TJCE - 0286627-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 16:47
Juntada de Informações
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90530617
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90530617
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0286627-46.2021.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$ 229.825,78 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.89080668) opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da sentença proferida por este juízo (ID.88412212) a qual julgou improcedente os embargos à execução da devedora e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Aduz em seus aclaratórios, em síntese, que a decisão vergastada incidiu em erro material em relação ao quantum fixado em honorários.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar o erro material vislumbradona decisão proferida.
A exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022 do mesmo Código, prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Aponta o embargante que a decisão embargada incorreu em erro material.
Em análise minuciosa aos aclaratórios, verifico que prospera o inconformismo da embargante.
O embargante enfatiza que houve erro material na decisão embargada, relativamente a fatos que, se considerados, levariam o julgador a decidir de forma diversa, especificamente no tocante ao dispositivo normativo citado para fins de fixação da verba honorária. Desse modo, verifica-se que o valor da causa é R$ 259.339,81 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Levando-se em consideração o valor do salário mínimo atual (R$ 1.412) multiplicado por 200 (art. 85, § 3º, I do CPC), ter-se-ia o montantes de R$ 282.400,00 (duzentos e oitenta e dois mil e quatro centos reais), valor este que supera o valor da causa e, portanto, deve ser utilizado para fixação da verba honorária.
Diante de todo o exposto, revelando-se justificada a resistência à decisão combatida, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, entendo pela PROCEDÊNCIA dos embargos opostos, manejados no ID.89080668, o qual atribui efeitos modificativos tão somente quanto ao percentual fixado para fins de condenação da parte embargante em verba honorária: Fixo honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, levando-se em consideração o princípio da causalidade.
As custas processuais adiantadas pela parte vencida ficam impossibilitadas de serem ressarcidas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, e sustado o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no ID.89562943 requerendo o que entender de direito.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, 08/08/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90530617
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14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88412212
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88412212
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88412212
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0286627-46.2021.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: $229,825.78 Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo proposto por BANCO BRADESCO S/A face ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para, dentre os pedidos expostos, julgar procedente os presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo-se a Execução Fiscal nº 0809711-19.2021.8.06.0001 e desconstituindo-se o crédito tributário, com o consequente levantamento da garantia efetivada.
A embargante afirma, preliminarmente, que o juízo foi devidamente garantido, considerando o depósito do valor integral.
Ademais, ainda em sede de preliminar, pleiteia a suspensão da ação executiva até o deslinde final dos presentes embargos.
Ainda em sede de preliminar,a excipiente argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a Procuradoria não acostou aos autos do processo fiscal as cópias do processo administrativo, tampouco é possível seu acesso administrativamente.
Afirma ainda sobre a ausência de alguns dos elementos listados taxativamente na Lei Complementar 116/03, no caso os serviços sujeitos a suposta incidência de ISS.
Ato contínuo, quanto ao mérito, aduziu a suposta ausência de liquidez e certeza do crédito tributário ora cobrado em razão dos argumentos constantes na CDA não demonstrar, de forma cabal, o real motivo da autuação, nem expõe sobre quais os tipos de serviços supostamente incidiu o ISS, o que fere o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Outrora, em contradição, afirma que os serviços bancários não pode ser tributado, visto que o ISS somente incide sobre os serviços listados em lei complementar.
Decisão (ID.49862912) determinando o recebimento dos embargos à execução fiscal para discussão, eis que fora apresentado garantia ao juízo (depósito no valor da dívida) nos autos da execução, o apensamento dos embargos ao feito executivo e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 17 da LEF.
Instada a se manifestar, a procuradoria do município pretexta contrária, fundamentadamente, a todos os argumentos da embargante (ID.49862915), requerendo, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Despacho (ID.49862909) determinando a oitiva da embargante a respeito da impugnação pelo ente federado, mantendo-se inerte.
Não houve novas manifestações nos autos. É o breve e necessário relato.
DECIDO. Necessária a análise do pleito liminar apontado pela embargante sobre o suposto cerceamento de defesa do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a desnecessidade dos entes federados anexarem os processos administrativos junto com as petições iniciais de execução fiscal, bastando que conste o título executivo (CDA).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência.
Precedentes.
IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.1 A irresignação preliminar da embargante não prospera, porquanto vai de encontro ao entendimento pacificado da jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual, desde já, fica rejeitada.
Passo ao deslinde do mérito.
Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal da autora direciona-se pela insubsistência das CDA's de nº 03020110202100292983, 03020110202100292982, 03020203202100022748 e 03020201202100020154, cobradas na execução fiscal nº 0809711-19.2021.8.06.0001, lançadas pela Fazenda Municipal de Fortaleza, face à suposta ausência de recolhimento de ISS sobre serviços bancários.
