TJCE - 0104768-05.2018.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:35
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 04:25
Decorrido prazo de IGOR DE ALENCAR SALGADO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106736918
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106736918
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0104768-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: WLADEMY DAMASCENO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o autor, advogado via DJE, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 106330654, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo ou a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos para o E.TJCE.
Fortaleza 2024-10-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736918
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09/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR DE ALENCAR SALGADO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96181441
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96181441
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0104768-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: WLADEMY DAMASCENO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, alegando omissão no julgado recorrido quanto aos honorários advocatícios e à alegada perda de objeto da demanda. Após, o embargado atravessou a petição de ID 89715903, na qual informa que, mesmo com o cumprimento da sentença recorrida, a embargada não obteria nota suficiente para ser aprovada na seleção objeto da controvérsia. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à petição de ID 89715903, a matéria deve ser discutida após o trânsito em julgado, em eventual cumprimento de sentença. Quanto aos embargos, percebe-se que o Estado do Ceará visa rediscutir o mérito da decisão, que abordou de forma fundamentada os temas sob os quais o recorrente alega haver omissão. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, rejeito os Embargos de Declaração, por não se amoldar à hipótese do Art. 1022, II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Fortaleza 2024-08-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96181441
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16/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR DE ALENCAR SALGADO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89191729
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89191729
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89191729
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89191729
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0104768-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: WLADEMY DAMASCENO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora (advogado, por DJe) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados pelo Estado do Ceará. Fortaleza 2024-07-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89191729
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09/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88933792
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08/07/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933792
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933792
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933792
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0104768-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: WLADEMY DAMASCENO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração na qual o embargante menciona que a sentença não deixou claro o deferimento da gratuidade judiciária, apesar da menção à condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Em virtude de não existirem efeitos modificativos no pleito, passo a decidir.
Assiste razão à parte autora, uma vez que o pedido de gratuidade ainda não havia sido apreciado e, apesar da jurisprudência pátria ser no sentido de que a ausência de manifestação sobre o referido pedido faz presumir seu deferimento, é importante deixar expresso por razões de segurança jurídica.
Assim, acolho os declaratórios, para integrar a sentença no sentido de fazer constar o deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Fortaleza 2024-07-02 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933792
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05/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933792
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05/07/2024 04:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/06/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87606602
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87606602
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87606602
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20/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0104768-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: WLADEMY DAMASCENO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória interposta por L.
L.
D., representada por seu genitor, Wlademy Damasceno Silva, em face do Estado do Ceará. Na inicial, insurge-se a autora contra o processo seletivo para ingresso no 1º ano do ensino fundamental, relativo ao ano letivo de 2018, do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Edital nº 001 - SSPDS/CBMCE, publicado no DJE no dia 28/08/2017).
Sustenta, em suma, que algumas das questões da prova de matemática teriam extrapolado o edital, bem como questiona a pontuação recebida em virtude da correção da banca examinadora. O Estado do Ceará apresentou Contestação (id. 41522573), cujo conteúdo se encontra em total dissonância com a presente causa. Em réplica a autora alega que a questão em deslinde se trata de controle sobre a legalidade e não sobre o mérito do ato administrativo. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da demanda, uma vez que não caberia ao Poder Judiciário substituir à banca examinadora. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o Estado do Ceará, após a apresentação da Contestação no dia 07/03/2018 (Id. 41522573), que em nada tinha relação com o objeto da presente ação, apresentou novamente a defesa no dia 09/03/2018 (id. 41522565), visando corrigir o erro.
No entanto, em virtude do instituto da preclusão consumativa, esse saneamento não é possível, razão pela qual determino o desentranhamento da petição de id. 41522565. Insurge-se a parte autora contra o resultado do processo seletivo para ingresso no 1º ano do ensino fundamental, relativo ao ano letivo de 2018, do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Edital nº 001 - SSPDS/CBMCE, publicado no DJE no dia 28/08/2017), requerendo a anulação de diversas questões da prova de matemática. A controvérsia traz à tona a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle sobre atos administrativos na avaliação de questões por banca examinadora de concurso/seleção pública.
Trata-se de tema de alta relevância e bastante discussão doutrinária e jurisprudencial em razão de colocar em choque dois princípios constitucionais, quais sejam: a separação dos poderes (Art. 2º da CF/88) e a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Nas lições precisas de Robert Alexy, em tais casos nenhum dos princípios deve ser totalmente sacrificado em detrimento do outro, sendo necessário um juízo de ponderação.
No contexto de conflito entre os dois princípios mencionados, é de fundamental importância o conceito de Poder Discricionário, que, segundo Hely Lopes Meirelles: "Poder discricionário é aquele que Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (...) A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador; mas, como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros 2009, p. 120-122) É através do conceito de Poder Discricionário - necessário ao bom funcionamento da Administração Pública - é que se chega à uma razoável ponderação entre os princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição: o controle judicial dos atos administrativos é possível, no entanto deve ser feito com cautela, limitando-se à avaliação da legalidade e constitucionalidade do ato, sem adentrar no seu núcleo meritório. No que tange aos concursos/seleções públicas, essa ideia implica na impossibilidade do Poder Judiciário se fazer substituir à Banca Examinadora/Administração para realizar a correção da prova, uma vez que esta que detém não apenas a função constitucional, bem como a maior capacidade técnica para fazê-lo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que: (…) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Publicação: 29/06/2015) Ressalte-se que esse entendimento é aplicável independentemente do concurso ser da área jurídica ou não.
