TJCE - 0200223-07.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88370877
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88370877
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88370877
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ARARIPE Secretaria de Vara Única Rua Antonio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, email: [email protected] Araripe - Ceará
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais proposta por Adailton Bernardes Feitosa em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados.
Aduziu o autor, em síntese, que, no dia 21 de maio de 2022, por volta das 18h:30min., seguia, em sua motocicleta e na companhia de sua filha de oito anos de idade, pelas vias desta cidade em direção à casa de sua ex-companheira.
Afirmou, ademais, que, após chegar ao seu destino, duas viaturas da Polícia Militar o cercaram e o abardaram com armas apontadas para ele e sua menina.
Na sequência, asseverou que, após descer da moto, foi dominado, chamado de vagabundo e ameaçado, tendo sido ordenado que colocasse as mãos na cabeça e, com chutes, teve suas pernas abertas para revista.
Declarou que toda a ação policial se deu sem que se lhe permitisse sua identificação e que só teve fim quando alguém ali presente perguntou o que estava acontecendo e os Militares disseram que estavam a procura de uns suspeitos de roubo de moto, momento em que foram informados por este popular que conhecia a pessoa do demandante e que o mesmo era pessoa do bem e que duas pessoas tinham ali passado há poucos instantes em alta velocidade.
Ante esta informação, os policiais liberaram o autor e seguiram em direção na busca dos suspeitos.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, pleiteou sua condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Além de documentos pessoais, juntou como prova declarações firmadas pelas senhoras Izana Helida Ferreira da Silva, Lucimar Bento da Silva Farias e Maria Bento da Silva Brito (cf.
ID nº 66311811).
Determinou-se a citação do Ente requerido para que apresentasse resposta (cf. despacho de ID nº 66311798).
Devidamente citado (cf. certidão de ID nº 66311795), o Estado do Ceará apresentou sua peça de reproche, sustentando, em apertada síntese, que o autor não carreou nenhuma prova capaz de comprovar os fatos narrados na exordial (cf.
ID nº 66311796).
Houve a apresentação de réplica (cf.
ID nº 67788595).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (cf. despacho de ID nº 78475809), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo (cf. certidão de ID nº 83132099).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento imediato do processo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, dada a preclusão da possibilidade de produção de outras provas, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve, ou não, cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial requerida pela autora apelante na petição inicial e réplica. 02.
Analisando detidamente os autos, evidencia-se decisão saneadora à fl. 120 intimando ¿as partes para que indiquem a necessidade de produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, em virtude de eventual indicação de que a matéria dispensa outras provas (art. 355, I, do CPC).¿ 03.
Devidamente intimada por intermédio do seu causídico, a autora apelante não se manifestou expressamente quanto ao seu interesse pela produção de provas, limitando-se a apresentar a petição às fls. 124/125, requerendo ao juiz singular que ¿autorize o pagamento do valor de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), referente ao pagamento da indenização de 01 micro-ondas e um televisor 32¿Philco, em nome da Autora, dona dos equipamentos danificados.¿ 04.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Civil, o requerimento, pelo autor, de produção de provas divide-se em duas fases: i) em sede de petição inicial, quando ainda não estabelecida a controvérsia nos autos do processo, há o pedido genérico de produção de provas (art. 319, VI, do CPC); ii) após a contestação, evidenciados os pontos controversos, há a fase de especificação das provas anteriormente requeridas de forma genérica (art. 348, do CPC). 05.
E, ainda avançando sobre o thema, a Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação. 06.
No caso ora analisado, mostra-se incabível a tese de cerceamento de defesa, eis que, quando intimada para especificação de provas, a autora apelante manteve-se inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão. 07.
Assim, considerando a inércia da autora apelante na fase de especificação de provas, não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0250616-52.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). (grifei) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito do processo.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil a ensejar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, por alegado ato abusivo em abordagem policial indevida realizada em 21 de maio de 2022.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, dispõe a Constituição Federal no seu artigo 37, §6º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca da responsabilidade objetiva, convém destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso.
Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
Não há dúvida de que a responsabilidade objetiva resultou de acentuado processo evolutivo, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação dos prejuízos, como, por exemplo, a identificação do agente, a culpa deste na conduta administrativa, a falta do serviço, etc. (...) Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso.
O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico.
Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos. (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 22ª ed, p. 523-524).
Assim, a norma do artigo 37, §6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o particular deve necessariamente ajuizar a ação contra o Estado, sendo parte ilegítima o autor do ato.
Vejamos: A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Extrai-se do referido julgado que o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da dupla garantia: a primeira em favor do particular, sendo desnecessária a comprovação de que o agente público agiu com dolo ou culpa; e a segunda em favor do próprio agente público, visto que ele não pode figurar no polo passivo da lide envolvendo o particular, sendo assegurado o direito de regresso do Estado em caso de dolo ou culpa.
In casu, a ação foi ajuizada por particular em desfavor do Estado, sendo prescindível a análise de dolo ou culpa, conforme dito alhures.
Pois bem.
Analisado o caderno processual, não se vislumbra elementos para imputar responsabilidade civil ao Estado demandado.
Isso porque, não restou demonstrado que a abordagem foi conduzida de forma vexatória, excessiva ou autoritária.
Com efeito, as únicas provas documentadas existentes nos autos, quais sejam, as declarações da Sra.
Izana Helida Ferreira da Silva Lucimar Bento da Silva Farias e Maria Bento da Silva Brito (cf.
ID nº 66311811), absolutamente idênticas, não são aptas a demonstrar nenhum ato abusivo por parte dos agentes de segurança a ensejar a responsabilidade extracontratual do Poder Público estadual, mormente porque não submetidas a perguntas pela parte adversa.
Cabe discorrer, ainda, que não se constata irregularidade na abordagem policial em vias públicas, uma vez que se tem o legítimo exercício do poder de polícia do Estado para apurar a denúncia, como, por exemplo, o roubo de uma motocicleta.
Além do mais, a busca pessoal poderá ser realizada caso haja fundada suspeita, independente de mandado para tal, conforme determina o artigo 244 do Código de Processo Penal: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Portanto, é legitima a realização da revista pessoal se existente justa causa anteriormente à realização da medida, ainda que essa resulte infrutífera e desde que realizada em conformidade com a legislação aplicável à espécie e em observância aos princípios e as garantias constitucionais, dado o poder policial do Estado.
Ora, não se nega que o procedimento de revista é constrangedor, no entanto, faz-se necessário à garantia da segurança pública, não se afigurando ofensa a dignidade da pessoa humana, se ausente à comprovação da alegação de ocorrência de abusos ou excesso na conduta do agente.
Dessa forma, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a suposta conduta dos agentes estatais e os danos alegados pelo autor, inexiste o dever de compensar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço com julgamento do Mérito.
Custas e honorários advocatícios suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. Araripe/CE, 19 de junho de 2024.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88370877
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20/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370877
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20/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANA ROSALVO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78475809
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78475809
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26/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78475809
-
26/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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13/08/2023 05:18
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2023 23:08
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0579/2023Data da Publicacao: 11/08/2023Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 12:10
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 07:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 07:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 17:46
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WARA.23.01801491-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/08/2023 17:13
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29/06/2023 00:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/06/2023 17:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/06/2023 15:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/06/2023 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 08:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2023 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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