A análise, portanto, limita-se ao supracitado objeto e suas nuances, conforme predispõe o princípio da congruência, adstrição ou correlação2 e art. 492, do CPC, preceitos que devem ser perseguidos em todas as decisões jurisdicionais e até mesmo na análise de questões preliminares.
Compulsando o acervo fático e probatório dos autos, entendo que a argumentação da embargante não logrou êxito para o fim que se propunha, especificamente pela ausência absoluta de provas que constituam seu direito.
Eis alguns ensinamentos básicos do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. […] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A embagante aponta que a autuação é oriunda de supostos serviços bancários que não podem ser tributados, visto que o ISS somente incide sobre os serviços listados em lei complementar.
Contudo, não houve comprovação de que serviços seriam estes, o erro que supostamente teria cometido o fisco, bem como o erro de capitulação da Fazenda municipal.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO REPRESENTAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI Nº. 6.830/1980).
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE SÓ É VIÁVEL ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS QUE O EMBARGANTE (RECORRENTE) NÃO SE DESINCUMBIU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Centro de Diagnóstico por Imagem S/C LTDA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária desta Comarca que, nos autos do processo de 2006.0008.3983-3, julgou improcedentes os embargos à execução movidos em desfavor do Município de Fortaleza, sob o fundamento de que a parte embargante, aqui recorrente, não trouxe à colação o processo administrativo que formou o título que alicerça a exação fazendária. 2.
Por primeiro, anoto ser inviável a reunião do feito executivo em referência com a ação anulatória apontada pela parte recorrente precedentemente ajuizada, porquanto o Juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal (5ª Vara da Fazenda Pública), o que encontra esteio no entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto à matéria de fundo, a recorrente diz ter direito ao recolhimento do ISS com base de cálculo incidente sobre o número de sócios e não sobre o faturamento da empresa, conforme procedimento adotado para sociedades civis formadas por profissionais.
Ocorre que a apelante não trouxe ao caderno procedimental virtualizado prova inequívoca com o condão de ilidir o título executivo em referência (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza.
Não colaciono, sequer, o processo administrativo formador do documento, limitando a tecer alegações sem lograr êxito em comprová-las. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0076280-60.2006.8.06.0001, em que são partes as acima PROCURADORIA FISCAL Avenida Santos Dumont, 5335, Ed.
Planalto Center, Papicu - Fortaleza-Ceará.
Telefone: (85) 3234-7666 relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2018.(TJ-CE - APL: 00762806020068060001 CE 0076280-60.2006.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 01/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2018).
Faz-se necessário lembrar que o Poder Público e seu poder de polícia se baseiam em indícios de irregularidades para investigar a concretude do indício pretérito, o que ocorreu no caso por meio da lavratura das Certidões de Dívida Ativa, que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, vide Art. 3º da LEF, possuindo o contribuinte o ônus de provar o contrário: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O Município possui poderes especiais para o exercício das suas atribuições, dentre os quais se destaca o poder de polícia, ou seja, a prerrogativa de a Administração Pública fiscalizar, intervir na atividade individual em favor do interesse coletivo e aplicar sanções.
Tal poder, em verdade, constitui o dever que tem o Município de atuar, por meio dos seus agentes, no sentido de manter o bem-estar geral e a ordem interna, legal, social, política e econômica, ainda que precise utilizar força coercitiva para tanto, devendo estar em conformidade com os limites e os requisitos traçados na lei.
Constato que a CDA não possui irregularidades formais ou materiais.
Em sua composição é possível aferir a origem do débito (AI nº 823/2018), a sua natureza, reportando-se ao ISS, e o fundamento legal, referindo-se ao Art. 223 do Código Tributário Municipal.
Os detalhes de uma autuação estão especificados no Auto de Infração, razão pela qual o embargante também não fez nenhuma prova sobre a suposta negativa do ente público sobre o acesso aos termos do processo administrativo, oportunidade em que volto a citar os art. 371, 373 e 374, do CPC. "Ainda quanto à produção de provas, especificamente no âmbito da ação de embargos à execução fiscal, merece destaque a questão relativa à "presunção de validade" da CDA, e do ônus da prova daquele que se insurge contra essa validade."3 O embargante poderia, por exemplo, ter apresentado Habeas Data para fins de obter a documentação necessária perante o fisco municipal, já que este teria lhe negado o acesso.
O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.
Outrossim, constatada a irregularidade pelo Auditor Fazendário, a este não é facultada a não aplicação dos preceitos normativos, se tratando de dever funcional realizar a autuação.
