TJCE - 3000437-40.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89650542
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89650542
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000437-40.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: JOSE CLEMILTON SAMPAIO SILVA PROMOVIDO(A): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA R.H.
Vistos, etc, Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ CLEMILTON SAMPAIO SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme inicial e documento de ID 88007820.
Conclusos os autos, foi verificado por este Juízo que a inicial não preenchia os requisitos legais do art. 320 do CPC, apresentando vício em relação à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, essenciais à boa apreciação da demanda, razão pela qual fora determinada a intimação da parte autora para juntar tais documentos, conforme Decisão de ID. 88285206.
Decorrido o prazo (ID. 89648584), a parte autora permaneceu inerte, apesar de devidamente advertida de que em caso de inação o processo seria extinto.
Assim, não tendo sido cumprida a diligência, outro caminho não há senão o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dessarte, diante da inércia da parte autora, que, apesar de intimada e advertida, não juntou os documentos essenciais à propositura da ação e indispensáveis à apreciação da demanda, NÃO RECEBO A INICIAL, e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650542
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24/07/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88285206
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88285206
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000437-40.2024.8.06.0055 AUTOR: JOSE CLEMILTON SAMPAIO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, intentada por José Clemilton Sampaio Silva em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS NPL II, tudo conforme inicial de Id. 88007823.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não foi acostado comprovante de endereço em nome do autor ou declaração de residência de acordo com a Lei nº 7.115/83, tampouco foi informado o número de telefone do autor necessário para futuras intimações pessoais.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar comprovante de endereço ou declaração de residência nos termos da Lei nº 7.115/83 e o seu número de telefone pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 330, IV, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88285206
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20/06/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88285206
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20/06/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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11/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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