TJCE - 3000490-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556380
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556380
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000490-23.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em favor da causídica apelante, ante a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da ação ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3.
In casu, a relação processual sequer se formou, pois não houve a regular citação da parte promovida, que já havia falecido na época da propositura da execução fiscal.
Assim, dada a ausência de angularização da relação processual, é descabida a fixação de honorários advocatícios. 4.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Virgínia Kelly Eufrásio da Silva em face de sentença (id. 12652567) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gladyson Pontes Filho, da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos: Isto posto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, no caso a legitimidade passiva, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ex vi dos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal.
Sem honorários advocatícios. Na sentença objurgada (id. 12652567), o Judicante singular consignou que: i) o redirecionamento da execução contra o espólio somente é possível quando já existente a citação do falecido; ii) o fato jurídico informado (morte do executado) tem como consequência imediata a extinção da ação, pois a relação processual não chegou a ser formada; iii) verificando a ausência de legitimidade em decorrência da morte do contribuinte, matéria constante no inciso VI do art. 485 do CPC, a extinção da ação é medida que se impõe.
Nas razões recursais (id. 12652569), a apelante aduz, em síntese: i) ser devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, considerando os princípios da causalidade e da sucumbência; ii) que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ao final, roga pelo provimento do recurso, a fim de condenar a o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em contrarrazões de id. 12652573, o Município de Fortaleza requer o desprovimento do apelo.
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, a teor da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em favor da causídica apelante, ante a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da ação ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
Nesse contexto, para averiguar o cabimento da fixação de honorários, faz-se imprescindível a análise da sucessão de atos processuais.
Extrai-se dos autos que, em 05 de janeiro de 2023, o ente público ajuizou execução fiscal contra Francisca Leonor Lima Brasil, com o intuito de efetuar a cobrança de Certidões de Dívida Ativa (CDA), decorrentes de débitos de IPTU (ids. 12652553; 12652554 e 12652555).
A carta de citação foi recebida por terceiro (vide Aviso de Recebimento - AR de id. 12652564).
Em 12 de julho de 2023, Tânia Maria Brasil Silva, por intermédio de sua advogada Virgínia Kelly Eufrásio da Silva apresentou exceção de pré-executividade (id. 12652559), aduzindo que o óbito da executada ocorreu antes da propositura da demanda, de sorte que não pode ser substituída, a teor da Súmula 392 do STJ. requer, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, com a condenação do ente pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Acostou ao petitório a certidão de óbito (id. 12652563), demonstrando que a executada havia falecido em 01.04.2014.
Intimado para se manifestação sobre a exceção de pré-executividade, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Ato contínuo, o Magistrado singular julgou extinto o presente feito, deixando de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios.
Nada obstante a certidão de óbito haver sido coligida aos autos na mesma ocasião em que foi juntada a exceção de pré-executividade, entendo ser irreprochável a sentença objurgada no tocante à verba honorária.
Nada obstante as alegações recursais, entendo ser irreprochável a decisão objurgada no tocante à verba honorária.
In casu, a relação processual sequer se formou, pois não houve a regular citação da parte promovida, que já havia falecido na época da expedição do mandado de citação, como visto acima.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
EXCLUSÃO DO FALECIDO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do espólio agravante, quando houve a exclusão do falecido do processo. 2.
In casu, a relação processual sequer se formou, pois não houve a regular citação da parte promovida, que já havia falecido na época da propositura da execução fiscal.
Assim, dada a ausência de angularização da relação processual, é descabida a fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento - 0640379-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADOR ESPECIAL (ART. 72 DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento ou não da condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que atuou no feito como curador especial, quando houve a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito. 2.
In casu, a relação processual sequer se formou, pois não houve a regular citação da parte promovida, que já havia falecido na época da propositura da execução fiscal.
Assim, dada a ausência de angularização da relação processual, é descabida a fixação de honorários advocatícios. 3.
O exercício da curadoria especial nos termos do art. 72 do CPC é função institucional da Defensoria Pública, motivo pelo qual é indevido o arbitramento dos honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 4.
Apelo desprovido. (TJCE, Apelação nº 0418396-56.2016.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2019, Data de publicação: 29/05/2019). Do TJMG, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392/STJ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O falecimento da parte executada antes da propositura da ação execução fiscal enseja sua extinção, por ilegitimidade passiva (Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Como a extinção da execução fiscal ocorreu sem a triangulação da relação processual, são indevidos honorários advocatícios. 3.
Recurso parcialmente provido.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RÉU REPRESENTADO NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMUNICAÇÃO AO FISCO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Estando o executado representado nos autos pela Defensoria Pública, a qual atuou no feito, apresentando defesa, não há óbice à condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - A comunicação do Fisco acerca do óbito do devedor constitui obrigação acessória e autônoma em relação à obrigação principal, na forma do art. 113, § 2º do CTN. 3 - O ajuizamento da execução fiscal em face de devedor já falecido à época em que constituído o crédito tributário enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10145010074535001 Juiz de Fora, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022). Na realidade, a peça protocolada pela ora apelante sequer pode ser considerada uma "exceção de pré-executividade", pois foi apresentada em favor da herdeira que não fazia parte da relação processual.
Sob tais fundamentos, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
02/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556380
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01/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA - CPF: *68.***.*20-04 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12904888
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000490-23.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904888
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19/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904888
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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01/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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