em relação ao decreto.
Ademais, afirma que o valor oferecido a título de indenização é pífio e virou motivo de chacota na cidade, uma vez que atribuiu a quantia de R$ 0,30 (trinta centavos) ao metro quadrado.
Desse modo, impugnaram o valor oferecido.
Nos pedidos, requereram: a) a suspensão dos autos e o embargo à obra, bem como a intervenção do Ministério Público; b) nova medição do imóvel e nova avaliação da área a ser desapropriada; e c) condenação do expropriante no pagamento da diferença que for fixada, custas judiciais, juros, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do preço e demais cominações de direito.
Juntaram os documentos de id. 47621434 a 47621450.
O despacho de id. 47621451 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Devidamente intimados, os requeridos requereram a realização de perícia para avaliação do imóvel e apresentaram rol de testemunhas (id. 47621454 a 47621455).
A decisão de id. 47621457 determinou a realização de perícia para avaliação do imóvel.
Honorários periciais fixados por este Juízo ao id. 47616814, sendo depositados pelo autor ao id. 47616809.
Laudo pericial apresentado ao id. 47619327.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte requerida destacou que as medições divergem das medições apresentadas pelo próprio município autor da ação.
Ademais, aponta que o perito não considerou outras benfeitorias omitindo "avaliação de benfeitorias tais como pastagens (capim plantado, acesso de energia elétrica e reservatório de água), que demandam despesas para aquisição" (id. 47619336).
A parte autora, por sua vez, concordou com o valor atribuído à terra nua, contudo impugnou o valor atribuído à benfeitoria, visto que o Estado do Ceará, ao executar a obra, refez todas as cercas que haviam sido destruídas.
Assim, afirma que não há que se falar em indenização pelas benfeitorias de cerca, tendo em vista o ressarcimento das cercas destruídas com a construção de novas cercas pelo Estado do Ceará, executor das obras. Assim, requereu o acolhimento da presente impugnação para que seja fixado o valor da indenização apenas relativo à terra nua, excetuando-se as cercas, pois foram novamente construídas desde a execução das obras do anel viário (id. 47619330).
Intimado para prestar esclarecimentos às questões levantadas, o perito informou que a avaliação foi feita em relação à área informada pelo Município na emenda à inicial, de maneira que não há divergência a ser sanada.
Sobre o valor atribuído à cerca, declarou que utilizou como base a "tabela da Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará - SRH que foi elaborada para fins de indenização decorrente da desapropriação das faixas de terras afetadas pelas obras do Cinturão da Águas na Região do Cariri".
Ademais, destaca que "a cerca que foi efetivamente demolida para execução da obra possuía extensão de 53m e não 182m como alega os expropriados, que simplesmente considera como se todo o perímetro expropriado estivesse cercado, o que não representa a realidade dos fatos", frisando que o valor atribuído considerou o custo das estacas de Sabiá, do arame farpado, grampos de fixação, mão de obra e encargos sociais.
No tocante a uma possível omissão quanto a avaliação de benfeitorias como pastagens, acesso de energia elétrica e reservatório de água, esclarece que, na data da perícia, as obras do anel viário já haviam sido concluídas, sendo que a área não estava mais no seu estado original de antes da desapropriação, sendo que para fins de avaliação foram consideradas as benfeitorias apontadas pelo ente expropriante, vez que não constam nos autos nenhuma oposição dos expropriados neste sentido, e mais, não trouxeram aos autos nada que comprovasse a existência das benfeitorias ora questionadas (id. 47619371).
Certidão ao id. 47616819 informando que o perito já recebeu integralmente os honorários periciais depositados.
Intimados para se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, nada apresentaram ou requereram, como se observa na certidão de id. 47619365.
O despacho de id. 47619357 determinou a intimação das partes para "indicarem se desejam produzir prova testemunhal, esclarecendo a finalidade e indicando o rol, sob pena de preclusão", momento que a parte requerida informou que o rol já foi apresentado (id. 47619326) e a parte autora indicou uma testemunha (id. 47619364).
Em 03/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram fixados os pontos controvertidos (a) existência de outras benfeitorias além da constante no laudo pericial; b) avaliação dessas benfeitorias) e colhidos depoimentos (id. 70095575).
Em alegações finais, a parte autora apontou que a discordância da parte não passa de mero inconformismo com aquilo que foi apurado de forma imparcial, completamente precisa e meticulosa no Laudo pericial.
Sustenta que a parte requerida não foi exitosa em comprovar a existência de capim na área desapropriada, de maneira que não há que se falar em dano material.
