TJCE - 0051085-83.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87693509
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87693509
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87693509
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051085-83.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: LEONARDO ANTONIO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28928334), assinada pela promovida, com valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Alega a parte autora que a ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2017, com o valor citado acima, porém não efetuou o pagamento das parcelas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 85259832, a parte promovida não compareceu à audiência una, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos a nota promissória comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela parte promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo. Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 04 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87693509
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20/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693509
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13/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/06/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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29/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:00
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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