TJCE - 3001040-03.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173685821
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171804941
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO - Da condenação em pagamento - Processo reativado. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se, de logo, que já houve o cumprimento da obrigação de fazer pela Executada, estando o Autor com o plano de saúde ativo, conforme informação trazida na peça autoral de ID n. 168783822. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173685821
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09/09/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171804941
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09/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 169724919
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169724919
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20/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que Intimo a parte exequente, através de advogado habilitado no presentes autos, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e detalhada referente a sentença/acordão, conforme o artigo 524 do Código de Processo Civil.
Após juntada da planilha requerida acima, os autos serão encaminhados à conclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169724919
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19/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:33
Processo Reativado
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14/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166330423
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166330423
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166330423
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24/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:06
Juntada de despacho
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07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 134436544
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134436544
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13/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas. Intimar a parte requerida para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134436544
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12/02/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 18:36
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTINOUS CARVALHO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024. Documento: 128325742
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128325742
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128325742
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05/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:09
Juntada de resposta
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04/12/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 112699957
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02/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 112699957
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29/11/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112699957
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29/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 06:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109936027
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28/10/2024 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109936027
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID n.105748020, fora determinado que o Autor comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o, pois, em análise dos documentos acostados (ID n.º 106221013), notadamente a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), verifica-se que o Requerente é sócio da empresa COLÉGIO MARIA STELA II LTDA, auferindo rendimentos consideráveis decorrentes desta participação societária, além de ser proprietários de imóveis e usuário de plano de saúde particular.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, não se configura a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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26/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936027
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26/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a ANTINOUS CARVALHO JUNIOR - CPF: *47.***.*20-44 (AUTOR).
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11/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105748020
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105748020
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30/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105748020
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27/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104175160
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104175160
-
09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTINOUS CARVALHO JÚNIOR contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual o Autor alegou que manteve um contrato de prestação de serviços médicos com a Promovida por mais de 20 anos, sempre cumprindo com suas obrigações financeiras.
O contrato era em nome do pai do Autor, Antinous de Souza Carvalho, que faleceu em 2 de maio de 2024.
Após o falecimento, a Promovida informou que o plano seria cancelado para o Autor, que era dependente.
O Autor expressou interesse em continuar com o plano de saúde, mas a Promovida afirmou que seria necessário contratar um novo plano, alegando que o plano anterior estava vinculado à empresa ENEL, empregadora do titular falecido.
No entanto, o novo plano oferecido apresentava um aumento expressivo em relação ao anterior, passando de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) para R$ 2.114,59 (dois mil cento e catorze reais e cinquenta e nove centavos), além de impor a exigência de um novo período de carência.
Diante disso, o Autor pleiteou a continuidade do plano antigo, sem aumento de valor e sem período de carência, a fim de evitar prejuízos, especialmente em caso de necessidade médica urgente.
Além disso, o Autor busca a condenação da Promovida em indenização por danos morais devido à rescisão unilateral do plano de saúde.
Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme ID n. 89658957, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas e anexadas ao processo, como estabeleceu o próprio art. 20, parte final.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica (Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde), com aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das resoluções da ANS.
Após analisar minuciosamente os autos, observou-se que o Promovente era beneficiário do plano de saúde Multiplan Coletivo Empresarial, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, não existindo mais carências a cumprir, conforme documento acostado ao ID n. 88382280.
Além disso, observou-se do boleto acostado ao ID n.88382282, que o titular do plano era ANTINOUS S CARVALHO, sendo o contrato vinculado à empresa ENEL.
Outrossim, restou comprovado que o titular do plano faleceu em 02/05/2024, consoante certidão de óbito acostada ao ID n. 88382290.
Sobre a permanência dos dependentes em caso de falecimento do titular, o artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98 garante esse direito, desde que os dependentes assumam o pagamento integral do plano.
Esse dispositivo estende o direito de continuidade do plano a todo o grupo familiar, garantindo a manutenção nas mesmas condições de cobertura.
Vejamos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (grifei) § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Adicionalmente, a Resolução ANS nº 279/2011 reforça esse direito, assegurando que, em caso de morte do titular, os dependentes podem permanecer no plano, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, in verbis: Art. 8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Por outro lado, a Ré, após ser regularmente citada/intimada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, configurando-se sua revelia.
Nesse ponto, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Outrossim, é importante destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário existente nos autos.
Não obstante, no presente caso, o réu revel não apresentou elementos capazes de contrariar as alegações do Autor, tampouco demonstrou algum impedimento da manutenção dele como beneficiário do plano de saúde, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Outrossim, os fatos foram devidamente comprovados pelo Autor por meio de documentos acostados ao processo.
Dessa forma, o Autor faz jus à reintegração ao plano de saúde nas condições contratuais originais, sem a imposição de novas carências ou aumentos desproporcionais no valor da mensalidade. Todavia, tal condição não possui prazo indeterminado, uma vez que o artigo 30, §1º, da Lei 9.656/1998, estabelece um período que varia entre um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses, o que deve ser observado pelo Autor que, após o cumprimento do prazo máximo, poderá requerer a portabilidade de carências, o que lhe permite a continuidade do plano sem precisar cumprir um novo período de carência, conforme estabelecido pela Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo elencado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 1871326 RS 2020/0003578-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral ( REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Conforme se observa, a Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes e/ou agregados já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, no mesmo período do titular, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS e REsp: 1841285 DF).
