TJCE - 3000575-03.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
31/10/2024 12:58
Alterado o assunto processual
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98970393
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98970393
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 19 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
19/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970393
-
19/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89820286
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89820286
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89820286
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000575-03.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCIRENE TEIXEIRA SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que é titular do serviço pré-pago ofertado pela Promovida, sob o número (85) 99240-2124.
Afirma que o referido número foi utilizado por terceiro para aplicação de golpes e que, por essa razão, pediu o cancelamento da linha, solicitando novo número.
Alega que tentou solucionar o problema junto à Promovida, porém, sem êxito.
Requer indenização por dano moral.
Em contrapartida, a Promovida sustenta ausência de responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não se trata de clonagem da linha telefônica, mas acesso ao aplicativo de mensagens.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva: Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela parte Autora na petição inicial.
Nesse sentido, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da parte Autora em sua petição inicial (in statu assertionis).
Se há ou não dever de indenizar é questão de mérito.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços e de danos morais: A demanda versa sobre relação de consumo, na qual as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, diante dos princípios facilitadores à defesa dos direitos do consumidor, este goza do benefício da presunção de defeito na prestação de serviço, desde que, no caso concreto, a narrativa se mostre verossímil, nos termos do que preceituam os artigos 4º, incisos I e III, e 6º, inciso VIII, ambos da Lei n.º 8.078/1990.
Compulsando os autos, observo que não houve atuação da parte Promovida no ocorrido, tampouco restou comprovada falha na prestação do serviço, sobretudo no tocante à segurança dos serviços.
As circunstâncias revelam que a Autora foi vítima do "golpe do WhatsApp", amplamente divulgado.
Golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, WhatsApp e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgados pelos diversos meios de comunicação e redes sociais, pelo que se espera que os cidadãos ajam com prudência ao transferir valores.
Dessa maneira, do conjunto probatório, restou evidente a clonagem de perfil de WhatsApp e não propriamente da linha telefônica, pois as mensagens são enviadas/recebidas via aplicativo e não houve demonstração de troca de chip por falsário, ausência ou deficiência de reparo/manutenção na linha telefônica, ou falha na disponibilização de internet.
Portanto, inexistente ato ilícito da operadora de telefonia, tampouco ação ou omissão que lhe seja imputável na espécie, nem insuficiência ou falha nos serviços que lhe competiam, não há que se falar em sua responsabilidade civil para o caso dos autos, razão da improcedência do pedido.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLONAGEM DO APLICATIVO "WHATSAPP". 1.
Autor que não é o titular da linha telefônica e não tem legitimidade para pleitear indenização contra a prestadora de serviço de telefonia na condição de consumidor. 2.
Não há, ademais, provas de que o suposto criminoso tenha acessado o aplicativo de mensagens Whatsapp valendo-se de uma falha de segurança da empresa de telefonia recorrente.
Pelo contrário, o próprio autor admite em sua inicial que o criminoso apenas teve acesso ao seu aplicativo Whatsapp, e não ao seu chip ou à sua linha como um todo. 3.
O golpista se valeu de artifícios para induzir o próprio usuário a enviar o seu código de verificação de Whatsapp a ele.
Não há, neste modo de proceder, nenhuma intervenção da empresa de telefonia e nem há como ela criar mecanismos para evitar que tal golpe ocorra, por se tratar de meio de autenticação que envolve apenas o aplicativo, não a clonagem da linha telefônica. 4.
Sentença reformada para afastar a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10443866920228260506 Ribeirão Preto, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CLONAGEM DE APLICATIVO - "WHATSAPP" - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL INEXISTENTE. Inexistindo cooperação por parte da empresa de telefonia para a ocorrência de golpe realizado por meio do aplicativo "whatsApp", não há responsabilidade civil desta em compensar os danos sofridos pela vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.150363-6/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022).
Portanto, razão não assiste à parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820286
-
30/07/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87778423
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87778423
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87778423
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000575-03.2023.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCIRENE TEIXEIRA SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que na audiência de conciliação a parte autora requereu prazo para apresentação de réplica a contestação, ocorre que, já foi devidamente juntada aos autos (id. 72039700).
Sendo assim, considero que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87778423
-
20/06/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87778423
-
07/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/04/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78516545
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78516545
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78516545
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78516545
-
24/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516545
-
24/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516545
-
24/01/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
22/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 01:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000321-91.2022.8.06.0091
Camila Olinda Vieira Nunes
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Camila Olinda Vieira Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 17:29
Processo nº 3000131-53.2024.8.06.0158
Jose Everton de Morais Dias
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 15:48
Processo nº 0050721-57.2021.8.06.0169
Uberlan Gondim da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Barbara Ariel Pitombeira Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 15:33
Processo nº 3000109-43.2022.8.06.0100
Julio Cesar Rodrigues Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 15:08
Processo nº 3000109-43.2022.8.06.0100
Julio Cesar Rodrigues Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Julio Cesar Rodrigues Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:16