TJCE - 3000933-28.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127971836
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127971836
-
02/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127971836
-
02/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125780729
-
16/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125780729
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125780729
-
14/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780729
-
14/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125780729
-
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CAGECE em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115290459
-
06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115290459
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115290459
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115290459
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000933-28.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES REU: CAGECE SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Inicialmente, esclareço que os valores atinentes às astreintes não serão processadas nestes autos, devendo o autor executar em processo apartado.
Considerando que as partes concordaram com o valor da execução da obrigação de pagar, conforme se vê nas peças retro, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Expeça-se o RPV, em seguida intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias.
Não havendo discordância, encaminhe-o para pagamento, com observância das normas atinentes. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290459
-
04/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290459
-
04/11/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105846080
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105846080
-
27/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105846080
-
27/09/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAGECE em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024. Documento: 104494228
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104494228
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000933-28.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES REU: CAGECE Vistos em inspeção, conforme portaria 09/2024 - JECC Itapipoca Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 11 de setembro de 2024.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
11/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104494228
-
11/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
10/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CAGECE em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CAGECE em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2024. Documento: 96333041
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96333041
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000933-28.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES REU: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço de ligação nova. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que requereu a ligação nova de água junto à reclamada no dia 6/6/2023, restando ultrapassado mais de 1 ano sem o fornecimento do serviço.
A reclamada alude que inexiste ato ilícito em desfavor da parte autora.
Não há controvérsia de que a parte autora solicitou ligação de água no dia 6/6/2023 (ID 88068384), o qual foi ratificado em ligação telefônica gravada, porém, não houve execução do serviço em tempo hábil.
Com efeito, as justificativas apresentadas pela requerida não restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente, quando trata da distância necessária para os ramais de ligação.
Diante das alegações e documentos acostados, entendo que, a reclamada não provou que empreendeu esforços para executar o serviço a tempo, verificando, portanto, que houve falha na prestação do serviço.
As alegações são por demais genéricas, além de não ser indicado qualquer embasamento jurídico ou probatório suficiente ao deslinde da celeuma, incapaz, portanto, de justificar a demora exacerbada em realizar a ligação nova.
O exercício contínuo da prestação de serviço lhe dá condições para informar ao cliente um prazo realista acerca das condições e limites, além da apuração dos dados necessários, e a consequente execução da obra.
Por isso mesmo, nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse passo, era ônus do polo passivo negar as assertivas da inicial, bem como comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC).
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora no fornecimento de água.
Evidencia-se que há uma obrigação de fazer a ser cumprida, qual seja: a ligação de água e esgoto, fornecendo o serviço ao imóvel da parte autora.
Adiante, é de se presumir o infortúnio suportado pela parte autora, em razão da má prestação de serviço da requerida, ocasião em que surge então o dever de indenizar.
Isso porque houve omissão em relação ao pedido de instalação de serviço essencial, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto à existência de dano moral, a ré tenta argumentar a não ocorrência, tendo em vista que é imprescindível que se prove efetivamente, de forma clara e irrefutável, a ocorrência de dor e sofrimento decorrente do ato ilícito.
Ocorre que o fornecimento de água é serviço essencial, segundo jurisprudência dos tribunais superiores.
Logo, a suspensão de seu fornecimento ou mesmo a demora excessiva na implantação do serviço, como na espécie, é falha na prestação do serviço apta a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, à luz da demora exagerada ao cumprimento do serviço de instalação de ligação nova, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária, no caso do dano moral, deve fluir a partir do arbitramento, pois vale observar que o julgador, ao empreender a atividade de arbitramento, fixa o valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo prejuízo subjetivo sofrido, no instante em que a sentença é prolatada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação; b) Condenar a reclamada à obrigação de fazer consubstanciada na execução de serviço de ligação nova no imóvel da parte autora.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a reclamada, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e as reclamadas, por seus causídicos, e as reclamadas pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96333041
-
15/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90076899
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076899
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90076899
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
Processo 3000933-28.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES REU: CAGECE DESPACHO R.H.
Emendada a inicial tempestivamente, realizada audiência sem nenhum pedido de produção de prova em audiência e com pedido expresso da parte promovida pelo julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90076899
-
02/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88420518
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88420518
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88420518
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000933-28.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO ANTENOR RODRIGUES REU: CAGECE DECISÃO R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos procuração válida, sob pena de extinção do processo.
Em se tratando de assinatura a rogo (a pedido), deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, às quais incumbe apor a sua assinatura, que indicará o nome das duas testemunhas e da pessoa que assinou a rogo.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88420518
-
20/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88420518
-
20/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
12/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001007-35.2024.8.06.0246
Francisco Jean Paulino de Souza
G. E.a Edicao de Livros LTDA
Advogado: Caio Simeone de Paula Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:32
Processo nº 0050519-56.2020.8.06.0059
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Francisco Vilar da Costa
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2020 09:37
Processo nº 0050519-56.2020.8.06.0059
Francisco Vilar da Costa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 07:36
Processo nº 0051457-21.2021.8.06.0090
Municipio de Ico
Antonio de Almeida Timotio
Advogado: Daniel dos Santos Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 16:44
Processo nº 3001185-80.2024.8.06.0117
Ape Pajucara
Kelvia Pinto de Oliveira
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:42