TJCE - 3000086-19.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167218448
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31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167218448
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31/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *23.***.*13-87 (REQUERENTE).
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07/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151106233
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151106233
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22/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151106233
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22/04/2025 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/04/2025 20:16
Processo Reativado
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22/04/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:25
Processo Desarquivado
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27/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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12/02/2025 10:34
Determinado o arquivamento definitivo
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03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112730314
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112730314
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112730314
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112730314
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000086-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Consulta, Eletiva, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Edival de Araújo Ribeiro em face de Município do Crato e Estado do Ceará, devidamente qualificados, mediante as razões constantes da inicial de ID nº 78497508.
Aduz, em síntese, que apresenta Ptose Palpebral Superior (CID H02.4) e Entrópio + Triquiase Palpebral Superior (CID H02.0) em ambos os olhos, necessitando, de forma urgente, realizar Procedimento Cirúrgico CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL + CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO ESQUERDO) e CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO DIREITO), sob o risco de piora do quadro clínico.
Diz que o procedimento tem o valor médio de R$ 9.000,00 (Nove mil reais).
Alega que não tem condição de custear a realização do procedimento e que buscou, sem êxito, o auxílio dos promovidos, pelo que requereu a concessão de tutela de urgência determinando que os réus forneçam/custeiem o tratamento reclamado, sob pena de multa diária e bloqueio de verba pública.
Ao final, requereu a procedência do pleito inicial e juntou os documentos de ID nº 78497509 a 78497512 e emenda ID nº 79243754, 80907384, 80937071, 80937071 e 83975809.
Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (ID nº 88402384).
O Município do Crato apresentou contestação (ID nº 88706374).
Preliminarmente, requereu a inclusão da União no polo passivo da lide e o encaminhamento do processo para a Justiça Federal, sob o argumento de que o tratamento é de alta complexidade, sendo realizado com recursos de média e alta complexidade - MAC, cujo financiamento é suportado pelo Governo Federal com recursos da União, inexistindo a propalada solidariedade dos entes público.
No mérito, defendeu o respeito às regras de repartição de competência e discorreu acerca da responsabilidade da união pelo tratamento de alta complexidade, a observância dos princípios da reserva do possível e acesso universal e igualitário à saúde e requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou o documento de ID 79035823. Decorrido o prazo para o Estado do Ceará contestar e cumprir a tutela de urgência, sendo, pois, decretada a sua revelia sem aplicação dos efeitos decorrentes (ID nº 104776746).
O Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido (ID nº 106047986). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito prescinde da realização de audiência de instrução, pois a prova produzida é suficiente para julgamento, em atenção ao princípio do razoável tempo do processo positivado no art. 5º, LVIII, da CF, e na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de analisar o mérito, imprescindível enfrentar a preliminar de inclusão da União Federal no polo passivo da lide e consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Destarte, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde, sendo que o Tema 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo esta Corte já decidido que eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município. Ademais, em 19/4/2023, o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Não bastasse tudo isso, em sessão realizada no dia 08/06/2022, nos autos do Incidente de Assunção de Competência - IACC/14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Também é importante ter em mente que o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. Por todas estas razões, forçoso reconhecer que os entes públicos são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ABIRATERONA.
ENZALUTAMIDA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CACON.
LISTAS DO SUS.
TEMA 106 DO STJ.
COMPATIBILIDADE. 1.
Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. 3.
Para os pacientes portadores de neoplasias malignas todo o tratamento é realizado através de órgãos específicos, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia ? CACONs, vinculados à União.
Tal fato, todavia, não retira o dever dos entes públicos de atendimento à saúde. 4.
A parte demandante, por meio de atestado médico, comprovou a necessidade da utilização do medicamento para o tratamento de sua saúde.
Igualmente ficou demonstrado que a parte autora enquadra-se na condição de necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com os gastos necessários ao tratamento. 5.
O TEMA 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo esta Corte já decidido que ?eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a presente demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um deles?. 6.
Preenchimento dos requisitos estipulados pelo STJ no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), onde admitida a possibilidade do fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, em caráter excepcional. 7.
Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-95, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 12-03-2020 / Data de Publicação: 16/03/2020). Por estas razões, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito, é preciso ter em mente que o pleito autoral se funda em princípios constitucionais inerentes a manutenção da saúde e preservação da vida, bem como nos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, constantes na Carta Magna e Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que: "A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento". Por estas sobradas razões, entendo que não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a necessidade imprescindível e inadiável de realização do procedimento reclamado, o que afasta a violação ao princípio da isonomia, inclusive, determina o art. 195, § 5º, da Carta da República, que é defeso ao administrador esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão sob o argumento de que não dispõe de verbas públicas disponíveis. Destarte, deve ser mantida absoluta prioridade no tocante à proteção da saúde e vida digna.
Para tanto, a Constituição Federal preconiza o dever do Estado e demais entes federativos em providenciar a saúde, através de políticas públicas (art. 196 CF).
Esta norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme o § 1º, do art. 5º, da Constituição Federal.
No caso, as provas apresentadas demonstraram a patologia sofrida pelo autor; a necessidade de realização da cirurgia e a sua comprovada hipossuficiência para custeio do tratamento, devendo prevalecer o direito constitucional à saúde e a obrigação solidária dos entes públicos na garantia deste direito. Portanto, resta evidente a necessidade da cirurgia reclamada, devendo prevalecer o direito constitucional à saúde e a obrigação solidária dos entes públicos na garantia deste direito, conforme pacificada jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA APELADA, PORTADORA DE CATARATA NO OLHO ESQUERDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELA GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR DO MUNICÍPIO.
REVELIA.
INAPLICABILIDADE DOS SEUS EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SE TRATANDO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. Inteligência do art. 320, II do CPC.
Honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE.
