TJCE - 3000674-15.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
19/12/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126896289
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126896289
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000674-15.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: NATANAEL SANTOS DE LIMA REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em face de TELEFONICA BRASIL S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 115404356, informa cumprimento da obrigação de fazer e Manifestação no ID 115487237, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 115487239 e 115487240).
Manifestação da parte autora no ID 125986384, concorda com o valor depositado e pede a transferência para a conta do causídico.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 125986384, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 84263931.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 115487239 e 115487240), observando as informações constantes da Petição de ID 125986384.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
25/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126896289
-
25/11/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125877855
-
19/11/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125877855
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18/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125877855
-
18/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 109343246
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109343246
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000674-15.2024.8.06.0010 AUTOR: NATANAEL SANTOS DE LIMA REU: Enel DECISÃO Certidão de trânsito em julgado da sentença, ID. 105015649. Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109343246
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22/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 96227982
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 96227982
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96227982
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96227982
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000674-15.2024.8.06.0010 AUTOR: NATANAEL SANTOS DE LIMA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de ação ajuizada por NATANAEL SANTOS DE LIMA em face da concessionária Enel, por alegadas negativações indevidas no valor total de R$ 695,75 (seiscentos e noventa e cinco e setenta e cincos centavos), referente aos contratos nº 0202312093592805, 0202311089669878, 0202309080940686, cuja primeira inclusão efetivou-se em 05/11/2023.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito e R$ 10.000,00 de danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem o autor inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Em face disso, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar as alegações da parte autora no sentido de que sofreu a negativação ilegítima do seu nome, já que deixou de demonstrar a regularidade dos débitos que embasaram cobrança.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) (grifo nosso).
Assim, porque indevida a cobrança do montante informado na exordial, deve ser declarada inexigível a dívida descrita na inicial.
Entendo, também, como devida a indenização por danos morais.
Inexistindo prova da regularidade da dívida, a negativação perpetrada pela ré foi indevida.
Assim, tendo em vista a negativação indevida do nome da autora no rol dos inadimplentes, tem-se que a ofensa perpetrada decorre "in re ipsa", pois, na lição de Carlos Alberto Bittar: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova da dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais e agressões do meio social.
Dispensam, pois, provas comprovação, bastando, no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente". ('Reparação Civil por Danos Morais', 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 136).
Logo, se a negativação ou sua manutenção se mostram indevidas, o negativado tem direito a receber indenização do ofensor, eis que nossa Carta Magna confere ampla proteção à honra do cidadão (art. 5º, V e X).Impossível deixar de considerar tais consequências como dano moral.
Resta assim quantificar o dano.
A indenização por dano moral deve ser equivalente à extensão do prejuízo, mas também levar em consideração as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpado ofensor.
A condenação à indenização por danos morais não pode, servir de pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas.
Assim, levando-se em conta tais fatores, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexigível o débito indicado na inicial e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização ao autor por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227982
-
30/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227982
-
29/08/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461873
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461872
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461873
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461872
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461873
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88461872
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000674-15.2024.8.06.0010 AUTOR: NATANAEL SANTOS DE LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/07/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87920369.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88461873
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88461872
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21/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88461873
-
21/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88461872
-
21/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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