TJCE - 0201316-08.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:11
Juntada de decisão
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12/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105610103
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105610103
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27/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105610103
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26/09/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88402007
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88402007
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88402007
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201316-08.2022.8.06.0113 AUTOR: ISAQUE GUEDES BATISTA REU: MUNICIPIO DE JUCAS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ISAQUE GUEDES BATISTA contra o MUNICÍPIO DE JUCÁS, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido entre 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, na função de servente, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como a parte requerente nunca recebeu as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário durante o período trabalhado. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes a todo o período trabalhado, bem como a diferença salarial, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 63697091 postulando pela improcedência do pedido, em virtude de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37 da CF não gera efeitos jurídicos, exceto o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
Afirmou ainda, que o autor não tem direito a diferença salarial, pois sempre efetuou ao pagamento do salario mínimo devido.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC). Analisando a documentação acostada no ID 47260737, percebo que a parte autora laborou para o MUNICÍPIO DE JUCÁS durante o período de 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, exercendo a função de servente, lotado na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, com vínculo temporário. Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado. A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (professor), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 - Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa. Portanto, verifico que a contratação da promovente não atendeu aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito. Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na espécie, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS, este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612).
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, colaciono o recente precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação efetuada em sua origem, uma vez provado que a parte autora foi contratada pelo ente demandado para exercer o cargo de servente durante o período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, deve o promovido pagar à parte requerente os valores do FGTS não recolhidos durante o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento desses valores à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por outro lado, quanto às diferenças salariais alegas, o MUNICÍPIO DE JUCÁS juntou as fichas financeiras de id. 63697100/ 63697100 demonstrando o pagamento que efetuava o pagamento do salário mínimo ao autor, razão pela qual improcede a pretensão deduzida.
Em sendo assim, não tendo a parte autora impugnado a documentação acostada ou arguido a falsidade da prova documental aludida, nos moldes e no tempo oportuno (CPC, art. 390), importa concluir que não há resíduo remuneratório atribuível à acionante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE JUCÁS a pagar à parte autora ISAQUE GUEDES BATISTA o FGTS referente ao período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. A fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402007
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402007
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402007
-
14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402007
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88402007
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88402007
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88402007
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201316-08.2022.8.06.0113 AUTOR: ISAQUE GUEDES BATISTA REU: MUNICIPIO DE JUCAS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ISAQUE GUEDES BATISTA contra o MUNICÍPIO DE JUCÁS, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido entre 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, na função de servente, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que o demandado não efetuou o depósito dos valores referentes ao FGTS, bem como a parte requerente nunca recebeu as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário durante o período trabalhado. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário referentes a todo o período trabalhado, bem como a diferença salarial, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município apresentou Contestação no ID 63697091 postulando pela improcedência do pedido, em virtude de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37 da CF não gera efeitos jurídicos, exceto o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
Afirmou ainda, que o autor não tem direito a diferença salarial, pois sempre efetuou ao pagamento do salario mínimo devido.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico a prescindibilidade da produção de prova oral, pois se trata de matéria eminentemente de direito, cujas provas necessárias ao deslinde do feito são meramente documentais, já tendo as partes, portanto, tido oportunidade de produzi-las quando da petição inicial e da contestação, cabendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil-CPC). Analisando a documentação acostada no ID 47260737, percebo que a parte autora laborou para o MUNICÍPIO DE JUCÁS durante o período de 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, exercendo a função de servente, lotado na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, com vínculo temporário. Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado. A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (professor), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 - Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa. Portanto, verifico que a contratação da promovente não atendeu aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito. Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na espécie, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, exclusiva à relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS, este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612).
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido, colaciono o recente precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação efetuada em sua origem, uma vez provado que a parte autora foi contratada pelo ente demandado para exercer o cargo de servente durante o período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, deve o promovido pagar à parte requerente os valores do FGTS não recolhidos durante o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento desses valores à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Por outro lado, quanto às diferenças salariais alegas, o MUNICÍPIO DE JUCÁS juntou as fichas financeiras de id. 63697100/ 63697100 demonstrando o pagamento que efetuava o pagamento do salário mínimo ao autor, razão pela qual improcede a pretensão deduzida.
Em sendo assim, não tendo a parte autora impugnado a documentação acostada ou arguido a falsidade da prova documental aludida, nos moldes e no tempo oportuno (CPC, art. 390), importa concluir que não há resíduo remuneratório atribuível à acionante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE JUCÁS a pagar à parte autora ISAQUE GUEDES BATISTA o FGTS referente ao período compreendido entre 01 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. A fixação da verba honorária resta postergada para fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão.
Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88402007
-
21/06/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88402007
-
21/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCAS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 72987269
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 72987269
-
07/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987269
-
07/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72987269
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72987269
-
04/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987269
-
04/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 14:54
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade da Justiça diante da alegação de hipossuficiência da requerente. Cite-se o Município de JUCÁS/CE, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
-
30/11/2022 00:39
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2022 00:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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