TJCE - 3001191-41.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:14
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 13:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 106106950
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 106106950
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001191-41.2024.8.06.0003 AUTOR: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES e outros REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A. e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA NERI CAMPOS RODRIGUES e RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requerida em decorrência da má prestação de seus serviços.
Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos e seguro de viagem junto as demandadas para o trecho Fortaleza - Fernando de Noronha, com uma conexão em Recife.
Relatam que na viagem de ida o voo do primeiro trecho atrasou resultando na perda do voo de conexão, sinistro coberto pelo seguro viagem contatado, no entanto, buscaram administrativamente receber o prêmio que lhes era devido, porém sem sucesso.
Por fim, informam que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que possui responsabilidade sobre os fatos reclamados na exordial, sendo a da seguradora corré o dever de pagamento da cobertura de perda de conexão em decorrência da negativa de sinistro, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré AIG SEGUROS BRASIL S.A. não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "a perda de conexão ocorreu por um período de atraso inferior a 3 (três) horas", não havendo danos a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentadas pela requerida Visa do Brasil, eis que a parte autora contratou o seguro com a requerida Visa, valendo-se de oferta para disponibilização do seguro caso o aluguel fosse pago com o cartão correspondente, não tendo celebrado contrato autônomo de seguro com correquerida AIG.
Esclareça-se, ainda, que a parte autora não buscou a contratação isolada do seguro, mas o fez pela oferta que recebeu mediante proposta de uso do cartão pela requerida VISA, com o que restou contraído o seguro, de forma que é de rigor a permanência de todos os requeridos no polo passivo da demanda.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor todos aqueles que integraram a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Apelação - Ação de obrigação de fazer - Seguro cartão de crédito - Locação de veículo - Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do méritor e conhecendo a ilegitimidade passiva do requerido - Apelo da parte autora.
Ilegitimidade passiva da ré Visa - Descabimento - Solidariedade entre abandeira/administradora de cartão de crédito e a seguradora responsável pelo seguro atrelado ao cartão, pois integrantes da cadeia de prestadores do serviço tido por defeituoso - Encadeamento na obtenção de lucro -Inteligência do parágrafo único do art. 7º e no parágrafo primeiro do art. 25,ambos do CDC - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos àorigem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Anulação da sentença determinada - Recurso provido para este fim. (TJSP; Apelação Cível1144789-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. É inconteste a existência de contrato de seguro viagem havida entre as partes.
Tanto assim que a requerida, em contestação, aduz que o óbice para o pagamento do prêmio foi o tempo do atraso na chegada ao local de conexão; vale dizer, a demandada alega que o atraso experimentado pelos autores foi inferior à 03h.
Infundado o argumento da requerida, por duas principais razões.
Uma, porque o atraso na viagem não é calculado pelo horário de chegada em cada trecho separadamente, mas antes pelo atraso total na viagem, que no caso em análise, considerando que os autores deveriam ter chegado ao local de destino às 14:55h do dia 25/01/2024, só chegaram às 09:45h do dia 26/01/2024, totaliza cerca de 19h de atraso.
Duas, porque os autores buscaram a cobertura para o caso de perda de conexão e não por atraso na viagem, de forma que restou comprovado que o voo de conexão, no trecho Recife - Fernando de Noronha, que ocorreria no dia 25/01/2024 só ocorreu no dia 26/01/2024, claro caso de perda de conexão, como descrito na apólice do seguro, de forma que a demandada deveria ter realizado o pagamento na via administrativa, sem qualquer incômodo aos segurados. Vê-se, assim, uma nítida falha no serviço da demandada.
Com base nisso, é procedente o pedido dos autores para condenar a requerida AIG SEGUROS BRASIL S.A., apagar, o valor referente as apólices do seguro contrato constantes no ID 88532943, correspondente a R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para cada um dos autores.
Não tendo havido, de mais a mais, danos mais deletérios, é improcedente o dano moral indenizável. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar, a cada um dos autores, o valor referente as apólices de seguro (ID 88532943), correspondente a R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106106950
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08/01/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88644720
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27/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a), RAIMUNDO NONATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Bem como, esclareça a ausência do requerente cadastrado no polo ativo do sistema PJE.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88644720
-
26/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88537178
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88537178
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88537178
-
25/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001191-41.2024.8.06.0003 AUTOR: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES Intimando(a)(s): VALDEMAR DA SILVA JUNIORFERNANDA RODRIGUES SENA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de junho de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88537178
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24/06/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88537178
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24/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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