TJCE - 0200413-60.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CICERA JOSIANA PALMEIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19587094
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19587094
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30/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19587094
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17/04/2025 07:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17450460
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19/02/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17450460
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18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17450460
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE - CNPJ: 07.***.***/0001-58 (APELADO) e provido
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02/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CICERA BELO BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CICERA MARIA COSTA FELIX em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDI DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de DEUZANIRA MARIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de CICERA ERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANNE EMANUELLE DE MORAIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIA ILDENEIDE OLIVEIRA BITU em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIA LIDINEIA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERA JOSIANA PALMEIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA MAXIMO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13987660
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13987660
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200413-60.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVADO: ANDREA MAXIMO DA SILVA, CICERA JOSIANA PALMEIRA DOS SANTOS, CICERA MARIA COSTA FELIX, CICERA BELO BEZERRA, CICERA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIA CLAUDI DE OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DOS SANTOS, DEUZANIRA MARIA DA SILVA, ANNE EMANUELLE DE MORAIS, CICERA ERLANIA DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIA LIDINEIA DE OLIVEIRA, ANTONIA ILDENEIDE OLIVEIRA BITU AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo Município de Várzea Alegre, em face de decisão Monocrática.
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987660
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03/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:14
Juntada de Petição de agravo interno
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de CICERA BELO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de CICERA MARIA COSTA FELIX em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDI DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de DEUZANIRA MARIA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de CICERA ERLANIA DE OLIVEIRA LIMA em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANNE EMANUELLE DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de CICERA JOSIANA PALMEIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIA LIDINEIA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIA ILDENEIDE OLIVEIRA BITU em 01/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANDREA MAXIMO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12816841
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200413-60.2022.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREA MAXIMO DA SILVA, CICERA JOSIANA PALMEIRA DOS SANTOS, CICERA MARIA COSTA FELIX, CICERA BELO BEZERRA, CICERA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIA CLAUDI DE OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DOS SANTOS, DEUZANIRA MARIA DA SILVA, ANNE EMANUELLE DE MORAIS, CICERA ERLANIA DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIA LIDINEIA DE OLIVEIRA, ANTONIA ILDENEIDE OLIVEIRA BITU APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CÍCERA ERLANIA DE OLIVEIRA LIMA e outros , com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou improcedente Ação Ordinária c/c antecipação de tutela, movida contra o Município de Várzea Alegre-CE, em que visa a condenação do ente público ao pagamento de valores proporcionais em virtude da majoração unilateral da carga horária dos servidores municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
Em contestação, o promovido alegou que em virtude de lei local (Estatuto Municipal) passou a pagar um salário mínimo mensal aos servidores municipais, aumentando-se também a carga horária de 20 para 40 horas semanais, tendo havido uma readequação de sua carga horária.
Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito mandamental.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto (id.12494258) Eis o breve relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo.
De uma análise nos autos, verifica-se que as promoventes prestaram concurso público para o Município de Várzea Alegre, nos anos de 2005,2009 e 2013, cujo edital previa a jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo posteriormente, majorada unilateralmente pelo ente municipal a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, sob o fundamento de tornar proporcional o recebimento integral do salário mínimo pelos servidores municipais, em cumprimento a ordem judicial, que obrigou a edilidade ao pagamento de salário não inferior ao mínimo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.
Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar disposições estabelecidas no texto da Carta Magna, vez que deve ser preservado o valor nominal de sua remuneração, sendo notória a garantia da irredutibilidade de vencimentos contida na Constituição Federal de 1988, que assim estabelece em seus artigos 7º, VI, e 37, inciso XV, in verbis : Art. 7º .
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis , ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Nesse contexto, tendo as servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF.
