TJCE - 3000205-72.2017.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000205-72.2017.8.06.0055 PROMOVENTE: ELIAS FERREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
RITA OLIVEIRA HOLANDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a requerente que se sentiu surpreendida quando chegaram faturas, demonstrando um débito da autora no valor de R$ 1.210,87 mil, duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos), referentes a taxas do cartão que ela não pediu e que nunca desbloqueou.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação, aduzindo, preliminarmente, pela decadência.
No mérito, aduz pela legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade nas contratações.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1 Da decadência.
Inicialmente, indefiro a preliminar de decadência, vez que, aplica-se, neste caso, o instituto da prescrição, e não decadência.
O prazo decadencial é aplicável aos vícios e o prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de acidente de consumo, na forma dos artigos 26 e 27, respectivamente. 2.
Do mérito.
De início, revogo a decisão que suspendeu o presente processo, diante do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do Código Civil".
No tocante ao mérito, diante da existência do necessário contrato assinado pela parte autora, contendo a necessária assinatura a rogo, bem como, a presença de duas testemunhas (id. 5529977), e ainda, da comprovação de que o valor fora devidamente depositado (id. 5529987), tem-se que não merece prosperar a alegação do autor de que não realizara as aludidas contratações.
Convém destacar que, nesta modalidade, o contratante autoriza a realização dos descontos mensais em seu benefício, referente ao pagamento mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.
Ademais, os descontos só serão realizados enquanto perdurar o débito referente ao empréstimo feito, não sendo algo que ocorre de forma aleatória.
Assim, houve a realização de um contrato de cartão de crédito consignado e tendo sido comprovado a realização de depósito de crédito em sua conta bancária.
Convém destacar, ainda, que a retenção de valores no benefício previdenciário tem a autorização da Lei 10.820/2003, artigo 6º.
Portanto, não há demonstração da ocorrência de descontos indevidos, de vício de consentimento ou qualquer conduta dolosa por parte da demandada, visto que o banco réu comprovou a anuência do autor quanto aos termos do contrato.
Ademais, a cobrança do valor mínimo, refere-se à margem de reserva consignável que, ressalte-se, é devidamente autorizada pela lei e o foi pelo autor, constituindo forma de amortização do débito e não “servidão por dívida”, como alegado pelo requerente.
Neste sentido, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de obrigação de fazer, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Prova de que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou descontos em benefício previdenciário.
Conjunto probatório que permite concluir pela legitimidade dos descontos mensais efetuados pela ré.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Permissão de retenção que é legal e atua como amortização do empréstimo tomado.
Artigo 6º, da Lei nº 10.820/2003.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Apelação denegada.” (TJSP; Apelação 1003120-83.2017.8.26.0472; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) Ressalte-se, o contrato é hígido e não há nenhum vício ou ilegalidade que fundamente o pleito autoral.
O serviço foi contratado e houve expressa autorização para desconto em benefício previdenciário, tudo subscrito pelo autor.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreada aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes.
Consequentemente, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais Isso posto, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 30.11.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:41
Outras Decisões
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04/05/2021 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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21/01/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2020 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:09
Outras Decisões
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17/12/2019 10:54
Conclusos para decisão
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24/10/2019 00:49
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 23/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:39
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 16/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:43
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:04
Decorrido prazo de ANDRE DE LIMA CRUZ em 29/06/2018 23:59:59.
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13/10/2019 06:43
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/06/2018 23:59:59.
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27/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 13:50
Conclusos para despacho
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23/07/2019 09:19
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2019 10:03
Conclusos para decisão
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05/06/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2019 09:44
Conclusos para decisão
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11/09/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 13:24
Conclusos para despacho
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04/09/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 10:58
Conclusos para despacho
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27/01/2018 12:52
Juntada de intimação
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13/11/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 13:06
Audiência conciliação realizada para 10/11/2017 09:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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09/11/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 10:58
Juntada de citação
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20/09/2017 12:11
Expedição de Citação.
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18/09/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 17:28
Audiência conciliação designada para 10/11/2017 09:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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14/09/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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