TJCE - 0002480-62.2011.8.06.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002480-62.2011.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: Claudia Peres Beserra ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cláudia Peres Bezerra em face de Banco do Brasil S/A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id. 53879559, acostando comprovantes de pagamento do valor devido no id. 89334781 à 893334782, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (id. 89608398). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco do Brasil S/A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id. 89334781 à 893334782, serem transferidos para as contas bancárias informadas no id. 89608398, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração id. 27977552. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
13/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:19
Decorrido prazo de Claudia Peres Beserra em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:02
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil (RECORRIDO)
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03/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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