Assim, requereu a procedência da ação acolhendo o valor atribuído na avaliação administrativa e, subsidiariamente, que seja fixado o valor apurado pelo perito do juízo.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos da parte requerida com relação a capim na propriedade, visto que não ficou provado através de comprovantes qualquer dano, afora os apurados pelo perito nomeado do juízo (id. 71038377).
A parte requerida, por sua vez, afirma que deve ser atribuída justa indenização pela área desapropriada, bem como que na área haviam benfeitorias.
Defendeu a necessidade de nova medição e avaliação.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita; a condenação do expropriante no pagamento da diferença que for fixada por este Juízo, incluindo o valor da terra nua e benfeitorias, custas judiciais, juros, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor do preço e demais cominações de direito; e que as provas do processo 0000716-84.2017.8.06.0132 sejam emprestadas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente observo que a parte requerida, em contestação, os requeridos afirmaram que não localizaram as licenças ambientais necessárias, bem como requereram a suspensão dos autos e o embargo da obra.
Contudo, o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que a contestação deve versar apenas sobre vício no processo judicial ou impugnação ao preço.
Vejamos: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Desse modo, considerando que não se trata de possível vício sobre estes autos, verifico que a análise de tais pedidos está prejudicada, de maneira que será analisada apenas a impugnação ao preço.
Ademais, a parte requerida requer que as provas do processo 0000716-84.2017.8.06.0132 sejam emprestadas, contudo, sem especificar a finalidade e como poderiam ser aproveitadas no presente caso, de maneira que há de ser indeferido o pedido formulado. Por fim, a parte requerida também requereu nova medição e avaliação, contudo, sem especificar a finalidade, de maneira que igualmente deve ser indeferido o pedido formulado.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre pedido de desapropriação pelo Município de Nova Olinda/CE de área de imóvel para execução de obras de anel viário, descrita na petição inicial e retificada na emenda (ids. 47621105 a 47621117) da seguinte forma: O ente desapropriante efetivamente dispõe de poderes para expropriar a área descrita na inicial, consoante autorização prevista no Decreto Municipal nº 28/2017, de 18 de julho de 2017, que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação da área.
Segundo dispõe o artigo 20 do Decreto-lei nº 3.365/41, a ação de desapropriação é de cognição limitada, de maneira que a discussão sobre a qual podem travar as partes circunscreve-se tão-somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização, que deve corresponder ao justo preço.
Nesta toada, a parte autora ofereceu o importe de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) a título de indenização (valor apurado em 2017, ao tempo do ajuizamento da ação), ao passo que o perito judicial apurou o montante de R$ 986,65 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 606,64 (seiscentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) o valor da "terra nua" e R$ 380,01 (trezentos e oitenta reais e um centavo) das benfeitorias.
Ressalte-se que não houve discordância fundamentada do valor da terra nua e das benfeitorias detectadas no laudo pericial, tendo em vista que, apesar de inicialmente as partes terem impugnado o valor, nada apresentaram após os esclarecimentos do perito.
Em contrapartida, a parte requerida afirmou que não foi considerada a existência de pastagem na área desapropriada.
Contudo, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vegetação diversa da nativa e nem o valor dessas alegadas benfeitorias.
Com efeito, na própria avaliação feita unilateralmente pelo requerido (ids. 47621440 a 47621442), não há referência às mencionadas pastagens, havendo inclusive uma foto que sequer indica tal benfeitoria.
Além disso, durante a audiência de instrução, a testemunha José Nelson Lucena dos Santos, apesar de afirmar que a área desapropriada teria capim plantado, afirmou que mora na cidade e que apenas passava em frente a área de carro.
Além disso, não soube informar onde o requerido teria adquirido as sementes.
Declarou que na beira da estrada também tem esse tipo de capim (que "nasce por conta").
Ademais, declarou que seria necessário entre quatro e cinco mil reais para plantar novamente (levando como base uma área de uma tarefa - aproximadamente três mil metros quadrados), contudo sequer sabia que a área desapropriada é inferior a mil metros quadrados.
Em outras palavras, o depoente em nada colaborou na elucidação dos pontos controvertidos fixados por este juízo.
Além disso, foi ouvido Antônio Wanderley Pereira Santana.
Na ocasião, declarou que frequentava "de passar próximo", mas não entrava no local, apenas passava em frente.
Disse que tinha capim plantado no local, mas não soube informar onde os requeridos adquiriram as sementes.
Destaco que o depoente informou ser cunhado de Carlos e irmão de Nadi e, dessa forma, seu depoimento é frágil e contrariado pelo laudo de avaliação encomendado pelo próprio requerido.
