TJCE - 3000678-52.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:22
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 11:45
Processo Desarquivado
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16/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115503030
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115503029
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07/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115503030
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115503029
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06/11/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115503030
-
06/11/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115503029
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31/10/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105863825
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105863825
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3000678-52.2024.8.06.0010 Promovente: ENEDITA PRADO FERREIRA Promovido: Enel DESPACHO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105863825
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07/10/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES SENA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA NERI CAMPOS RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90353397
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 90353397
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90353397
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90353397
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000678-52.2024.8.06.0010 AUTOR: ENEDITA PRADO FERREIRA REU: ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base em termo de ocorrência e inspeção (TOI).
A Resolução nº 1.000/2021 estabelece que: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
No caso concreto, aduz a parte autora que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 4.760,40 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), com um parcelamento de 1/60 parcelas 79,34(setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
A concessionária,
por outro lado, alega que, em inspeção realizada na unidade consumida de n° 1234162, teria ensejado a cobrança da diferença de consumo.
Compulsando os autos, verifica-se acostado tão somente a relação de débitos da parte autora (ID 84265220).
Por outro lado, a promovida nada juntou para comprovar suas alegações, sustentando sua teses apenas com "prints" de tela de seu sistema interno.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório. A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Isto é, a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou que a autora foi devidamente informada acerca da realização do procedimento e não apresentou relatório da avaliação técnica do medidor.
Caracterizada a cobrança unilateral, o débito referente deve ser declarado inexistente.
Em caso análogo, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA AO CONSUMIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADOPELO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, para declarar a nulidade do TOI que deu ensejo à cobrança da quantia de R$15.847,61 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos),condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI) nº 1388245/2019, para constituição de débito relativo a consumo não faturado, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis ao autor/apelado. 3.
Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1388245/2019, no qual foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo corretamente.
Nesse contexto, de plano, destaco que a recorrente somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem, ainda, oportunizar o contraditório ou ampla defesa ao recorrido. 4.
Isto porque, não existem nos autos documentos referentes à comunicação de realização de perícia no medidor, sendo, portanto, impossível verificar se o autor foi efetiva e tempestivamente cientificado do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme o disposto nos §§ 3º e7º do art. 129 da Res. nº 414/2010.
Nesse cenário, depreende-se, em especial dos documentos de fls. 152/163, que diferente do que alega a concessionária de energia, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal. 5.
Assim, resta evidente que a parte autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. 6.
No tocante, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA Relator (Apelação Cível- 0262405-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30008594320198060167, 2ª Turma Recursal) Ademais, a cobrança indevida com ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, configura dano moral presumível, haja vista se tratar de serviço essencial.
Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o feito, declarar inexistente o débito de R$ 4.760,40 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), bem como condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90353397
-
30/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90353397
-
29/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88472787
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88472787
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88472787
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000678-52.2024.8.06.0010 AUTOR: ENEDITA PRADO FERREIRA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES, FERNANDA RODRIGUES SENA, VALDEMAR DA SILVA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/07/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87921297.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88472787
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21/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472787
-
21/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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