TJCE - 0054037-05.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0054037-05.2021.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA VILANI DE SOUZA FACANHAREPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRSON FERREIRA CASTRO - CE20026 e CARINA BRAUNA BRUNO - CE35485POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA Destinatários:MAIRSON FERREIRA CASTRO - CE20026 e CARINA BRAUNA BRUNO - CE35485 FINALIDADE: Intimar o(s) MAIRSON FERREIRA CASTRO - CE20026 e CARINA BRAUNA BRUNO - CE35485 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se através de seu advogado. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
17/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA VILANI DE SOUZA FACANHA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13326240
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13326240
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054037-05.2021.8.06.0064 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADA: MARIA VILANI DE SOUZA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PLEITO DE VERBAS FUNDIÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RE Nº 658026/MG-STF, SOB A SISTEMÁTICA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMA 308 E 916.
EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA: FIXAR OS MARCOS INICIAIS PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DA SELIC (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021), A PARTIR DE 09/12/2021.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RECORRIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 3 de julho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0054037-05.2021.8.06.0064, julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na inicial pela Maria Vilani de Souza ( ID 10955794). Em síntese, na exordial de ID 10955582, a autora afirma que fora contratada temporariamente pelo município de Caucaia, para exercer o cargo de professora.
No entanto, o respectivo contrato foi submetido a sucessivas e reiteradas prorrogações, compreendendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos consecutivos, entre janeiro de 2015 a dezembro de 2020. Em razão do encerramento do contrato temporário, a municipalidade não adimpliu com as verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), motivo pelo qual pleiteia judicialmente o recolhimento e a percepção da verba supramencionada. Citado, o Município apresentou contestação de ID 10955794, na qual sustentou, em suma: a) ocorrência de prescrição e b) a inaplicabilidade das normas da CLT, bem como a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos de Caucaia, ante a natureza do vínculo empregatício, qual seja: temporário. Réplica ofertada no ID 10955810. Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência (ID 10955824), condenando o promovido a efetuar o depósito do FGTS, correspondente ao lapso temporal entre janeiro de 2015 a dezembro de 2020, na conta vinculada da requerente, conforme mencionado na parte dispositiva da sentença de ID 10955824: De tal sorte, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, através do qual condeno o Município de Caucaia a efetuar o depósito do FGTS, na conta vinculada do referido fundo referente ao período em que a autora laborou para o promovido compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2020, conforme mencionado no aditamento da exordial. Sem custas em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16). No tocante aos honorários advocatícios, destaco que o promovido sucumbiu em parte mínima, sendo o caso da aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, contudo o promovente é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo o caso de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado com a decisão de 1º grau, o ente político interpôs recurso de apelação de ID 10955829, sustentando, em síntese, que: a) a contratação se deu através de contrato temporário válido, o qual não se submete às normas previstas na CLT, tampouco às normas positivadas no Estatuto dos Servidores Públicos de Caucaia; b) tendo em vista a validade do contrato temporário, não é cabível a condenação do município ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS; c) prescrição. Devidamente intimada, a parte autora deixou de ofertar as contrarrazões recursais (ID 10955833) Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o ente político contra a sentença de parcial procedência, que, apesar de considerar válida a contratação temporária, condenou o município de Caucaia ao pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). De início, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o Município não demonstrou que se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, não acostando cópia da lei autorizadora, indicando as hipóteses de excepcional interesse público, a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, Professora de Educação Básica, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, ainda mais pelo tempo decorrido, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. A alegação do município de que as contratações são justificadas "quando a atividade a ser desempenhada seja temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, de modo temporário" (ID 10955829 - fls. 4), não afasta o direito da servidora à percepção da verba fundiária, porquanto, sobressai dos autos que a relação estabelecida entre as partes não atendeu aos requisitos estipulados pelo STF no julgamento do RE nº 658026/MG, acima mencionado, não se revestindo, por isso, de validade, atraindo a nulidade contratual, ante a desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF/1988. Também não se encontra nos autos elementos que apontem que a arregimentação da servidora adveio da urgência da substituição de profissionais do magistério, para suprir situação premente e inadiável, em razão das causas legais de afastamento dos profissionais ocupantes de cargos de provimento efetivo. Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Quanto ao argumento levantado por ocasião do apelo concernente à prescrição, afere-se que o protocolo da demanda ocorreu em 10/08/2021 (ID 10955582), incidindo, portanto, a prescrição quinquenal no período anterior aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, que remonta a 10/08/2016. Sobre a questão, frisa-se, inclusive, que o STF consolidou o prazo prescricional quinquenal às ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
Veja-se: O STF, alterou a jurisprudência até então dominante, fixando o entendimento de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal" (TEMA 608/STF - Leading case ARE nº 709212/DF). Ponderados os argumentos acima, considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, reconhecida a nulificação do vínculo firmado entre as partes, dada a natureza permanente da função desempenhada pela apelada, bem como pelas sucessivas renovações da avença, faz-se oportuno manter a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. No tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários de condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/ modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. À vista disso, fixam-se os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, por inexistentes no decisum a quo. No que tange aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. No tocante à correção monetária, o termo inicial refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, adota-se o entendimento definido no Resp 1495146/MG,1 ressalvando-se a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, a partir de 09/12/2021,2 aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ficará a cargo do ente municipal, com percentual a ser definido em sede de liquidação, ex vi do art. 85, § 4º, inciso II c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
15/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13326240
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15/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13073118
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054037-05.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073118
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073118
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21/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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