Com efeito, conforme bem destacou o Ministro Teori Zavascki em seu voto, "mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas". Quando se trata de concursos/seleções para outras áreas do conhecimento que não a jurídica, a violação à separação dos poderes com a revisão da correção da banca examinadora se torna ainda mais clara, uma vez que o juiz vai depender do auxílio de especialistas para a solução da demanda.
Nestes casos, ao revisar-se o conteúdo da questão e respostas, estar-se-ia substituindo a banca por um terceiro, afrontando também o próprio edital do certame que prevê o responsável pela correção da prova. Além disso, a atribuição de pontos a um candidato específico também violaria os princípios constitucionais da igualdade (Art. 5º, caput, da CF/88) e moralidade (Art. 37, caput, da CF/88), em detrimento dos outros candidatos Assim, o controle judicial de atos administrativos no âmbito de concurso/seleção pública deve ser restrito à verificação de legalidade/constitucionalidade, como, por exemplo, nos casos de violação do edital, que é "lei interna" do concurso. No caso dos autos, inicialmente a parte autora sustenta a desconformidade do item "a" da questão 1 da prova de matemática em relação ao edital do certame.
Nesse ponto, assiste razão à autora, uma vez que claramente o item exigia o reconhecimento de numerais acima do 50 (cinquenta), contrariando o conteúdo programático do edital que previa a cobrança do "RECONHECIMENTO E ESCRITA DOS NUMERAIS DE: (O A 50)" (ID. 41523233, pg. 08).
Dessa forma, a anulação da questão é medida que se impõe, por violação ao principio da vinculação ao edital, conforme argumentação acima aludida.
Insurgiu-se também a autora quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora quanto às questões 1 (itens "b" e "e"), 5, 6 e 10 (item b).
Percebe-se, então, que o inconformismo recai sobre mérito da correção realizada pela banca examinadora.
Daí, não assiste razão à postulante, uma vez que, conforme explicitado acima, não cabe a esta julgadora substituir a Administração Pública na correção de questões de concurso público, muito menos em relação à questões de matemática, ainda que básicas. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível determinar a substituição da banca por um terceiro, este deveria necessariamente ser alguém com conhecimentos técnicos em matemática e pedagogia (perito).
No entanto, a referida prova pericial não foi requerida pela autora, que, após a intimação de id. 41522540, limitou-se a requerer a cópia da prova realizada.
Assim, a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil. Por fim, alega a parte autora que a questão 14 do certame (de Português) extrapolou o conteúdo do edital, uma vez que este exigia a "Ordenação de Palavras", enquanto aquela exigiu a criação de expressões/frases.
Nesse ponto, não vislumbro que a prova extrapolou os limites do edital.
Com efeito, o conhecimento acerca da ordenação de palavras é necessário justamente para se criar expressões/frases que produzam algum sentido, que detenham coerência. Desta feita, resta somente a anulação do item "a" da 1ª questão da prova de Matemática. Diante da anulação do item "a" da primeira questão, faz-se necessário especificar suas consequências jurídicas, nos termos do Art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), segundo o qual "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas". Verifica-se que o processo seletivo questionado visava o ingresso da autora para o ano letivo de 2018 no 1º ano do ensino fundamental e, presume-se que tanto a autora, quanto os demais participantes do certame já cursaram o referido nível de ensino, não havendo a possibilidade fática de se retornar ao "status quo". Assim, fica evidente a impossibilidade de que a anulação ora imposta implique qualquer modificação no curso do ano letivo de 2018 do 1º ano do ensino fundamental no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, sem prejuízo de outras consequências cíveis e/ou administrativas, vez que passados seis anos da interposição desta ação.
Ademais, a anulação da referida questão não necessariamente implicaria na aprovação da autora, uma vez que a pontuação respectiva deve ser garantida a todos os participantes da seleção, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e moralidade. Quanto aos honorários sucumbenciais, na forma do Art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 1.076), interpretando o Art. 85, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que os critérios de fixação dos honorários advocatícios devem ser observados de forma preferencial, nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não há condenação, nem proveito econômico.
Além disso, o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00).
Assim, é caso de apreciação por equidade. Na fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaco que a Lei nº 14.365/2022 inseriu no Art. 85 do Código de Processo Civil o §8º-A a necessidade de observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos: §8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Anteriormente à referida modificação legislativa, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) detinha caráter orientador, não vinculante.
