TJCE - 3000500-30.2024.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133635396
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133635395
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133635396
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133635395
-
28/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635396
-
28/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635395
-
07/01/2025 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
28/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/11/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000500-30.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jonatas Silva dos Santos Requerido: Samsung Eletrônica da Amazonia LTDA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor da Decisão de ID n° 105980095.
Ademais, intimá-lo para que se faça presente na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14 de novembro de 2024 às 09:00h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/3d733c Itaitinga/CE, 17 de outubro de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
25/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056459
-
25/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
01/10/2024 15:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
21/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89734504
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89734504
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Cls, Considerando a interposição dos embargos de declaração retro, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, 22 de julho de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
07/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734504
-
23/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:47
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88376784
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88376784
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88376784
-
20/06/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000500-30.2024.8.06.0099 SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico com Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais" em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Inicialmente, invoco a norma do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Deixo registrado que a presente ação poderia ser ajuizada, de escolha facultativa pela Requerente, tanto no domicílio dos Réus, o que é a regra, como no seu, eis que objetiva reparação de danos. Assim sendo, desde já adianto que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois tanto o endereço da Autora como do Promovido, tendo em vista o citado artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995, não estão compreendidos pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária.
Além disso, o endereçamento da petição inicial juntada aos autos foi feito para o JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE (id nº 88187873).
No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-50 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018) Além disso, conforme o Enunciado 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial. Por fim, nada impede a prolação da presente decisão sem a oitiva da parte contrária, a qual, inclusive, pode ser reconhecida de ofício, tal como consagrado no enunciado n.º 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Cancele-se a audiência automaticamente designada. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itaitinga/CE, 19 de junho de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88376784
-
19/06/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88376784
-
19/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:21
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209888-95.2022.8.06.0001
Rebeca Rodrigues Bonfim
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Nazareno da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 10:15
Processo nº 0217194-86.2020.8.06.0001
Jesuino Araujo Porfirio Sampaio
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Vitor Manoel Chaves Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 22:14
Processo nº 3001088-35.2024.8.06.0035
Natalicia Gonzaga da Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Larissa Maria Carlos Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 14:24
Processo nº 3001088-35.2024.8.06.0035
Natalicia Gonzaga da Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Larissa Maria Carlos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 12:00
Processo nº 0919997-11.2014.8.06.0001
Dauria Costa Silva
Marcos Flavio Rocha
Advogado: Gardenia Maria Ferreira Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2014 13:01