TJCE - 3000675-97.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154480382
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154480382
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154480382
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03/04/2025 17:10
Juntada de cálculo judicial
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07/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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04/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90377060
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90377060
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90377060
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90377060
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000675-97.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA PAULA ALVES DE LIMA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA PAULA ALVES DE LIMA em face de ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos constata-se que o(a) promovente não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 24/07/2024 às 08h40, apesar de devidamente intimada (id. 88464291), bem como não apresentou justificativa, em tempo hábil e com base em motivo fundado, acerca da sua ausência.
O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, segue julgado: Processo: 0000173-40.2018.8.06.0199 - Recurso Inominado Cível Recorrente: João Avelino do Nascimento Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001734020188060199 CE 0000173-40.2018.8.06.0199, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2021) (Grifou-se).
Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 428/2020, de 05/03/2020, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Dra.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377060
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26/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377060
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26/08/2024 08:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464292
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464291
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464292
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464291
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464292
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88464291
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000675-97.2024.8.06.0010 AUTOR: ANTONIA PAULA ALVES DE LIMA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AUGUSTO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/07/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87921285.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88464292
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88464291
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21/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88464292
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21/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88464291
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21/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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