TJCE - 0180871-87.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88376533
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88376533
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88376533
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0180871-87.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: LAURA ANDREA FARIAS PAIVA e outros Parte Ré: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por Laura Andrea Farias Paiva e Maurício Cavalcante Filizola contra ato da lavra do Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos. Afirmam os impetrante que são contribuintes de ICMS-Energia. Argumentam que a mera cobrança de uma tarifa referente ao uso da rede de distribuição não constitui fato gerador do imposto, dada a ausência de materialização da hipótese de incidência tributária. Defendem que a mera disponibilização do uso das redes de transmissão e de distribuição não deveria submeter à incidência do ICMS, uma vez que não corresponde à operação de transferência de titularidade da mercadoria. Pedem o deferimento da liminar inaudita altera pars e a concessão definitiva da segurança, a fim de impedir a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
Inicial e documentos no ID 38609175.
Despacho de ID 38608116, recebendo à inicial, reservando a análise do pedido de tutela para após o contraditório e determinando a notificação da autoridade impetrada.
Manifestação do Estado do Ceará no ID 38608098, alegando a necessária suspensão da causa, a impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais retroativos no rito do mandado de segurança e a ilegitimidade ativa.
No mérito, defende a regularidade da cobrança.
Pede, ao fim, a extinção do feito sem resolução do mérito e, pela eventualidade, a denegação da segurança.
Decisão de ID 38608121, determinando a suspensão da causa. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que o pedido liminar postulado pelos impetrantes não foi deferido, inexistindo nestes autos qualquer modificação de decisão com efeito modificativo.
Assim, com fulcro no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, conclui-se que a segurança pleiteada na exordial deve ser de logo denegada, aplica-se ao rito do mandado de segurança o instituto da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332 do Código de Processo Civil. Imperioso mencionar que não há necessidade de intimação do representante do Ministério Público, por se tratar de improcedência liminar, em virtude do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, hipótese que dispensa até a citação do réu (art. 332, II, CPC).
Assim, se há a previsão de julgamento liminar com fundamento no precedente, entendo que o feito pode ser julgado no estado em se encontra.
Diante disso, DENEGO À SEGURANÇA em atenção ao precedente positivado no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, conforme inciso V do art.5º da Lei Estadual 16.132/16 Sem fixação de honorários advocatícios, conforme art.25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I Decorrido o prazo recursal sem oposição, certifique a secretaria o trânsito em julgado do presente feito e, após, arquivem-se os autos.
Fortaleza 2024-06-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88376533
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21/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88376533
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21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:57
Denegada a Segurança a LAURA ANDREA FARIAS PAIVA - CPF: *81.***.*82-53 (LITISCONSORTE) e MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA - CPF: *14.***.*78-87 (LITISCONSORTE)
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19/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 09:14
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2020 13:47
Mov. [29] - Encerrar análise
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17/08/2018 14:07
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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23/07/2018 10:24
Mov. [27] - Certidão emitida
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23/07/2018 10:24
Mov. [26] - Documento
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23/07/2018 10:21
Mov. [25] - Documento
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18/07/2018 22:56
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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29/06/2018 14:23
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 1935 Página: 226/228
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27/06/2018 12:50
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/145175-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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27/06/2018 09:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2018 12:34
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/06/2018 12:31
Mov. [19] - Provisório: Determinação de fls. 145/146
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20/06/2018 17:33
Mov. [18] - Por decisão judicial: ANTE O EXPOSTO, determino o sobrestamento da presente ação até ulterior deliberação do STJ e do TJ/CE. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, autorizando o seu regular curso, após pronunciamento da Egrégia Corte de Ju
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26/04/2018 14:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2018 13:22
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 17/01/2018 Número do Diário: 1825 Página: 372/374
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15/01/2018 15:45
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/01/2018 15:44
Mov. [14] - Documento
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15/01/2018 15:43
Mov. [13] - Documento
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15/01/2018 08:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2017 12:46
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10664195-2 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 27/12/2017 12:13
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20/12/2017 05:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/12/2017 05:47
Mov. [9] - Documento
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20/12/2017 05:45
Mov. [8] - Documento
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15/12/2017 17:18
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/251488-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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15/12/2017 17:17
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/251487-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2018 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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13/12/2017 10:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/12/2017 10:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/10/2017 15:45
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2017 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2017 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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