Rememore-se ainda o art. 3º do Código Tributário Nacional, cujo teor é importante base do sistema tributário e, relativo ao caso da autuação, é ato de cobrança "mediante atividade administrativa plenamente vinculada. " A Administração Pública Municipal possui todo o direito de exercer o Poder de Polícia (Fiscalização) a ele inerente, quando se verificar a existência de irregularidades ou indícios de irregularidades cometidas pelo jurisdicionado, como é o caso que se apresenta, onde o particular foi objeto de autuação fiscal e aparentemente teve seus direitos constitucionais inerentes todos respeitados.
Entendo que a embargante não trouxe prova robusta/contundente sobre a insubsistência dos títulos executivos, prevalecendo os termos formais de higidez e exequibilidade.
Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Assim sendo, a fé pública constitui-se em espécie de garantia atribuída ao agente público em razão do estado democrático de direito onde se presume a legalidade e veracidade dos fatos e afirmações constatadas por ele e, quando não exercidas dentro das limitações constitucionais, plenamente passível de responsabilização penal, civil e administrativa do servidor.
Em se tratando de presunção, cabe embargante elidi-la, o que não ocorreu.
Ressalta-se que a atividade instrutória do juízo é apenas complementar à atividade da parte, e não substitutiva, sobretudo porque atribuir ao juízo o ônus de suprir a deficiência de defesa da parte poderia constituir quebra da imparcialidade e de ofensa ao princípio da paridade de armas, previsto no art. 7º do CPC.
A diligência da autoridade fiscal para averiguar a existência de irregularidade do jurisdicionado representa verdadeira busca pela verdade material, não baseando-se sua atuação e consequente autuação em meras presunções: "De acordo com o princípio da busca pela verdade real, também conhecido como princípio da busca pela verdade material, decorrente direto da regra da legalidade, a administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes."4 Presente, portanto, pois ausente prova em contrário, a busca pela verdade material, o dever de fundamentação do fisco municipal dos fatos na lavratura do Auto de Infração, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, postulados inerentes para se observar e cumprir pela jurisdição e pelos próprios jurisdicionados, contribuinte e Fazenda.
A decorrência lógica da supracitada fundamentação é que a presunção de validade dos títulos executivos não findou, motivo pelo qual é inviável determinar a nulidade do feito executivo, tal qual requer a embargante.
As certidões declinam, entre outros elementos, o valor principal e a origem dos créditos, bem como a natureza e o fundamento legal das exações.
Também faz referência aos encargos sobre os débitos, à forma de calculá-los e à lei que os embasa.
A suficiência desses dados deve ser compreendida levando em conta que não deve prevalecer a ritualística formal em detrimento da substância do ato, porquanto, analisando conjuntamente estes dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro.
A substância dos atos fáticos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois, dentro de uma interpretação que leve em consideração a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exagerado, que em nada contribui para a aplicação da justiça e o contexto fático da autuação.
Levando-se em conta os apontamentos acima, a maneira como foi elaborado o auto de infração e as CDA's no caso presente, não houve comprometimento da essência do título, tampouco inviabilizou o exercício do direito de defesa pela executada, uma vez que é possível identificar, sem qualquer esforço, o que está sendo exigido.
Diante de tal contexto, impende reconhecer que inexiste prova inequívoca a ilidir a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80).
Desse modo, com base nos elementos elencados nos autos e à luz do livre convencimento motivado, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 8% sob o valor da causa, conforme predispõe o art. 85, §3º, II, do CPC, levando-se em considerando o princípio da causalidade.
As custas processuais adiantadas pela parte vencida ficam impossibilitadas de serem ressarcidas.
Intimem-se as partes, observado que quanto ao autor, quaisquer intimações devem realizadas tão somente na pessoa do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/CE n° 17.314, conforme requerido na fl. 22 do petitório exordial.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20/06/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito 1 AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. 2 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo".
A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional.
Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências.
Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.
Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco.
Derecho y proceso.
Tradução de Santiago Sentís Melendo.
Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195).
O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.
O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes.
Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 3 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado.
Processo Tributário. 12 ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 371 4 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado.
Processo Tributário. 12 ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 23. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88412212
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21/06/2024 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88412212
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21/06/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:09
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 03:50
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/11/2022 17:53
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/10/2022 14:34
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ouça-se a embargante, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da impugnação (fls. 69/76). Intime-se.
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03/05/2022 11:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 16:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02052231-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 29/04/2022 16:37
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01/04/2022 03:00
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/03/2022 14:02
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/01/2022 18:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 18:15
Mov. [7] - Apensado: Apenso o processo 0809711-19.2021.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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07/01/2022 17:37
Mov. [6] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2021 17:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02511806-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 17:06
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16/12/2021 07:24
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/12/2021 através da guia nº 001.1299256-91 no valor de 6.013,15
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14/12/2021 16:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1299256-91 - Custas Iniciais
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13/12/2021 19:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2021 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: art. 736 e seguintes do CPC, bem assim com suporte no art. 16 da Lei n. 6.830/80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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