TJCE - 3000631-95.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129712900
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129712900
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129712900
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18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712900
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18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712900
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18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712900
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17/12/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 20:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101914534
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101914534
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000631-95.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO DOURADO DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, autos conclusos para decisão. COREAú, 27 de agosto de 2024.
ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101914534
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27/08/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89677516
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89677516
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31/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000631-95.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO DOURADO DE ARAUJO Requerido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DOURADO DE ARAUJO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas promovidas.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL VÁLIDO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DESATUALIZADO.
Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade.
Nesse sentido é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Dessa forma, rejeito a presente preliminar, pois o documento de identificação apresentado pela parte autora é plenamente válido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - AGENTE DE COBRANÇA.
De já, analiso em conjunto os pedidos de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
Pois bem! A própria ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. reconhece nos autos que presta serviços de cobrança à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II que, por sua vez, comprou o débito ora questionado pelo autor do réu BANCO BRADESCO S.A., que também reconhece a cessão de crédito, logo ambos são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo.
Assim, se o autor optou por demandar apenas os dois réus RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. e não a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a legislação consumerista lhe assegura este direito de opção.
Logo, ambos os requeridos têm legitimidade passiva ad causa.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Narra a parte autora que ao consultar seu CPF, constatou uma cobrança da empresa Recorevy por uma dívida junto ao banco Bradesco.
Com isso, percebeu que havia uma dívida que teve origem no Banco Bradesco, no valor de R$ 338,43 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), que desconhece e jamais contratou. Anexou extrato do SCPC/SERASA. A parte autora requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação dos requeridos a pagar, solidariamente, indenização pelos danos morais sofridos pela situação. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprovam os fatos alegados pela parte autora, qual seja, o extrato do SPC/SERASA em que consta negativação por dívida não reconhecida pelo autor. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou não na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo do contrato nº 9031050008267435, no valor de R$ 338,43 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). Os requeridos apresentaram contestação, alegando em síntese, as preliminares de ausência de documento pessoal válido - documento de identificação desatualizado, ilegitimidade passiva, a ausência de pretensão resistida e a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, que o débito negativado é originário de contrato firmado entre o autor e o requerido BANCO BRADESCO S.A. cedido à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II por meio de contrato de cessão de crédito, mas não se desincumbiu de apresentar contrato ou qualquer outro instrumento com assinatura válida da promovente capaz de vinculá-lo ao débito negativado. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade.
Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado.
No caso dos autos, a ré anexou comprovante de que a parte requerente foi devidamente notificada acerca da cessão de crédito que gerou a negativação do nome dela. No entanto, no que pese os réus terem alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxeram aos autos para comprovar tal alegação.
Entendo que as "telas sistêmicas" ou prints do sistema interno dos demandados não têm força probatória suficiente para comprovar que o contrato em questão foi solicitado ou assinado pelo demandante.
Trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio dos réus.
Nesse sentido é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELACÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTADA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da trasportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tê-la a ocorrência do dano moral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2) Nesse mesmo sentido, rejeito também a alegação do réu de que no caso dos autos cabe a aplicacao da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça para afastar a caracterização dos danos morais, visto que o suposto extrato do SPC/SERASA anexado em que constam as supostas negativações pré-existentes também trata-se de "tela sistêmica" que, conforme explicitado acima, não tem força probatória suficiente. Logo, no decorrer do processo a promovida apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, no entanto, não apresentou nenhuma prova até o momento da audiência, não trouxe contratos supostamente celebrados com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstre a legalidade da transação entre as partes que culminou na negativação do nome da parte autora. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome da parte autora em virtude do contrato nº 9031050008267435, no valor de R$ 338,43 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em se seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, conforme já mencionado acima, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. Assim, os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a parte autora teve seu nome inscrito no cadastro de devedores maculando seu nome indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais pátrios e do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisando recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pelo consumidor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 9031050008267435, no valor de R$ 338,43 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677516
-
30/07/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89677516
-
30/07/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88316419
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88316419
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88316419
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88316419
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88316419
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88316419
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000631-95.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIO DOURADO DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de julho de 2024, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a4c08 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88316419
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88316419
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21/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316419
-
21/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88316419
-
20/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 05:37
Confirmada a citação eletrônica
-
19/06/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:12
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/03/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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