Com efeito, faz jus o Requerente à reinserção no plano, com sua manutenção dentro do prazo máximo admitido em lei, qual seja, de vinte e quatro meses, já que houve revelia operada da empresa ré, sem apresentação de contrato devido e normas regentes com comprovação de contratação com prazo a menor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso em análise, em razão do ato ilícito praticado pela operadora ré, já que descumpriu normatização legal clara, observa-se a sua presença, decorrente da prática do cancelamento indevido do plano de saúde, sendo presumível o abalo psíquico experimentado do dependente ao perder os benefícios assegurados pelo contrato e estar suportando até a presente data a ausência da cobertura necessária.
Devem ser considerados para quantificação da indenização por danos morais determinados critérios, tais como: a) compensação dos danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c) intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na comunidade em que vive o ofendido e e) o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor à não reincidir no ilícito praticado.
Cabível, pois, a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e equivalente aos parâmetros indenizatórios Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, em parte, os pleitos da inicial, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir a obrigação de reintegração do Autor ao plano de saúde, determinando à Promovida que adote as providências administrativas necessárias para sua consecução, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo as mesmas condições anteriores ao falecimento do titular, durante o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o Autor mantenha o pagamento das mensalidades, observando-se, contudo, os reajustes legais durante o período. b) Condenar a Postulada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Promovente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) e juros legais de 1% am, ambos a contar da prolatação do decisum.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175160
-
07/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 10:00
Decretada a revelia
-
07/09/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89625718
-
19/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024. Documento: 89625718
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89625718
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/08/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625718
-
18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89563915
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89625718
-
17/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625718
-
17/07/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89563915
-
17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTINOUS CARVALHO JUNIOR contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual o Autor alegou que mantinha um contrato de prestação de serviços médicos com a Promovida há mais de 20 anos, sempre cumprindo suas obrigações financeiras.
O contrato era titularizado pelo pai do Autor, Sr.
Antinous de Souza Carvalho, falecido em 2 de maio de 2024.
Após o falecimento, a Promovida informou que o plano de saúde seria cancelado para os dependentes, incluindo o Autor.
No entanto, o Autor deseja continuar com o plano, considerando a rescisão unilateral ilegal.
A Promovida afirmou que o Autor deveria contratar um novo plano de saúde, pois o plano do titular era vinculado à empresa ENEL.
Ao tentar contratar um novo plano, o Autor verificou que o valor mensal seria mais que o dobro do anterior (de R$ 1.030,00 para R$ 2.114,59), além de exigir um período de carência.
Diante disso, o Autor solicita uma medida de urgência para continuar com o plano de saúde pelo mesmo valor mensal e sem período de carência.
A concessão da referida tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após detalhada análise dos fatos e documentos inseridos nos autos, verificou-se que o Autor foi beneficiário do plano MULTIPLAN COLETIVO EMPRESARIAL, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme documento de ID n. 88382280.
Além disso, pelos documentos de ID n. 88382287, constatou-se que o cancelamento do plano foi realizado a pedido de Raul Abreu Cruz Carvalho, e não por iniciativa da Ré, não se evidenciando, a princípio, a probabilidade do direito alegado pelo Autor.
Diante disso, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563915
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88433990
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88433990
-
24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88433990
-
21/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001040-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTINOUS CARVALHO JUNIOR PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTINOUS CARVALHO JUNIOR contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual o Autor alegou que mantinha um contrato de prestação de serviços médicos com a Promovida há mais de 20 anos, sempre cumprindo suas obrigações financeiras.
O contrato era titularizado pelo pai do Autor, Sr.
Antinous de Souza Carvalho, falecido em 2 de maio de 2024.
Após o falecimento, a Promovida informou que o plano de saúde seria cancelado para os dependentes, incluindo o Autor.
No entanto, o Autor deseja continuar com o plano, considerando a rescisão unilateral ilegal.
A Promovida afirmou que o Autor deveria contratar um novo plano de saúde, pois o plano do titular era vinculado à empresa ENEL.
Ao tentar contratar um novo plano, o Autor verificou que o valor mensal seria mais que o dobro do anterior (de R$ 1.030,00 para R$ 2.114,59), além de exigir um período de carência.
Diante disso, o Autor solicita uma medida de urgência para continuar com o plano de saúde pelo mesmo valor mensal e sem período de carência.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que não foram apresentados os motivos da Ré que justificassem a exclusão dos dependentes do plano após o falecimento do titular, conforme assegurado pelo art. 30, §3º, da Lei 9.656/98.
Nesse contexto, a fim de esclarecer alguns pontos, determino que a Ré se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de urgência, sendo ouvida quanto à alegada exclusão dos dependentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88433990
-
20/06/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433990
-
20/06/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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