Quantum fixado que deve ser reduzido, em observância aos Enunciados nº 182 e 221 deste E.
TJERJ.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso a que se dá parcial provimento, com fulcro no art. 557, parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil(Processo APL 00002548720138190009 RJ 0000254-87.2013.8.19.0009; Orgão Julgador SEGUNDA CAMARA CIVEL; Publicação 02/10/2014; Julgamento 29 de Setembro de 2014; Relator DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES). Inobstante o entendimento acima expressado acerca da solidariedade dos entes públicos, é sabido que o magistrado pode deferir medida liminar ou definitiva direcionando o cumprimento da obrigação a um determinado ente público, de acordo com as regras administrativas de competências, conforme Enunciado nº 60, da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, senão vejamos: Enunciado 60 - Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Destarte, por se tratar de procedimento de alto custo, entendo como plausível o direcionamento do seu cumprimento para o Estado do Ceará, até mesmo em razão da sua maior capacidade financeira em relação ao Município do Crato. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral para, ratificando a antecipação de tutela (ID nº 88402384), condenar os promovidos na obrigação de fornecerem ou custearem a cirurgia reclamada pelo promovente CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL + CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO ESQUERDO) e CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO DIREITO), devendo o seu cumprimento ficar, inicialmente, a cargo do Estado do Ceará, sem prejuízo do redirecionamento para o Município do Crato, em caso de descumprimento, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas. Condeno os promovidos no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada ente público, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 1 de novembro de 2024 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112730314
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05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112730314
-
05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:56
Decretada a revelia
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13/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo de EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 96191153
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96191153
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14/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000086-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Consulta, Eletiva, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Acolho o pleito de pedido de ID 89940077, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca da Contestação de ID 88706374.
Exp.Nec.
Crato/CE, 13 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96191153
-
13/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89123037
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89123037
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89123037
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89123037
-
08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000086-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Consulta, Eletiva, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E S P A C H O Vistos,etc. Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 88845247, requerendo aquilo que entender de direito. Expedientes Necessários. Crato/CE, 5 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89123037
-
05/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88402384
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88402384
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88402384
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21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000086-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Consulta, Eletiva, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] POLO ATIVO: EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, ajuizada por EDIVAL DE ARAÚJO RIBEIRO, qualificado nos autos, em face do Município do Crato e do Estado do Ceará, igualmente qualificados, com base nos arts. 195 e 196 da CF, art. 2º, da Lei 8.080/90, arts. 245 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará, e art. 461, do CPC, mediante as razões de fato e de direito delineadas na inicial de página 78497508.
Alega, em síntese, que apresenta Ptose Palpebral Superior (CID H02.4) e Entrópio + Triquiase Palpebral Superior (CID H02.0) em ambos os olhos, necessitando, de forma urgente, realizar Procedimento Cirúrgico de CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL + CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO ESQUERDO) e CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO DIREITO), sob o risco de piora do quadro clínico. Diz que o valor médio do procedimento gira em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e que tal valor foge às possibilidades de pagamento pela requerente que, por ser hipossuficiente, não pode arcar com o custeio do tratamento sem prejudicar o próprio sustento e o da sua família.
O documento vestibular define parâmetros segundo os quais, uma vez não obtidos os necessários atendimentos pela via extrajudicial, restou imprescindível a provocação do Poder Judiciário e, consequentemente, essencial à garantia do direito à saúde na pretensão autoral invocado.
Juntou documentos de ID's 78497509 a 78497512 e emenda ID 79243754, 80907384, 80937071, 80937071 e 83975809.
Os Secretários de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Crato foram oficiados para informarem a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o procedimento médico pleiteado, de forma a verificar a inserção da paciente/requerente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização (ID's 87677813 e 87677814), mas não se manifestaram (ID 88066605). É o breve Relatório. DECIDO: De logo, para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do nCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, considerando a hipossuficiência do autor e o seu estado de saúde.
Com efeito, ao exame dos autos, observa-se na página ID 78497512, que o promovente é portador ptose palpebral superio 9CID H02.4) e entrópio + triquiase palpebral superior (CID 02.0), tendo o médico responsável prescrito o Procedimento Cirúrgico de CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL + CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO ESQUERDO) e CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO DIREITO), para o efetivo tratamento da doença, sob o risco de opacidade da córnea progressiva podendo levar a perda da visão.
Destarte, verifica-se que o autor/paciente comprovou a necessidade de obter o tratamento pleiteado, assim como que o indeferimento da medida poderá causar-lhe danos irreparáveis, por envolver o direito indisponível à saúde constitucionalmente garantido, pois, por todo conjunto probatório produzido, constata-se que o estado de saúde da requerente pode-se agravar e causar sérios prejuízos.
ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ forneça ao autor o CORREÇÃO DE PTOSE PALPEBRAL + CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO ESQUERDO) e CORREÇÃO DE ENTRÓPIO (OLHO DIREITO), conforme descrito(s) na inicial e consoante relatórios médicos acostados aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas, sem prejuízo de redirecionamento ao Município de Crato na hipótese de descumprimento, tudo de conformidade com o disciplinado no Enunciado 60, da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Enunciado 60 - Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Embora a causa admita autocomposição, na prática, os réus não costumam conciliar em ações desta natureza, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os Entes Públicos, através do Sistema/Procuradoria, para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado do Ceará, via Sistema/Procuradoria, para cumprir a decisão de antecipação da tutela de urgência deferida nos autos.
Cientifique o autor e o representante do Ministério Público acerca desta decisão, através do Sistema/Procuradoria.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 20 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88402384
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20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402384
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20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAL DE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *23.***.*13-87 (AUTOR).
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12/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde do Crato-CE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde do Crato-CE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79602789
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79602789
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14/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79602789
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14/02/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:27
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
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21/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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