Assim, é possível constatar que, em que pese a prova oral afirme que existia capim plantado no local, os depoentes sequer entraram na área desapropriada, apenas passavam em frente.
Dessa forma, a prova oral produzida no presente feito é frágil demais para confirmar a existência da benfeitoria.
Destaco ainda que o requerido poderia ter produzido prova melhor, até porque, conforme relatado na exordial, antes da desapropriação houve audiência pública e tentativa de acordo administrativo, de forma que o requerido poderia ter documentado as alegadas plantações.
Da mesma forma, do tempo decorrido entre o decreto expropriatório (18/07/2017) até a imissão provisória na posse (em 09/05/2018 - id. 47621121/47621123), poderia a parte requerida perfeitamente ter recolhido o capim que alegadamente tinha sido semeado.
Além disso, nenhum indício de prova documental foi apresentado, como comprovante da compra das sementes, não sendo ainda demonstrado o valor das alegadas plantações e o perito já informou que a vegetação nativa foi considerada nos dados de mercado utilizados na avaliação.
Assim, verifico que ficou demonstrada apenas a benfeitoria detectada no laudo pericial, referente à cerca.
Cumpre ressaltar que o valor apurado pelo laudo pericial do profissional nomeado por este juízo encontra-se minuciosamente fundamentado em dados objetivos e claros e permite concluir, de modo seguro e suficiente, o justo preço constitucionalmente garantido ao expropriado. Assim, adoto o valor apurado no laudo de id. 47619327 como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva da área e fixo a indenização devida pela parte autora, em razão da desapropriação, em R$ 986,65 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), refletindo o mandamento constitucional da justa e prévia indenização ao expropriado. Ressalto que não foi alegado pelos requeridos e nem apurado durante a instrução que no imóvel expropriado ocorria o desempenho de atividade econômica ou agrícola há ensejar perda de renda ou de produtividade pela desapropriação, de forma que não cabe ao caso a aplicação de juros compensatórios.
Nesse sentido: TJ/CE.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA ACERCA DA AVALIAÇÃO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
ASSENTIMENTO DAS PARTES EM RELAÇÃO AO VALOR ENCONTRADO PELO AUXILIAR DO JUÍZO.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO AO IMPORTE OBTIDO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA.
JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS REGULARMENTE FIXADOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
IMÓVEL RURAL.
EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA ÁREA EXPROPRIADA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O feito observou as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo reproche no decisum singular, o qual, diante da controvérsia acerca do valor da indenização, valeu-se dos préstimos de profissional especialista para lograr avaliar o bem imóvel expropriado e estabelecer, consoante os ditames constitucional e legal, o valor da justa indenização.
As partes assentiram com o laudo técnico. 2- Malgrado tratar-se, na espécie, de imóvel em zona rural, verifica-se do laudo pericial não existir no imóvel em comento qualquer atividade agrícola de cultivo, não havendo menção a atividade extrativista, mas tão somente à existência de vegetação arbustiva.
Por conseguinte, não se discute no feito a ocorrência da perda de renda do bem expropriado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) ou de sua produtividade (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941)" (Tese 282/STJ, readequada), não há falar em juros compensatórios. (STJ, Pet 12.344/DF, QO no REsp 1328993/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). 3- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o importe da indenização a ser considerado deve ser contemporâneo à avaliação judicial do bem (art. 26, Dec.-Lei nº 3.365/1941) (REsp 1784647), não aquele da época da imissão provisória na posse do bem. 4- A verba honorária sucumbencial, fixada em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, está em conformidade com o preceituado no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como com o decidido pelo STF na ADI 2332 e na Súmula 141 do STJ: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente" e não se revela aviltante ou excessiva. 5- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00011463220008060132 CE 0001146-32.2000.8.06.0132, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021).
TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC).
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU DE MODO CONCISO E OBJETIVO A ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO E A CONFIRMAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE PELO ENTE ESTATAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARGUMENTOS DE EXORBITÂNCIA NO VALOR ENCONTRADO PELO PERITO JUDICIAL E ÁREA DIVERSA DA EXPROPRIADA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO OFICIAL QUE SE AMPAROU NAS NORMAS DA ABNT E EVIDENCIOU ERRO NO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
ENTE PÚBLICO QUE QUERIA INDENIZAR APENAS QUANTO ÀS BENFEITORIAS, SEM CONSIDERAR O TERRENO PROPRIAMENTE DITO.
JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS RECORRIDOS.
JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ESCORREITOS.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.(...) 7.
