TJCE - 3000478-41.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLYANA DE MONTE CRISTO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN ALMEIDA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLYANA DE MONTE CRISTO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN ALMEIDA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/06/2024. Documento: 13043244
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo: 3000478-41.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Impetrante: Christian Almeida Fernandes E Outro Impetrado: Juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Litisconsorte Passivo: TAM Linhas Aéreas S/A Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por CHRISTIAN ALMEIDA FERNANDES e WILLYANA DE MONTE CRISTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que ingressaram com ação, protocolada sob o nº 3000834-40.2024.8.06.0010, observando a competência territorial para tanto, a qual foi comprovada por meio de declarações de residência, tendo em vista que ambos residem no imóvel de propriedade da mãe da Sra.
Willyana, não possuindo, portanto, comprovante de endereço em seus nomes.
Contudo, o juízo impetrado extinguiu o feito sem resolução de mérito desconsiderando as declarações de residências assinadas pelos impetrantes, negando vigência a Lei Federal nº 7.115/1983. Pleiteia, desse modo, a cassação da sentença proferida pelo juízo diante da ilegalidade do ato com a aceitação das declarações de residência assinadas pelos impetrantes. Eis o sucinto relatório. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, aduz o seguinte: Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifo nosso) A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que somente é cabível a utilização do mandado de segurança para combater ato judicial que seja evidentemente teratológico e contra o qual não cabia recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, não se apresenta cabível a impetração do remédio constitucional, o qual possui natureza residual, quando houver outro recurso a ser interposto da decisão que se pretende atacar.
Outro não é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2.
Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame.
Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3.
Recurso ordinário não provido. (STJ- 4ª Turma, RMS 28944-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje. 11/06/2013) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou este entendimento: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Aponta-se, ainda, o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; In casu, a impetrante impugna sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, alegando ilegalidade do ato ao não observar o disposto em Lei Federal N° 7.115/83, tendo em vista que não considerou declaração de residência a fim de atestar a competência territorial da unidade.
Todavia, eram cabíveis pela parte impetrante a interposição de Recurso Inominado, bem com Embargos de Declaração, a fim de reformar a decisão, contudo deixaram transcorrer o prazo in albis. Com efeito, impetrantes, devidamente intimados, deixaram precluir o prazo para manifestar o inconformismo com a sentença de mérito prolatada, sendo inadmissível querer, somente agora, valer-se do presente mandumus com fim recursal, Cabia aos impetrantes, caso não se dessem por satisfeitos com o teor da decisão impugnada, ingressar com os recursos adequados e cabíveis, o que não ocorreu.
Imagine-se o caos jurídico gerado se, a cada decisão desfavorável, pudesse a parte manejar, além do recurso ordinariamente previsto pela legislação, impetrar o mandado de segurança, concebido para proteger direito líquido e certo. Assim, a matéria tratada no presente mandado de segurança era passível de recursos próprios, sejam embargos de declaração seja recurso inominado os quais não foram interpostos. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, com EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do não cabimento do mandamus no caso dos presentes autos, porquanto se trata de matéria examinada pelo Juízo Impetrado em sentença de mérito, não podendo o remédio constitucional fazer as vezes de instrumento para reanálise meritória quando esta é oportunizada segundo os mecanismos recursais próprios, e o faço com arrimo no art. 330, inciso III do CPC/2015 c/c art. 5º, inciso II da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 267 do STF. Custas de lei. Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se ciência à autoridade impetrada. P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 13043244
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20/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13043244
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20/06/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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