TJCE - 3000655-67.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA BANDEIRA ANDRADE MONT ALVERNE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
01/04/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944256
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944255
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944256
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944255
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944256
-
20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944255
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20/03/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136302154
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136302154
-
18/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136302154
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10/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
07/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA BANDEIRA ANDRADE MONT ALVERNE em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128325327
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128325327
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128325327
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128325327
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05/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325327
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05/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325327
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05/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA BANDEIRA ANDRADE MONT ALVERNE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA BANDEIRA ANDRADE MONT ALVERNE em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102192889
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102192889
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102192889
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102192889
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000655-67.2023.8.06.0099 Cls. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA MILENA XAVIER DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 71814283 e 84734132).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo à análise dos fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que, no dia 25/10/2023, houve suspensão indevida do fornecimento de energia do seu imóvel pela parte ré; 2 - que todas as suas contas estavam pagas; 3 - que, após contato telefônico com a empresa, esta enviou uma equipe técnica, mas a equipe técnica informou que não poderia fazer a religação da energia, pois eram responsáveis por outros serviços relacionados a defeitos no aparelho de medição; 4 - que voltou a entrar em contato com a Enel através de diversas ligações e mensagens; 5 - que, após dois dias, foi enviada outra equipe no local, mas os funcionários da requerida informaram que o atendimento seria para outro número de cliente, indicando que a ordem de corte e a religação não eram para o imóvel da requerente; 5 - que ficou sem energia por 04 (quatro) dias; 6 - que o serviço foi restabelecido sem qualquer pagamento de contas; 7 - que perdeu alimentos da geladeira, ficou envergonhada perante sua família e vizinhos e perdeu tempo útil para resolver a situação.
Requer, dessa forma, a condenação da parte requerida em danos morais, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Em sua contestação, a empresa requerida alega a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão de débito existente e que houve prévia notificação do autor.
Argumenta, por fim, contra a existência de danos morais a serem reparados.
Subsidiariamente, requer a limitação do valor de acordo com a extensão dos danos efetivamente causados.
Sendo assim, requer que seja a demanda julgada totalmente improcedente.
Intimada para réplica, a parte autora reafirma que sempre manteve as suas contas em dia e que, ainda que houvesse algum débito, o abastecimento foi suspenso sem qualquer aviso e justificativa prévia.
Alega que a parte requerida não juntou documentos comprobatórios de suas afirmações e reitera os termos da inicial.
Sendo assim, há controvérsia fática: a) Quanto à regularidade da suspensão de energia pela parte ré, em especial quanto à existência de débitos e quanto à notificação prévia.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Entendo desnecessária a prova do dano moral causado por suposta suspensão indevida de energia, considerando que pode ser presumido (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021).
Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) Ao réu: 1) Quanto à prova de regularidade da suspensão de energia, em especial quanto à existência de débitos e quanto à notificação prévia.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que, em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
30/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102192889
-
30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102192889
-
30/08/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89796802
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89796802
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 98177- 2024, e-mail: E -mail: [email protected] INTIMAÇÃO Prezado(a) Doutor(a), Fica Vsa., devidamente intimado(a), acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 89736911, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Itaitinga/CE, 23 de julho de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
23/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796802
-
23/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88463370
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88463370
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88463370
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 98177- 2024, e-mail: E -mail: [email protected] INTIMAÇÃO Prezado(a) Doutor(a), Fica Vsa., devidamente intimado(a), acerca de todo o teor do Despacho de ID n° 88424898, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Itaitinga/CE, 21 de junho de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88463370
-
21/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88463370
-
20/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA BANDEIRA ANDRADE MONT ALVERNE em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
02/02/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
30/11/2023 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
30/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
10/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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