TJCE - 3000067-79.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88405841
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88405841
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88405841
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21/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000067-79.2024.8.06.0049 AUTOR: JOSE GOMES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando as seguintes medidas: julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação (ID. nº. 79883771).
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Preliminares: Do Requerimento de prazo para réplica O representante da parte autora, em audiência de conciliação, requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial, bem como pelo fato de constar decisão judicial determinando o julgamento antecipado da lide após a audiência de conciliação.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024) Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação.
Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
Destaca-se que consta nos autos decisão determinando que o processo seria julgado após audiência de conciliação, o que reafirma a necessidade de apresentação de réplica do ato da audiência.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de concessão de prazo para réplica, tendo em vista que a parte autora a deveria ter anexado no ato da audiência de conciliação.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis. A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, demonstrou que a contratação do empréstimo foi realizada em terminal de autoatendimento, por meio de assinatura eletrônica, a qual é efetuada mediante a utilização de senha pessoal e intransferível de 6 a 8 dígitos, fornecida ao titular da conta no momento da abertura desta. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao reconhecer a validade da contratação de empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, conforme se verifica no seguinte julgado (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
DEVER DO TITULAR DE GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO E SIGILO DA SUA SENHA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIDADE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DA PROMOVENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0050026-30.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021). Nesta toada, verifico que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos que comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, bem como a disponibilização do valor em conta da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Não há, portanto, elementos que indiquem a ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável. Assim, não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira Demandada, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial não merecem prosperar. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88405841
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20/06/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405841
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20/06/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80844560
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80844560
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07/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80844560
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07/03/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:51
Decorrido prazo de JOSE GOMES FILHO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 79883771
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22/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79883771
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21/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79883771
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21/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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19/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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