TJCE - 3000486-34.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24815139
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24815139
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000486-34.2023.8.06.0179 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A RECORRIDO: PAULO LIMA NOGUEIRA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE URUOCA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de consumidora que alegou a realização de desconto no valor de R$ 19,00 sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sem sua anuência.
Requereu a declaração de nulidade do desconto, devolução em dobro do valor e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de contratação, determinou a cessação da cobrança, condenou à devolução em dobro do valor cobrado e rejeitou o pedido de danos morais.
Embargos de declaração opostos pelo réu foram considerados protelatórios, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
O banco recorreu, alegando validade da cobrança e, subsidiariamente, excesso nos parâmetros da obrigação de fazer e na multa por embargos protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto bancário sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" possui respaldo contratual; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro do valor descontado; (iii) avaliar a legalidade e razoabilidade das multas impostas por descumprimento da obrigação de fazer e por embargos protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de contrato válido firmado entre as partes, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, impede a legalidade da cobrança, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que responde objetivamente nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS do STJ, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, dispensando a prova de má-fé para os descontos ocorridos após 30/03/2021.
Como o único desconto ocorreu em setembro/2023, é devida a restituição em dobro do valor. 5. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 300,00, fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer (cessação do desconto), observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a simplicidade da conduta exigida e o valor envolvido. 6. A aplicação da multa por embargos protelatórios é legítima, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da ausência de vícios na sentença e da finalidade meramente dilatória do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 19,00, que afirma não ter anuído.
Desse modo, requer que sejam declarados nulos os descontos, fixado os danos morais e a devolvidos os valores de forma dobrada.
Em sede de contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação, tratando-se os descontos de exercício regular de direito, inexistência, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao requerido que providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes a cobrança intitulada como "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", cujas contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
O promovido opôs embargos de declaração, suscitando vícios no arbitramento da multa por descumprimento da obrigação de fazer e na condenação em danos materiais, os quais foram improvidos com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por ter o magistrado entendido que foram apresentados com mero intuito protelatório.
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado, defendo a regularidade da contratação e dos descontos, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em caso de manutenção da sentença, requer a adequação do prazo e da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da exclusão da multa pela apresentação de embargos protelatórios.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, em valores diversos, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
A promovida quando da apresentação da defesa somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes.
Em que pese todas as alegações, a Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos.
Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado engano justificável, para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do tema, a Corte Especial do STJ fixou no EAREsp 676608/RS o seguinte entendimento: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que o autor demonstrou nos autos a ocorrência de apenas um desconto no valor de R$ 19,00 ocorrido em setembro/2023, tal quantia deve ser devolvida de forma dobrada.
Em relação ao pleito recursal de adequação do prazo e da multa por descumprimento da obrigação de fazer aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que não merece prosperar, uma vez que a quantia (R$ 100,00) e o limite (R$ 300,00) fixados na sentença já se encontram dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor dos descontos, o prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de complexidade no ato de abstenção/retirada dos descontos, além de cumprir sua precípua função de inibir o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, de modo que basta o cumprimento da ordem para que a multa desapareça.
Desse modo, considero que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (5 dias) e o valor da multa arbitrada não se afiguram desproporcionais, sendo razoável para compelir o réu a cumprir o comando sentencial. Quanto ao pleito de afastamento da multa arbitrada pela apresentação de embargos de declaração protelatórios, entendo que também não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer justificativa para o Banco opor embargos de declaração, senão por motivos protelatórios, eis que a sentença de origem não padecia de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido o valor da multa aplicado em patamar razoável, não havendo, ainda, vícios na condenação em danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815139
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27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19919888
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19919888
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919888
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29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 23:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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