Nesse sentido, observa-se que a majoração de carga horária, sem resguardar a proporcionalidade dos vencimentos das Autoras, sob a justificativa de evitar incompatibilidade com a remuneração dos servidores, como fundamentou, ainda, o Magistrado de primeiro grau (id.11043461) na sentença ora vergastada, não subsiste em situação como no caso dos autos, vez que há vedação de recebimento por servidor público de remuneração total inferior ao salário-mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nesse ponto, o Pretório Excelso, apreciando questão de aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue (destaquei): EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória . 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(ARE 660010, Relator (a):DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Conclui-se que, não há direito adquirido a regime jurídico, e, diante da discricionariedade da Administração Pública, a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos.
Assim, ampliando a jornada de trabalho das servidoras e não havendo a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o direito das recorrentes/autoras ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público.
No mesmo sentido, precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO POR LEI MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO.PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A garantia aos servidores de perceber remuneração mínima de acordo com o piso nacional está em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça (Súmula 47 do TJCE). 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode ser ampliada, desde que garanta a irredutibilidade de vencimentos, inclusive do valor do salário-hora, não havendo necessidade de assegurar a ampla defesa administrativa, salvo no caso de redução da remuneração.(...) (Relator (a):WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Amontada; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Amontada; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AIUABA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO .
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE SEUS REFLEXOS.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA Nº 47 DO TJCE. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11a, DO CPC. 1.
O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora em receber seu vencimento não inferior ao mínimo nacional, bem como o percebimento das diferenças salariais. 2.
O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucional, garantido ao servidor, independentemente de haver previsão de carga horária no contrato de trabalho, em ato administrativo fixando remuneração proporcional ou previsão no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição Federal. 3.
O servidor público, ainda que trabalhe em carga horária reduzida, não pode ser remunerado com valor inferior ao do salário-mínimo nacional, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º, ambos da Constituição da Republica, haja vista que o piso salarial nacionalmente unificado é aquele tido pela Carta Magna como minimamente capaz de atender as necessidades básicas do cidadão. 4.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16, bem como na Súmula nº 47 do TJCE. 5.
No que concerne a ampliação da carga horária sem a devida adequação dos vencimentos, o STF já sedimentou entendimento de que viola os princípios constitucionais, mormente porque, no presente caso, não foi garantido o pagamento do salário- mínimo, devendo, portanto, a Municipalidade pagar as diferenças salarias, bem como seus reflexos em 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art.85,§ 4º, incisoII, doCPC.
Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto.
Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art.85,§ 11, do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE, AINDA, A MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART.85,§ 11º, DOCPC. (Relator (a):PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Aiuaba; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aiuaba; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.SERVIDORA MUNICIPAL.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Suscitada nulidade da sentença em decorrência de vício na citação do ente municipal.
Preliminar rejeitada.
Princípio pas de nulitté sans grief (art.239,§ 1º, do CPC). 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após o Município aumentar a carga horária da autora, de 30 para 40 horas semanais, deve haver majoração da remuneração, adequando as verbas salariais à nova jornada. 3.
Infere-se dos fólios que a autora ingressou no serviço público municipal mediante concurso público para exercer cargo que previa jornada de trabalho de 30 horas semanais, posteriormente majorada para 40 horas semanais.
Não obstante haja previsão legal de compensação pelo aumento de carga horária, a autora não teve implantada a referida vantagem. 4.Em sede de repercussão geral, o Pleno do STF, no julgamento doARE 660.010/PR, sob a relatoria do MinistroDias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (Informativo 775).5.In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sem que implementada a correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF, e à própria legislação municipal. 5.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Relator (a):FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 19/10/2020; Data de registro: 19/10/2020) Isto posto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença planicial, para determinar que o ente municipal promovido realize o pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras laboradas com o aumento da carga horária das servidoras, com incidência de juros e correção monetária consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12816841
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20/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12816841
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14/06/2024 10:24
Conhecido o recurso de ANDREA MAXIMO DA SILVA - CPF: *53.***.*62-98 (APELANTE) e ANNE EMANUELLE DE MORAIS - CPF: *36.***.*74-04 (APELANTE) e provido
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24/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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