TJCE - 3000375-08.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 11:22
Processo Desarquivado
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12/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111584396
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111584396
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000375-08.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNESREQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 109570820 / 109570823.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 109890385.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, para a liberação do valor, conforme dados bancário informados pela mesma no Id nº. 109890385 e Procuração de id n. 79133734.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111584396
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23/10/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000375-08.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 109570820 / 109570823, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 79133734) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109606164
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17/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105492943
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105492943
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24/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105492943
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23/09/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNES em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102101788
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102101788
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000375-08.2024.8.06.0117AUTOR: FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, no qual, em suma, a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 414,66 (Quatrocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), e a condenação da parte requerida em danos morais, além da exclusão em seu nome do cadastro junto ao SPC/SERASA.
Narra o autor que descobriu uma inscrição em seu nome efetuada pela promovida por uma suposta dívida de R$ 414,66 (quatrocentos e catorze reais e sessenta e seis reais), contrato nº 5076417540337007, com data de vencimento em 15/11/2021, que desconhece e nem mesmo possui qualquer tipo de vínculo com a instituição requerida.
Requer a inversão do ônus da prova, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito com a condenação do demandado em indenização por danos morais sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminarmente a necessidade de perícia grafotécnica, a ausência de interesse processual, impugnou a o valor da causa.
No mérito, alegou a regularidade do débito, decorrente de cessão de contrato, impugnou os dados morais, requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como fez pedido contraposto.
E por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
ID 86726844.
Impugnada a contestação ID nº 88012680.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. (87375622/90131508). É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto a preliminar de incompetência do juizado, esta não merece prosperar, uma vez que não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, haja vista que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. Quanto a Impugnação ao valor da causa, reza o artigo 292, II do CPC/15, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico postulado na inicial.
No caso dos autos, a parte autora indicou o valor da causa em consonância com os pedidos iniciais.
Rejeito a impugnação.
Passo a análise do mérito. A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida. A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, caberia a parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, apesar de apresentar contestação e anexar documento relativo à cessão do crédito, não colacionou o contrato firmado pela autora ou qualquer outro indício que demonstre a contratação, ou mesmo a utilização do serviço supostamente prestado.
De fato, no caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015), eis que juntou aos autos o comprovante extraído no sistema SPC de id nº 79133737, na qual consta a negativação incluída pela requerida.
Assim, cabia ao requerido, pretenso credor, o ônus da prova acerca da regularidade do débito, resultante de relação jurídica celebrada com a parte autora.
Entretanto, o mesmo teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da nulidade da cobrança é medida que se impõe.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pelo requerido, consubstanciada na cobrança de valores não contratados, e, por via de consequência, a declaração de nulidade do débito.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, deve-se salientar ser pacífica na jurisprudência a desnecessidade da sua comprovação quando se puder presumi-lo da potencial lesividade do ato ilícito cometido pelo agente, sendo certo que, no caso dos autos, tal presunção persiste, pois o fato narrado na exordial apresenta o efeito danoso alegado, pela perturbação natural advinda de uma negativação indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao consumidor, cujo débito originário e sua cessão sequer foram comprovados. "In casu", entendo estar devidamente caracterizado o dano moral, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, constituindo, na verdade, agressão aos direitos da personalidade, geradora de intranquilidade e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Destarte, revela a hipótese a configuração de inegável fato potencialmente danoso, interferindo com gravidade na psique da parte autora, o que, repita-se, torna prescindível a produção de provas a respeito do sofrimento da vítima ou de qualquer repercussão patrimonial.
Ressalte-se, ademais, que não se trata o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que, por ocasião da inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes, não existia inscrições preexistentes, sendo a discutida nos autos a PRIMEIRA. Nesta ordem de consideração, tenho como razoável a condenação da empresa suplicada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Com a relação à litigância de má-fé, o direito de ação ou de defesa, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, ainda que existam outras ações ajuizadas pelo mesmo patrono, com pedidos semelhantes e/ou iguais aos desta lide, portanto, não caracterizada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pelo que indefiro o pedido da ré de fixação de multa. Por fim, o pedido contraposto não merece deferimento, uma vez que defiro, em parte, os pedidos da parte autora. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito da parte autora para com o banco promovido, objeto da presente lide, bem como determino sua exclusão de eventual cadastro restritivo de crédito.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir do dano efetivo (Súmula 54 do STJ). Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito e.b. -
30/08/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101788
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30/08/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484260
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484259
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484260
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484259
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484260
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484259
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000375-08.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNESPromovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Parte a ser intimada:DR.
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/07/2024, às 11h00min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº87537643, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484260
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484259
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21/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484260
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21/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484259
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11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDARIO SARAIVA NUNES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87377154
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87377154
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28/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377154
-
28/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/05/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79787867
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79787867
-
16/02/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79787867
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16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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