TJCE - 0200733-38.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:11
Juntada de informação
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17/12/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:01
Juntada de despacho
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18/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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18/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:26
Desentranhado o documento
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18/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/07/2024 09:26
Desentranhado o documento
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18/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 86708900
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 86708900
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 86708900
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência, ajuizada por Maria Isabela Silva Maia, menor representada por sua genitora Francisca Edivania Amaral da Silva, contra o Estado do Ceará, todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie. Alega que a menor possui apenas 03 anos de idade, foi diagnostica com alergia ao leite de vaca, apresentando quadro GI (dor abdominal, distensão e obstipação intestinal acentuada).
Para que a promovente possa ter uma boa alimentação, foi receitado pela médica Alergologia e Imunologia Dra.
Lucinete Gurgel Barreto o uso da fórmula NEO ADVANCE, que é uma fórmula enteral pediátrica com base de aminoácidos livres.
Com alto teor de vitaminas e minerais como Vitamina D, Vitamina K, cobre e molibdênio, foi desenvolvida para contribuir com a qualidade nutricional e o desenvolvimento de crianças com alergias alimentares. A promovente necessita do uso de 08 latas da fórmula NEO ADVANCE para seu tratamento, cada lata custa R$ 244,99 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), gerando um custo mensal de R$ 1.959,92 (hum mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
A autora desde 02 (dois) meses de vida, recebia o leite solicitado pelo Programa do Leite, pelo município de Jaguaruana, acontece que este programa acabou, e autora não vem recebendo a fórmula solicitada e não possuindo condições financeiras de suportar tais gastos. Instrui a inicial com documentos. Pugnou pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que forneça gratuitamente os itens requeridos, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão. Decisão de ID 48452917 deferiu o pleito liminar. No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas no feito, nada foi apresentado . É o que importa relatar.
Decido. Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Ademais, as partes intimadas, não especificaram outras provas que almejavam produzir. Pois bem. Seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em casos similares ao presente, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO.
PATOLOGIA PRESENTE.
NECESSIDADE CONFIRMADA PELO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
DIREITO INDISPONÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença de mérito na qual o magistrado a quo julgou procedente o feito acolhendo os argumentos vertidos pelo autor, que necessitaria de alimentação enteral em razão de ser menor de idade e portador de miopatia congênita (CID-10- G71.2) apresentando baixo peso para sua idade devido ao quadro de desnutrição grave a que acometido. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade a edilidade no fornecimento de alimentação enteral correspondentes ao tratamento do autor. 3.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4.
O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 6.
Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Maracanaú deve fornecer o suplemento alimentar solicitado. 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - Remessa Necessária: 00105121820158060117 CE 0010512-18.2015.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2018)" Com efeito, verifica-se que o promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso da alimentação especial e dos insumos indicados por tempo indeterminado, conforme descrito e prescrito por médico e nutricionista, para tratamento da enfermidade da qual é portador, além de propiciar ao mesmo uma vida digna (ID 48454782 a 48454783). Ademais, a própria atuação da Assistência Jurídica de Jaguaruana no caso indica a condição de hipossuficiência da parte, pela qual se conclui da necessidade do ente público custeie imediatamente o tratamento médico, fornecendo a alimentação especial e demais insumos indicados, conforme delineado nos autos e documentos supracitados. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2.
O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IDOSA.
FRATURA DE FÊMUR.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DEVER DO ESTADO.
CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Como se pode notar, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao pleito pretendido, confirmando-se a liminar antes obtida. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento mensal à parte autora, por tempo indeterminado, a dieta especial e os demais insumos indicados, conforme indicação médica.
Confirmando os efeitos da decisão liminar de ID 48452917. Isento o Estado do Ceará das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato. Processo sujeito ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86708900
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21/06/2024 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86708900
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21/06/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67420333
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67420333
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24/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:04
Decretada a revelia
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03/04/2023 22:32
Conclusos para despacho
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03/12/2022 23:02
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 01:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/10/2022 23:05
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 2956
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25/10/2022 02:29
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 19:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/10/2022 17:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
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24/10/2022 13:34
Mov. [4] - Documento
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21/10/2022 17:58
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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