TJCE - 3007640-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:08
Juntada de comunicação
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17/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de VALESKA OLIVEIRA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO FONTENELE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88297960
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88297960
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88297960
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3007640-55.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imunidade Recíproca, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA - COHAB-CE, CNPJ: 07.***.***/0001-04, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da extensão da imunidade tributária recíproca em relação aos seus imóveis, assim considerados todos os que foram objeto de doação e/ou os quais a COHAB/CE tenha sido o agente financeiro e que ainda remanescem registrados em sua propriedade.
A parte autora relata que foi criada com a finalidade de atuar como instrumento da política habitacional do Governo do Estado do Ceará, visando a concretização do acesso à moradia da população de baixa renda.
Aduz que além de ser instrumento de política habitacional do Governo do Estado do Ceará e, portanto prestadora de serviço público, a COHAB/CE não exerce atividade de exploração econômica, nem tampouco, distribui lucros.
Afirma ser integralmente dependente, dos recursos do tesouro para pagamento de seus compromissos, que todo seu custeio provem do Erário Estadual e, por isso, se submete também ao regramento jurídico concernente às pessoas jurídicas de direito publico, tais como limite orçamentário, limite financeiro, empenho e pagamento através do SIAFI e normas sobre as licitações, dentre outras.
Dessa forma, argumenta que preenche os requisitos considerados necessários pelo STF à extensão imunidade tributária às sociedades de economia mista.
Devidamente intimado o Município De Fortaleza, apresentou contestação, acostada ao ID 55536000, impugnando o deferimento da justiça gratuita.
No mérito alega que pela ausência de exclusividade e de intuito lucrativo, a autora não faz jus à imunidade tributária recíproca que pleiteia na presente ação declaratória.
Na petição de ID 64155205 a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos impostos cobrados pelo Município de Fortaleza.
Em ID 64854352, o Estado do Ceará apresentou interesse para ingressar ao feito, sustentando que a COHAB Ceará preenche absolutamente todos os requisitos previstos pelo Supremo Tribunal Federal.
Réplica acostada ao ID de 65652102. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia do caso em destaque encontra-se na discussão sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos impostos cobrados pelo Município de Fortaleza contra a Companhia de Habitação do Ceará, "Em Liquidação" - COHAB/CE, sociedade de economia mista prestadora de serviço voltado à construção de moradias para famílias com baixa renda, com fundamento na regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal.
Argumenta a parte autora, Companhia de Habitação do Ceará, "Em liquidação" - COHAB/CE, que comprovou os três requisitos considerados necessários pelo STF à extensão imunidade tributária à sociedade de economia mista, ou seja, prestação de serviço público, ausência do intuito de lucro e atuação em regime de exclusividade (sem concorrência).
O Município de Fortaleza alega na contestação de ID 55536000 que a parte autora não comprovou a ausência de exclusividade e de intuito lucrativo.
A questão constitucional apresentada não é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.289.782-RG, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame.
Confira-se a ementa: ARE 1289782 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 08/01/2021 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema 1122 - Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. Conforme destacado na referida decisão "as Turmas desta Corte divergem quanto ao mérito, com decisões em que se manteve a imunidade recíproca concedida pelo Tribunal a quo e outras nas quais se deu provimento ao recurso do Município, consignando que mencionada sociedade de economia mista, dedicada à construção de habitação popular, não presta serviço público em caráter exclusivo, restando fora do alcance dos efeitos da imunidade recíproca." O reconhecimento da repercussão geral evidencia que há divergência jurisprudencial a respeito da matéria, o que mitiga a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida e afasta os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano, que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de ID 64155205.
Considerando a ausência de impugnação, defiro o pedido de ID 64854352, admitindo o ESTADO DO CEARÁ como assistente simples na forma dos art. 119 e 120 do CPC.
Intimem-se as partes, para que manifestem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu art. 12.
Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88297960
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19/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88297960
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19/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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09/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO FONTENELE em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO FONTENELE em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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