Nesse ponto, entendo que a alteração, quando se utiliza da expressão "deverá observar", veio apenas reforçar a necessidade da avaliação dos valores da tabela, não excluindo o seu caráter de recomendação, devendo ser interpretado em conjunto com o §2º do mesmo dispositivo, segundo o qual, na fixação dos honorários, deve-se observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de sorte a adequar os valores recomendados pela OAB às peculiaridades da causa. No caso de "Ação ou Defesa em matéria de Direito Administrativo", a OAB-CE recomenda o valor de 100 UAD's.
Tendo em vista que o valor atual da UAD é de R$ 159.21, o valor recomendado seria de R$ 15.921,00. Avaliando o caso concreto, que consistiu basicamente em Inicial, Contestação, Réplica e Sentença, sem a produção de provas complexas ou realização de audiências, bem como considerando que o processo ainda se encontra na instância originária, hei por bem fixar os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (metade do valor recomendado). Diante da sucumbência recíproca, determino a divisão dos honorários na proporção de 50% para cada representante (R$ 4.000,00), vedada a compensação, na forma do Art. 86 do CPC, pois, apesar do pedido ser direcionado à anulação de vários itens da prova e somente um deles ter sido concedido não implica uma divisão não igualitária, ou mesmo em sucumbência mínima, uma vez que é notória a relevância da anulação de uma só questão de prova, não sendo a análise ora realizada meramente quantitativa. Ante o exposto, conheço do pedido para julgá-lo parcialmente procedente, no sentido de anular o item "a" da Questão nº 1 do processo seletivo debatido nos autos, limitando suas consequências jurídicas, nos termos do Art. 21 da LINDB, para deixar expressa a evidente impossibilidade de que a anulação ora imposta implique qualquer modificação no curso do ano letivo de 2018 no 1º ano do ensino fundamental no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, fixa-se os honorários em R$ 4.000,00, devidos por cada uma das partes ao representante da outra, observado, quanto à autora, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. As custas judiciais, também divididas igualmente, tendo o ente público isenção legal e a parte autora, a suspensão do pagamento pela gratuidade deferida.
Por fim, determino o desentranhamento da Contestação de id. 41522565. Sem remessa necessária (art.496, §3°, II do CPC).
P.R.I.C., após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87606602
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19/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87606602
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19/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 05:29
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2022 10:07
Mov. [63] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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17/05/2021 18:31
Mov. [62] - Encerrar análise
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20/01/2021 20:36
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 20:36
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 12:20
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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01/08/2020 13:09
Mov. [58] - Certidão emitida
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21/07/2020 20:39
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0377/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
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20/07/2020 10:43
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 09:39
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/07/2020 14:50
Mov. [54] - Outras Decisões: Diante disso, indefiro o pedido de fl.151, o que faço com fulcro no parágrafo único do art.370 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Inexistindo oposição, retornem os autos para julgamento.
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17/07/2020 11:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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25/06/2019 15:09
Mov. [52] - Julgamento em Diligência: Processo movimentado para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
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25/06/2019 09:04
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/06/2019 07:05
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2019 12:50
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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04/06/2019 12:50
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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11/05/2019 09:09
Mov. [47] - Certidão emitida
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06/05/2019 18:45
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01250219-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2019 18:26
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02/05/2019 13:51
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2129 Página: 576
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29/04/2019 09:11
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2019 07:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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26/04/2019 14:21
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2019 13:29
Mov. [41] - Conclusão
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26/04/2019 11:09
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2019 18:15
Mov. [39] - Conclusão
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24/04/2019 09:10
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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24/04/2019 09:10
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/04/2019 14:26
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/04/2019 14:26
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/04/2019 08:04
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2121 Página: 453/456
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15/04/2019 07:51
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2019 10:44
Mov. [32] - Encerrar análise
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12/04/2019 10:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/04/2019 11:10
Mov. [30] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 16:20
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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16/10/2018 09:24
Mov. [28] - Conclusão
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15/10/2018 17:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10604378-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2018 17:16
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21/09/2018 10:50
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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21/08/2018 09:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0655/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 1970 Página: 436/437
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20/08/2018 09:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/08/2018 17:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10470836-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2018 15:20
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17/08/2018 11:25
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2018 09:57
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2018 13:25
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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14/05/2018 16:22
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10256651-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2018 15:58
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18/04/2018 14:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/04/2018 17:54
Mov. [17] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2018.Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito.Expediente necessário.Fortaleza, 10 de abril de 2018.Francisco C
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26/03/2018 09:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/03/2018 08:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10151841-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/03/2018 08:25
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22/03/2018 12:27
Mov. [14] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal.
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20/03/2018 11:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/03/2018 17:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10121113-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2018 16:10
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07/03/2018 19:08
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10116175-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2018 16:55
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27/02/2018 15:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 1852 Página: 531/532
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26/02/2018 15:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/02/2018 15:48
Mov. [8] - Documento
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26/02/2018 15:46
Mov. [7] - Documento
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26/02/2018 10:04
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/041134-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2018 Local: Oficial de justiça - José Edmilson Silva de Paula
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23/02/2018 13:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2018 13:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/02/2018 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2018 12:52
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/01/2018 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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