Adversamente a isso, apesar de os consectários lógicos (atualização monetária e juros de mora) e honorários advocatícios estarem em consonância com legislação específica e jurisprudência, verifico equívoco na incidência de juros compensatórios.
Isso porque, após o julgamento da ADI nº. 2.332 pelo Colendo STF, mostra-se imprescindível que a parte Expropriada comprove a produtividade do bem imóvel e o prejuízo à sua renda decorrente da imissão na posse, o que não restou demonstrado no caso dos autos, razão pela qual merece guarida o inconformismo neste aspecto.
Precedentes STJ e TJCE. 8.
Reexame e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada apenas para afastar a incidência de juros compensatórios. (TJ-CE - APL: 01534807020118060001 CE 0153480-70.2011.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2020).
No tocante à correção monetária e aos eventuais juros moratórios, em processo similar que tramitou neste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para adequar ao normativo superveniente.
Na oportunidade, destacou que "sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, pois, recentemente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada".
Vejamos a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, UMA VEZ QUE REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO INSTAURAÇÃO DE CONTENCIOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, PARA DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO APENAS AO REEXAME. 1.
Cuidam os autos de apelação reexame necessário de sentença que condenou o Município de Nova Olinda, a título de indenização por desapropriação direta, a quantia superior ao dobro da ofertada. 2.
O valor da indenização fixada pelo juízo de origem corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3.
Sentença reformada exclusivamente para determinar a incidência, uma única vez, da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
No que toca aos honorários, acertou o juízo de primeiro grau ao não fixá-los ante a ausência de contestação.
A doutrina e jurisprudência pátria dizem incabível a condenação em honorários advocatícios em casos de ausência de contestação do expropriado, pelo fato de não ter sido instaurado o contencioso, não havendo que se falar, por conseguinte, em sucumbência. 5.
Apelação e reexame conhecidos, com o provimento parcial apenas da remessa.
DECISÃO: Acordam os integrantes da terceira câmara de direito público do egrégio tribunal de justiça do estado do ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento e em conhecer da apelação e remessa necessária, para dar parcial provimento exclusivamente ao reexame, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste (TJ-CE - APL: 0000716-84.2017.8.06.0132, Relator: DES(A).WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/112022).
Portanto, deve o valor ser atualizado pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança no mês de novembro de 2021 (data do laudo de avaliação) e a partir de dezembro de 2021 (data da vigência da EC 113/2021), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para efeito de incidência de juros e correção monetária.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela anteriormente concedida: A) DECLARAR DESAPROPRIADA uma área de terra medindo 0,091ha localizada no Sítio Baixio, município de Nova Olinda, compreendida entre a estaca 105 + 17 e estaca 109 + 17, medindo 80,00m de comprimento por 10,70m de largura, compreendida pelos vértices de coordenadas UTM 24 M: V25 (longitude 424299,4070m E; latitude 9214110,8630m S); V27 (longitude 424223,6090m E; latitude 9214129,8550m S); V31 (longitude 424229,6861m E; latitude 9214152,3598m S).
B) CONDENAR o autor ao pagamento da indenização de R$ 986,65 (novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizado pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança no mês de novembro de 2021 (data do laudo de avaliação) e a partir de dezembro de 2021 (data da vigência da EC 113/2021) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para efeito de incidência de juros e correção monetária.
O registro público em relação ao que foi decidido nesta ação somente será efetuado após o depósito judicial do valor da indenização, por respeito às normas Constitucionais que determinam a justa e prévia indenização em dinheiro.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (art. 98, §3º do CPC).
Deixo ainda de condenar o ente municipal ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com o prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (observando o prazo em dobro do ente municipal) e, em seguida, remeta-se os autos à segunda instância.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º do Decreto lei 3.365/41 (condenação superior ao dobro do que foi oferecido).
