TJCE - 3014695-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014695-23.2024.8.06.0001 Recorrente: QUERUBINA LIEGE DE LIMA BARBOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13558928), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 05/07/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 15/07/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 16/07/2024 (terça-feira) e findaria em 29/07/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13558935) sido protocolado, em 08/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 13558939), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/07/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89178527
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89178527
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo de QUERUBINA LIEGE DE LIMA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178527
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178527
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178527
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178527
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178527
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89178527
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014695-23.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: QUERUBINA LIEGE DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 89176529), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89178527
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09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89178527
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09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89071179
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89071179
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08/07/2024 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071179
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071179
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071179
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89071179
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07/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071179
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05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89071179
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05/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88486562
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88486562
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88486562
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88436340
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88436340
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88436340
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486562
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014695-23.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: QUERUBINA LIEGE DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/06/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486562
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21/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014695-23.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: QUERUBINA LIEGE DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Por oportuno, recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após o contraditório.
CITE-SE O ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88436340
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20/06/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88436340
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20/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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