TJCE - 3000266-50.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:03
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109532391
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109532391
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000266-50.2024.8.06.0163 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: IARA CARLA PAIVA MONTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o documento acostado ao ID: 109522116, prazo de 10 (dez) dias,. São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de outubro de 2024.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar Judiciário mat. 752 -
15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109532391
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15/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106970694
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106970694
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970694
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106970694
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000266-50.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IARA CARLA PAIVA MONTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970694
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11/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970694
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11/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 11:43
Processo Reativado
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11/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103611158
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103611158
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103611158
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103611158
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
PRELIMINAR Quanto a alegada falta de interesse de agir, esta não se sustenta, ante os direitos constitucionalmente assegurados de de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), não sendo necessária provocação administrativa (extrajudicial) prévia como condicionante para se pleitear a reparação em juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Restou demonstrada a existência dos fatos narrados, relativos ao bloqueio da conta pessoal da autora, sem aparente causa que justificasse tal procedimento, como também a demora para resolução do caso, tendo a autora permanecido vários dias com sua conta bloqueada.
Por outro lado, o banco requerido não junta qualquer comprovação da existência de fraude ou tentativa, que pudesse amparar a sua conduta. .
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, comprovar que sua atuação se deu na forma da lei, em regular exercício de direito, o que não restou demonstrado nos autos, caracterizando ilícito para fins de direito, visto que causou prejuízos à autora (art. 186,187 do Código Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o bloqueio na conta da autora, efetuado indevidamente, impedindo-a de realizar movimentações e utilizar de seus recursos financeiros, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO.
BANCO ALEGOU UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE VALORES MEDIANTE FRAUDE.
TESE AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS.
EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A ENTRADA UNICAMENTE DO SALÁRIO DO AUTOR.
BLOQUEIO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
CONDENAÇÃO EM CINCO MIL REAIS.
CONFIRMAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 27 de junho de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0459218-63.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, hei por fixar o valor em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital LARISSA AFFONSO MAYER Juíza de Direito em respondência -
03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103611158
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03/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103611158
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02/09/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88391480
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88391480
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88391480
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000266-50.2024.8.06.0163 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IARA CARLA PAIVA MONTE REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 28/08/2024 13:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/866f2c São Benedito, Estado do Ceará, aos 19 de junho de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88391480
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19/06/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88391480
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19/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:21
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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