TJCE - 3000424-94.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ LOUSADA DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88279558
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88279558
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88279558
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000424-94.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]EXEQUENTE: LUIZ HERNANI CARVALHO COELHOEXECUTADO: TRANSPORTADORA MUDA BRASIL EIRELI - ME REQUERIDA: LETICIA CORREA FERNANDES D E S P A C H O No extrato acostado ao id. 88038592, consta que a ordem de bloqueio empreendida na modalidade teimosinha alcançou 15,22% do total do débito.
Infere-se da leitura do extrato de resposta que o montante foi alcançado já na primeira ordem da sequência, efetivada ainda em 27.04.2024, portanto, anteriormente ao petitório atravessado pelos executados no id. 85603704, datado de 07.05.2024 e que já fora apreciado por este juízo em decisão proferida na mesma data (id. 85644480).
Insta salientar que, na ocasião, o executada nada manifestou a respeito do bloqueio, conforme autorizado pelo §3º do art. 854 do CPC, em atenção ao princípio da eventualidade em conjunto aos da celeridade e economia processual, próprios dos Juizados Especiais.
Diante disso, converto o bloqueio em pagamento e, considerando que já houve sua transferência para conta judicial, autorizo o seu levantamento por parte do exequente.
Caso necessário, deverá ele ser intimado para apresentar seus dados bancários, em cinco dias.
Sem prejuízo, determino que seja expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo alvo de restrição via RENAJUD (id. 85072363), a ser cumprido no endereço da empresa e ainda no endereço da sócia ora executada, informado no id. 85202741.
O exequente deverá ser intimado para fornecer os meios necessários à remoção do veículo, que ficará sob sua custódia até ulterior deliberação deste juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88279558
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19/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279558
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18/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/06/2024 05:30
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ LOUSADA DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80091569
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80091569
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22/02/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091569
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21/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 04:32
Decorrido prazo de LUIZ HERNANI CARVALHO COELHO em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:45
Juntada de Ofício
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25/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 16:59
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2021 09:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2021 09:26
Juntada de ordem de bloqueio
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07/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HERNANI CARVALHO COELHO em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 08:41
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2021 00:16
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MUDA BRASIL EIRELI - ME em 21/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
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07/03/2021 14:38
Processo Desarquivado
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05/03/2021 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 15:25
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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05/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ERASMO LUIZ LOUSADA DE QUEIROZ em 03/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 15:33
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 09:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/10/2020 19:39
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 09:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2020 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2020 10:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2020 16:38
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:46
Audiência Conciliação designada para 09/06/2020 10:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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