TJCE - 0200535-43.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/02/2025 15:44
Processo Reativado
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09/01/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96226728
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96226728
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200535-43.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA BAGESTEIRO REIS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 14 de agosto de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96226728
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14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85932693
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85932693
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85932693
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200535-43.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Natalina/13º Salário] AUTOR: GLORIA MARIA BAGESTEIRO REIS REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200535- 43.2022.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma inicialmente que foi contratado pela requerida para exercer o cargo de assistente de comunicação, na Secretaria de administração, pelo período de 01/08/2018 a 01/12/2020, com carga horaria de 200hs.
O reclamante percebia o salário na importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) como contraprestação paga pelo empregador. A parte reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 63624325).
Foi declarada a revelia do réu e determinado a intimação das partes para produção de outras provas.
O município réu juntou manifestação, apregoando, dentre outras coisas, inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação dentro do prazo, o que leva à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratado pela requerida para exercer o cargo de assistente de comunicação, na Secretaria de administração, pelo período de 01/08/2018 a 01/12/2020, com carga horaria de 200hs.
O reclamante percebia o salário na importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) como contraprestação paga pelo empregador (id 63624334 e 63624336).
A Constituição da República, excepcionando a regra do concurso público, aponta que poderá haver nomeação para cargo em comissão: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Além disso, a Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, anoto que os documentos juntados comprovam que a parte autora exerceu cargo comissionado junto à Prefeitura do Município de Ipaumirim/CE.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre o autor, como servidor público comissionado, e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão.
Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, já que sequer apresentou contestação, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo a requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 01/08/2018 a 01/12/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85932693
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21/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85932693
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21/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LIVIO ALMEIDA MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78459299
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78459299
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22/01/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459299
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22/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:56
Decretada a revelia
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03/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/05/2023 15:33
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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02/02/2023 02:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2023 13:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/01/2023 12:33
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/12/2022 22:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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