Deixo de determinar a expedição de alvará em nome do perito, uma vez que a certidão de id. 47616819 informou que já houve o recebimento integral dos honorários periciais depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com a devida cautela. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86341936
-
20/06/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86341936
-
20/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
12/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:54
Decorrido prazo de JOAO WALBER CIDADE NUVENS AMORIM em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65056900
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65056894
-
01/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65056894
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 02:07
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/11/2022 08:36
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 08:36
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 12:45
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01803088-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 11:35
-
23/10/2022 00:54
Mov. [83] - Certidão emitida
-
19/10/2022 09:06
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 18:37
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01802787-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/10/2022 14:52
-
14/10/2022 00:01
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 12:14
Mov. [79] - Certidão emitida
-
11/10/2022 12:14
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 09:25
Mov. [77] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem se desejam produzir prova testemunhal, esclarecendo a finalidade e indicando o rol, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
-
20/09/2022 16:37
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 16:36
Mov. [75] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/08/2022 00:43
Mov. [74] - Certidão emitida
-
04/08/2022 10:21
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 04:11
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:46
Mov. [71] - Certidão emitida
-
01/08/2022 13:45
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:42
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 15:58
Mov. [68] - Certidão emitida
-
14/02/2022 08:20
Mov. [67] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WNOV.22.01800490-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 11/02/2022 20:26
-
27/01/2022 17:59
Mov. [66] - Certidão emitida
-
27/01/2022 17:59
Mov. [65] - Documento
-
21/01/2022 08:14
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000196-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
-
07/01/2022 10:29
Mov. [63] - Certidão emitida
-
03/12/2021 10:51
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 16:07
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 12:28
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168824-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 10:53
-
26/11/2021 17:28
Mov. [59] - Conclusão
-
26/11/2021 12:26
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168795-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 09:41
-
19/11/2021 11:24
Mov. [57] - Certidão emitida
-
19/11/2021 11:23
Mov. [56] - Documento
-
18/11/2021 22:30
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0465/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 02:05
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 19:02
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2021/002120-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2021 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
-
16/11/2021 15:33
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 12:27
Mov. [51] - Laudo Pericial: Nº Protocolo: WNOV.21.00168599-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 13/11/2021 06:10
-
10/09/2021 14:03
Mov. [50] - Certidão emitida
-
18/07/2021 07:21
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/07/2021 21:56
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
-
08/07/2021 02:05
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 18:17
Mov. [46] - Certidão emitida
-
07/07/2021 18:17
Mov. [45] - Certidão emitida
-
07/07/2021 18:16
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 16:53
Mov. [43] - Documento
-
25/06/2021 12:23
Mov. [42] - Documento
-
25/06/2021 12:23
Mov. [41] - Documento
-
19/05/2021 13:09
Mov. [40] - Encerrar análise
-
30/04/2021 10:06
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/04/2021 20:07
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/04/2021 19:53
Mov. [37] - Documento
-
20/04/2021 23:42
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 12:47
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 08:45
Mov. [34] - Certidão emitida
-
12/04/2021 19:13
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 15:13
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 17:53
Mov. [31] - Certidão emitida
-
26/02/2021 17:19
Mov. [30] - Apensado: Apensado ao processo 0000532-31.2017.8.06.0132 - Classe: Desapropriação - Assunto principal: Liminar
-
18/01/2021 14:30
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2020 16:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/04/2020 11:59
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/04/2020 11:58
Mov. [26] - Documento
-
09/05/2019 15:55
Mov. [25] - Ofício
-
06/05/2019 15:44
Mov. [24] - Documento: COMPROVANTE DE ENVIO
-
03/04/2019 16:22
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
15/02/2019 15:13
Mov. [22] - Petição
-
07/02/2019 14:38
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Olinda
-
07/02/2019 14:38
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/01/2019 13:47
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Doglas Nogueira de Oliveira
-
18/01/2019 13:47
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/01/2019 13:18
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80002 - Protocolo: PNOV18000133081
-
22/11/2018 16:44
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2033 Página: 685
-
20/11/2018 13:40
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2018 14:35
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2018 17:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
03/09/2018 17:59
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Desapropriação - Número: 80001 - Protocolo: PNOV18000129332
-
08/08/2018 13:48
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 1960 Página: 1022
-
02/08/2018 12:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 10:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2018 16:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/06/2018 14:54
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Desapropriação - Número: 80000 - Protocolo: PNOV18000124463
-
23/03/2018 09:38
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA
-
14/11/2017 15:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA
-
14/11/2017 15:21
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA OLINDA
-
14/11/2017 15:21
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA OLINDA
-
14/11/2017 15:21
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA OLINDA
-
14/11/2017 15:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE NOVA OLINDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002795-30.2024.8.06.0167
Ana Lucia Lima Mendes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:59
Processo nº 3002795-30.2024.8.06.0167
Ana Lucia Lima Mendes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:12
Processo nº 0004826-69.2017.8.06.0054
Audeniza Rita da Silva
Enel
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 09:42
Processo nº 0004826-69.2017.8.06.0054
Audeniza Rita da Silva
Enel
Advogado: Jose Solano Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 3001089-15.2021.8.06.0006
Maria Luiza Melo Cruz
R I Representante Comercial Moveis Proje...
Advogado: Ana Paula Barroso Silva de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 11:57