TJCE - 3001212-93.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106054178
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03/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106054178
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02/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106054178
-
30/09/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88478111
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88478111
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88478111
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001212-93.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: MONTEGOMERI CARVALHO DA LUZ JUNIOR e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88318632, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar a documentação que comprove a propriedade do requerido, regularizando o polo passivo ou requerer a conversão da presente execução em ação de cobrança. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88478111
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21/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88478111
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18/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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