TJCE - 3005959-91.2016.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12892698
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3005959-91.2016.8.06.0002 RECORRENTE: MARIA MARLENE BRAGA RECORRIDO: CLEBIO CÉSAR DA ROCHA JÚNIOR JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado - RI, interposto por MARIA MARLENE BRAGA, vergastando a decisão judicial que julgou extinto o processo, com fulcro no artigo art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC. O RI foi erigido e distribuído a esta 1ª Turma Recursal, convergindo aos autos o acordo repousante no Id. 12878288, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. O acordo (Id. 12878288) celebrado entre as partes litigantes representa a manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e, ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do Código de Processo Civil - CPC. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, estando a parte demandada regularmente representada por seu respectivo procurador, o qual detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumento procuratório repousante no Id. 11045366.
Além disso, as partes litigantes assinaram o acordo, afastando, assim, qualquer hipótese de nulidade do pacto. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes repousante no Id. 12878288, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, como as partes renunciaram o direito de interposição de recurso contra esta decisão, assim como há pedido de desistência do recurso interposto, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 19 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12892698
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19/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12892698
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19/06/2024 15:53
Homologada a Transação
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19/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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